terça-feira, 17 de março de 2015

Novo CPC - Início vigência, razões de veto e etc.





1) Texto oficial do NCPC - Lei 13.105, de 16.3.2015 (DOU 17.3.2015):




2) Vigência e eficácia:

"Art. 1.045.  Este Código entra em vigor após decorrido 1 (um) ano da data de sua publicação oficial.


Art. 1.046.  Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
§ 1o As disposições da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código.
§ 2o Permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código.
§ 3o Os processos mencionados no art. 1.218 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, cujo procedimento ainda não tenha sido incorporado por lei submetem-se ao procedimento comum previsto neste Código. 
§ 4o As remissões a disposições do Código de Processo Civil revogado, existentes em outras leis, passam a referir-se às que lhes são correspondentes neste Código."


3) As explicações de Fux para os vetos ao novo CPC:


http://jota.info/as-explicacoes-de-fux-para-os-vetos-ao-novo-cpc



4) Vimos alguns colegas indicarem a seguinte obra comparativa do CPC/73 com o "New CPC" (mas, ela não deve considerar os vetos, bem como outras obras devem surgir).

http://www.editorafoco.com.br/produtos/novo-cpc-anotado-e-comparado---tudo-em-um/160

Abçs!





"Já é seu...todo sonho já sonhado, cada desejo já criado...são seus para receber. Agora...permita-se receber".

segunda-feira, 16 de março de 2015

Tensão Pré-prova - By Karla Almada.




"Após tantos meses e dias de estudos a aproximação da prova é sem dúvida uma tortura!!!!

Parece que uma vida passa em nossas mentes.

Dá aquele frio na barriga em saber se todo aquele esforço será agora recompensado e se finalmente terá chegado a sua hora.

A ansiedade gerada pela expectativa de passar no concurso é prejudicial e pode atrapalhar seu desempenho na prova, por isso atenção!!!

A "carreira" de concurseiro está longe de ser fácil.

Além do gasto financeiro, o desgaste emocional pesa e muito!!!

Mas não fiquem "invocados" e nem tão preocupados.

No final tudo vai dar certo.

Seguem alguma dicas para ajudar aqueles que irão fazer a prova do TRTSP.

A véspera

Não adianta querer estudar tuuuuudo em uma semana só. Impossível.
Faltando apenas alguns dias para a prova o ideal é repassar os temas mais recorrentes de provas anteriores.

Outra dica é focar no lado prático do concurso.

Confiram as regras:
Material necessário, roupa (confortável), Local da prova, horário, local p comer antes da prova, façam o itinerário para não se atrasarem.

Evitem o 'APAGÃO' na hora da prova

A psicanalista e neurocientista Nanci Azevedo Cavaco diz que o fator emocional pode comprometer o desempenho dos candidatos e até ocasionar o tão temido "branco" na hora do exame. E muitas vezes, segundo ela, a tensão é gerada pela autocobrança, que aumenta a pressão pelo bom desempenho. "Muitas vezes os candidatos menos preparados se saem melhor que os que estudaram mais para a prova porque ficaram menos tensos e tiveram maior capacidade de discernimento".

Segundo a psicanalista, o medo gera no candidato um estado alterado que acaba distorcendo a percepção, a capacidade de raciocínio e o rendimento na prova. Por isso, ela ressalta a importância do pensamento positivo antes e durante as provas. "O candidato tem que se comportar como alguém que tem capacidade para passar porque se ele pensar que vai ter dificuldades num determinado setor essas dificuldades acabam acontecendo por associação".

Apenas para constar: A PARTIR DO MOMENTO QUE VC ESTIVER ESTUDANDO VC TEM CAPACIDADE PARA PASSAR. Podem acreditar!!!!

RELAXAMENTO E DESCANSO DA MENTE

Evitem muitas discussões. Não entrem em pânico com "não estudei aquilo", "não vi aquele outro ponto", "esqueci o artigo tal" etc.

Nesses últimos dias se vc deixar vai reparar mais naquilo que não sabe e ainda não viu.
Isso aumentará ainda mais a tensão.

Por isso, é necessário procurar fazer coisas prazerosas para deixá-los tranquilos e mais sossegados para o Grande Dia. (ainda que seja dormir mais cedo)

Estudem sim, mas com moderação.

Boa sorte Pessoal

Vejo vcs em SP!!!!!"


(Karla Almada - Curso Kapa)

sexta-feira, 13 de março de 2015

Concurso de Juiz do Trabalho do TRT/SP - Prova Objetiva - Texto Prof. Glauco Bresciani - Juiz do Trabalho 3ª Região.

Com autorização do Preparo Jurídico (www.preparojuridico.com.br / @preparo_juridico) e do autor, Prof. e Juiz do Trabalho Glauco Bresciani, compartilhamos o rico texto abaixo. 

Agradecemos muito a disponibilidade e oportunidade de aprendizados.


"Olá Amigos,                                                                                                                                                                       logo.jpg
Segue abaixo, texto do Professor Glauco Bresciani - Juiz do Trabalho da 3ª Região, referente à 1ª Fase do Concurso de Juiz do Trabalho do TRT/SP.

"Olá amigos!

            Resolvi escrever este texto para compartilhar algumas experiências na primeira fase do concurso. Neste período próximo da prova temos inúmeras impressões que parecem só nossas, mas na realidade grande parte de nós sente as mesmas coisas.

            É comum termos a sensação de que não sabemos nada, que não estudamos o edital todo, o que gera um pouco de angústia, pois a prova está próxima. Isto é bem natural. Você terá o mesmo sentimento nas vésperas da prova oral, então se acostume com ele, pois em certa medida te impulsiona a estudar, mas se notar que apenas acarreta apreensão, tente focar em outras atividades. Tem épocas que estamos mais seguros e confiantes, isto ajuda na concentração, mas é importante que a confiança não se torne empolgação o que poderá atrapalhar.

            Quanto às atitudes a serem tomadas neste período, isto é muito pessoal. Não acredito em receitas prontas. Sugiro que busque ficar em paz. Se já tiver estabelecido um cronograma de estudo, cumpra-o de forma consciente, sem esforço exagerado. O cumprimento das metas de estudo traz conforto, mas se estabeleceu um cronograma exagerado, existe a probabilidade de não cumprir, o que poderá gerar aflição. Caso tenha planejado descansar, descanse. A intuição conta para qualquer prova.

            Eu tinha a sensação de ficar um pouco perdido neste momento. Caso esteja com referida impressão, uma pequena sugestão seria dar uma rápida olhada (bem superficial) nas matérias periféricas (Previdenciário, Internacional, Empresarial e Penal),  recomendo que não tente aprender ou entender nada, demanda tempo. Eu costumava fazer aqueles testes de falso e verdadeiro ao final dos esquemas do Preparo Jurídico. Aliás os bizus e esquemas do Preparo Jurídico são ótimas sugestões para este período, pois economizam muito nosso tempo.

            Na última prova de São Paulo, Direito do Trabalho estava bem difícil, todo mundo que conheço foi mal, em outras palavras, o que fez diferença foram as matérias periféricas, pois todos tiveram notas muito parecidas em Direito do Trabalho.

            Quanto à véspera de prova, cada um age de sua maneira. Eu já fiz de tudo. Já descansei, já fiz curso de véspera, já estudei na madrugada anterior, tudo é válido se pensar naquela finalidade que mencionei no início do texto, ou seja, buscar paz, conforto e concentração. Nos cursos de véspera, buscamos fornecer macetes e técnicas de motivação que auxiliam na realização da prova.

            Um amigo Juiz, na época em que fazíamos prova dizia uma frase interessante, que creio se tratar de um provérbio chinês: o melhor da jornada é a jornada e não a chegada. Notará que quando se adaptar a esta jornada, sem drama, quando menos esperar, será aprovado ou aprovada, é assim em outros aspectos da vida, como no casamento, quando menos se espera encontra a pessoa certa, creio que tenha alguma história em sua vida neste sentido, o concurso é apenas mais um aspecto de sua história.

            Algo que recomendo é fugir dos “amigos kriptonita” que têm o dom de sugar nossas forças, fuja dessas pessoas, antes e depois da prova. Dependendo da época eles ganham muita força e nos convencem que somos realmente despreparados. Seja firme, melhor avermelhar de imediato que amarelar para o resto da vida, saia de perto, fique com pessoas positivas. Fui prestando atenção em meus amigos que foram aprovados antes de mim, e eles tinham isso em comum, enxergavam tudo com bons olhos, tentei imitá-los, não sei se consegui, mas também fui aprovado algum tempo depois.

            Em resumo, siga seu coração, mas tente acalmá-lo, como menciono bastante em meus cursos, notará que por mais que se esforce, existem aspectos da aprovação que fogem a seu controle, os mais religiosos como eu dizem que devemos deixar tudo nas mãos de DEUS, mas é um sentimento que independe de religião. Tenha a consciência de que fez o que estava a seu alcance e algo de bom acontecerá em sua vida.

            Desejo que seja aprovado nesta prova e nas demais deste concurso.

            Grande abraço, nós do Preparo Jurídico estamos a disposição para questões jurídicas e não jurídicas.

            Fiquem com DEUS!!!

                  Glauco Bresciani Silva"






Atenciosamente,

Equipe Preparo Jurídico"

Novas Súmulas Vinculantes 38 a 41 - 11.3.15

"Notícias STF

Quarta-feira, 11 de março de 2015


Plenário aprova quatro novas súmulas vinculantes



O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou, nesta quarta-feira (11), quatro Propostas de Súmula Vinculante (PSV). Em todos os casos, verbetes de súmulas do STF foram convertidos em súmulas vinculantes com o objetivo de conferir agilidade processual e evitar o acúmulo de processos sobre questões idênticas e já pacificadas no Tribunal. As propostas foram formuladas pelo ministro Gilmar Mendes, presidente da Comissão de Jurisprudência do STF.

As propostas aprovadas tratam de competência municipal para fixar horário de estabelecimento comercial (PSV 89); competência privativa da União para legislar sobre vencimentos das polícias civil e militar e corpo de bombeiros do Distrito Federal (PSV 91); vedação à cobrança de taxa de iluminação pública (PSV 95) e contribuição sindical destinada às confederações (PSV 98).

As súmulas vinculantes têm força normativa e devem ser aplicadas pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Todas as propostas aprovadas tiveram parecer favorável da Procuradoria Geral da República.

Também foi levada a Plenário a PSV 26, sobre créditos de IPI em operações de aquisição de bens tributadas à razão de alíquota zero, e a PSV 65, que trata da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), mas a votação em ambas foi suspensa por pedido de vista dos ministros Teori Zavascki e Dias Toffoli, respectivamente. Já o exame da PSV 96, sobre a instituição de alíquota progressiva de IPTU antes da Emenda Constitucional 29/2000, foi adiado.

PSV 89

A proposta foi formulada pelo ministro Gilmar Mendes com o objetivo de converter a Súmula 645 do STF em súmula vinculante. A partir da publicação, o verbete deverá ser convertido na Súmula Vinculante 38: "É competente o município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial".

PSV 91

Neste caso, foi proposta a conversão da Súmula 647 do STF em súmula vinculante. A partir da publicação, o verbete deverá ser convertido na Súmula Vinculante 39: "Compete privativamente à União legislar sobre vencimentos dos membros das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal". O ministro Marco Aurélio ficou vencido exclusivamente quanto à inclusão do corpo de bombeiros militar na redação.

PSV 95

Em outra proposta de conversão em verbete vinculante, desta vez da Súmula 666 do STF, o novo enunciado compreende as decisões sobre a contribuição sindical destinada às confederações. A proposta foi aprovada com o aditamento sugerido pelo ministro Marco Aurélio. A partir da publicação, o verbete deverá ser convertido na Súmula Vinculante 40: "A contribuição confederativa de que trata o artigo 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo".
PSV 98

A proposta trata da conversão da Súmula 670 em enunciado vinculante. A partir da publicação, o verbete deverá ser convertido na Súmula Vinculante 41: "O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa".

PR/FB"

Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=287114

Informativo 11 Execução TST - destacado/resumido.

E entre um estudo e outro, um Informativo p/ "distrair" :)

Este é o mais recente de Execução.


10.2 a 2.3.15


SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS


APPA. Forma de execução de créditos trabalhistas. Matéria encaminhada ao Tribunal Pleno. Orientação Jurisprudencial nº 87 da SBDI-I. Manutenção ou revisão. A SBDI-I, por unanimidade, decidiu suspender o exame dos embargos e remeter ao Tribunal Pleno a questão relativa à forma de execução de créditos trabalhistas em face da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina – APPA, para deliberar sobre a manutenção ou a revisão da Orientação Jurisprudencial nº 87 da SBDI-I. TST-E-RR-148500-29.2004.5.09.0022, SBDI-I, rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, 26.2.2015

Resumo do Blog:

OJ 87 SDI1 trata da forma de execução (direta) de créditos trabalhistas contra entidade pública que explora atividade eminentemente ecônomica.


Sujeita ao Pleno p/ revisão/apreciação sobre sua manutenção.

OJ mencionada:

"87. ENTIDADE PÚBLICA. EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE EMINENTEMENTE ECONÔMICA. EXECUÇÃO. ART. 883 DA CLT (nova redação) - DJ 16.04.2004


É direta a execução contra a APPA e MINASCAIXA (§ 1º do art. 173, da CF/1988).



ERR 63316/1992, Ac. SDI-Plena 01/1996 - Min. Francisco Fausto
DJ 13.12.1996 - Decisão unânime

ERR 68730/1993, Ac. 2143/1996 - Min. Vantuil Abdala
DJ 25.10.1996 - Decisão unânime


Histórico:
Alterado - DJ 24.11.2003
IUJ-ROMS 652135/00, T. Pleno
Em 06.11.2003, o Tribunal Pleno decidiu, por maioria, excluir a referência à ECT do Tema 87 da OJ-SDI-1, por entender ser a execução contra ela feita por meio de precatório.
É direta a execução contra a APPA, Caixa Econômica do Estado do Rio Grande do Sul e MINASCAIXA (§ 1º do art. 173, da CF/1988).

Redação original - inserida em 28.04.1997

Nº 87. Entidade pública. Exploração de atividade eminentemente econômica. Execução. Art. 883, da CLT.
É direta a execução contra a APPA, Caixa Econômica do Estado do Rio Grande do Sul, ECT e MINASCAIXA (§ 1º do art. 173, da CF/1988)."


Fonte: http://www.tst.jus.br/ojs/-/asset_publisher/1N7k/content/secao-de-dissidios-individuais-i-sdi-i



SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS

Ação rescisória. Execução trabalhista. Prescrição intercorrente. Não incidência. Violação do art. 5º, XXXVI, da CF. Configuração. Tratando-se de condenação ao pagamento de créditos oriundos da relação de trabalho, não se aplica a prescrição intercorrente, pois, nos termos do art. 878 da CLT, o processo do trabalho pode ser impulsionado de ofício. Ademais, a pronúncia da prescrição intercorrente nas execuções trabalhistas esvaziaria a eficácia da decisão judicial que serviu de base ao título executivo, devendo o direito reconhecido na sentença prevalecer sobre eventual demora para a satisfação do crédito. Inteligência da Súmula nº 114 do TST. De outra sorte, no caso concreto, ao declarar a incidência da prescrição intercorrente, a decisão rescindenda baseou-se nos princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica, firmando a premissa genérica de ocorrência de inércia do exequente por mais de dois anos, sem registrar, todavia, se o ato que a parte teria deixado de praticar era de responsabilidade exclusiva dela, condição indispensável para a incidência da prescrição intercorrente, conforme entendimento do Ministro relator. Com esses fundamentos, a SBDI-II, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário e deu-lhe provimento para julgar procedente o pedido de corte rescisório, por violação do art. 5º, XXXVI, da CF, e desconstituir a decisão rescindenda, e, em juízo rescisório, afastar a prescrição intercorrente pronunciada e determinar o prosseguimento da execução trabalhista. TST-RO-14-17.2014.5.02.0000, SBDI-II, rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 24.2.2015

Resumo do Blog:

Inaplicável prescrição intercorrente a condenação ao pagamento de créditos oriundos da relação de trabalho, já que o processo do trabalho pode ser impulsionado de ofício (art. 878 CLT).


O direito reconhecido na sentença deve prevalecer sobre a demora.

No mais, há que se apurar se o ato era de responsabilidade exclusiva do exequente, como condição indispensável para o pronunciamento da prescrição intercorrente.

Dispositivo celetista mencionado:



Art. 878 - A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex offício, pelo próprio juiz ou presidente ou tribunal competente, nos termos do artigo anterior.

§ único - Quando se tratar de decisão dos Tribunais Regionais, a execução poderá ser promovida pela Procuradoria da Justiça do Trabalho.


Lembretes do Blog:


Súmula 114 TST - "É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente."

Súmula 327 STF - "O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente."




Mandado de segurança. Penhora em conta poupança até o limite de quarenta salários mínimos. Art. 649, X, do CPC. Impossibilidade. Nos termos do art. 649, X, do CPC, é absolutamente impenhorável, até o limite de 40 salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança. Na espécie, houve determinação de penhora/bloqueio de valores depositados em contas-poupanças, via Bacenjud, sem a observância da diretriz consagrada no dispositivo de lei mencionado. Assim, tendo em conta que é possível conhecer de mandado de segurança impetrado contra ato judicial que, embora comporte recurso, provoque receio de dano irreparável ou de difícil reparação, como no caso concreto, a SBDI-II, por unanimidade, deu provimento a recurso ordinário para conceder parcialmente a segurança, a fim de sustar a ordem de bloqueio de valores creditados nas contas-poupanças do impetrante, liberando-se eventuais valores já penhorados a esse título que não excedam o limite estabelecido no art. 649, X,do CPC, tomados em seu conjunto. TST-RO-179-34.2012.5.20.0000, SBDI-II, rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, 24.2.2015

Resumo do Blog:

Impenhorável quantia depositada em poupança até o limite de 40 salários mínimos (649, X, CPC).

Sustação da ordem de bloqueio de valor que não observou o limite previsto. Liberação dos valores que não excedam o limite pelo seu conjunto.

Dispositivo mencionado - CPC:


"Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:

I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;


II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

VI - o seguro de vida; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido político. (Incluído pela Lei nº 11.694, de 2008)

§ 1o A impenhorabilidade não é oponível à cobrança do crédito concedido para a aquisição do próprio bem. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

§ 2o O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

§ 3o (VETADO). (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006)."

quinta-feira, 12 de março de 2015

VÉSPERA PROVA TRT2 - DIA DAMÁSIO


Haverá um DIA DAMÁSIO no sábado VÉSPERA DA PROVA objetiva do TRT2.
Com TODAS as matérias (não somente as principais) e por um valor incomparável: R$50 (cinquenta reais).

Uma oportunidade IMPERDÍVEL de revisão p/ essa prova. 

Informações para inscrição:
"Prezados alunos e alunas com muita alegria que informo que iremos fazer o Dia Damasio presencial para Magistratura do Trabalho do TRT2!! Vai ser uma excelente revisão de véspera de prova com coordenação dos professores Leone Pereira e Darlan Barroso!! Aguardamos todos!! Vagas Limitadas!! 
(ir em "Mais Informações")
Vídeo explicativo do evento:
https://t.co/a4uDgGMvzH " (Prof. e Juiz do Trabalho Marcos Scalercio)


Local das aulas: 


Unidade São Paulo Paulista


Alameda Santos 2400



terça-feira, 10 de março de 2015

Sobre as Medidas Provisórias 664 e 665, de 30.12.2014.

Identificação de algumas das principais mudanças promovidas pelas Medidas Provisórias 664 e 665/2014. 
Comparação simples do anteriormente estabelecido com as novidades.



"SEGURO-DESEMPREGO

- Antes era necessário trabalhar pelo menos seis meses para poder requisitar o benefício
- Agora esse tempo passou a ser de 18 meses na primeira vez em que é feito o pedido e 12 meses na segunda. Na terceira, o período permanece em seis meses."

Nota do Blog: MP 665 altera art. 4o da Lei 7998/90.


1a solicitação:

- 4 parcelas se vínculo mín. 18 e máx. 23 meses.
- 5 parcelas se vínculo mín. 24 meses.

2a solicitação:
- 4 parcelas se vínculo mín. 12 e máx. 23 meses
- 5 parcelas se vínculo mín. 24 meses.

3a solicitação:
- 3 parcelas se vínculo mín. 6 e máx. 11 meses.


"ABONO SALARIAL

- O beneficiado passa a ter de trabalhar seis meses sem parar no ano. Até agora, era preciso apenas um mês de trabalho no ano
- O valor do benefício passa a ser proporcional ao tempo de trabalho, como no 13º, e não mais um salário mínimo integral."


Nota do Blog: MP 665 altera o art. 9o da Lei 7998/90 (prazo de 180 dias agora).



"AUXILIO DOENÇA

- O valor passa a ser uma média das últimas 12 contribuições. Antes era 91% do salário do segurado, limitado ao teto do INSS
- As empresas passam a ter de pagar o custo de 30 dias de salário antes do INSS assumir a responsabilidade pelo valor. Até agora, esse prazo era de 15 dias."


Nota do Blog: MP 664/14 acrescenta o parágrafo 10 ao art. 29 da Lei. 8213/91 e altera artigo 60 da mesma lei. 



"PENSAO POR MORTE

- Antes todas as pensões eram vitalícias, mas agora viúvos e viúvas com menos de 44 anos receberão por período determinado
- O segurado do INSS precisa ter contribuído 24 meses para que seus dependentes tenham direito à pensão. Antes, não havia número mínimo
- O benefício deixa de ser pago depois que o dependente completar 21 anos. Até agora, ele era repassado à viúva ou ao viúvo
- Será pago metade do valor da aposentadoria, mais 10% para cada dependente até atingir o valor integral. Ninguém receberá menos do que 60%, já que o cônjuge é considerado um dependente. Valor não pode ser menor ao salário mínimo. Antes era 100%."



Nota do Blog: MP 664/14 acrescenta inciso IV ao art. 25 da Lei 8213/91, altera arts. 75 e 77 da referida lei.


FONTE: http://economia.uol.com.br/empregos-e-carreiras/noticias/redacao/2015/02/28/novas-regras-de-seguro-desemprego-e-abono-salarial-estao-valendo-entenda.htm 

Obs: Notas do Blog em cor roxa.


MP 664: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Mpv/mpv664.htm



"Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor:

I - na data de sua publicação para os seguintes dispositivos:

a) §§ 5º e 6º do art. 60 e § 1º do art. 74 da Lei nº 8.213, de 1991; e (nota do blog: ref. auxílio doença  e pensao por morte-condenado a prática de crime doloso)


b) arts.2º, e alíneas “a” e “d” do inciso II do art. 6º desta Medida Provisória;

II - quinze dias a partir da sua publicação para o § 2º do art. 74 da Lei nº 8.213, de 1991; e (nota do blog: ref. pensão por morte do cônjuge ou companheiro)

III - no primeiro dia do terceiro mês subseqüente à data de publicação desta Medida Provisória quanto aos demais dispositivos."


MP 665: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Mpv/mpv665.htm


"Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor: (ref. ao seguro desemprego)


I - sessenta dias após sua publicação quanto às alterações dos art. 3º e art. 4º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, estabelecidas no art. 1º e ao inciso III docaput do art. 4º;


II - no primeiro dia do quarto mês subsequente à data de sua publicação quanto ao art. 2º e ao inciso IV do caput do art. 4º;


III - na data de sua publicação, para os demais dispositivos." (Notas do Blog após os dispositivos citados em cor laranja)


"Sobe os degraus de espinhos, até chegar ao perfume das pétalas".

domingo, 8 de março de 2015

Informativo 100 TST - destacado/resumido.

10.2 a 2.3.15

ÓRGÃO ESPECIAL

Mandado de segurança. Servidor público federal. Filho portador de deficiência. Jornada especial sem compensação de horário. Ausência de direito líquido e certo. Ato vinculado. Limites estabelecidos nos arts. 44, II, e 98, § 3º, da Lei nº 8.112/90. De acordo com os arts. 44, II, e 98, § 3º, da Lei nº 8.112/1990, o servidor público federal que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência tem direito à jornada especial, exigindo-se, todavia, compensação de horário até o mês subsequente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata. Assim, havendo lei a impor a compensação, o mandado de segurança não se constitui a via adequada para a solução do litígio, não havendo falar em direito líquido e certo da impetrante à jornada especial de trinta horas semanais, sem compensação e sem prejuízo da remuneração. Na espécie, ressaltou-se que a diminuição de jornada constitui ato vinculado, de modo que a autoridade coatora, ao indeferir o pedido de não compensação das horas reduzidas, apenas observou os limites do art. 98, § 3º, da Lei nº 8.112/90, não tendo praticado ato ilegal ou arbitrário, atendo-se, tão somente, ao princípio constitucional da legalidade administrativa. Ademais, a dispensa de compensação no caso da concessão de jornada especial é matéria própria da via ordinária, em que parte da jurisprudência, inclusive, já tem reconhecido o direito pleiteado. Com esses fundamentos, o Órgão Especial, por maioria, conheceu do recurso ordinário interposto pela União e, no mérito, deu-lhe provimento para cassar a segurança concedida. Vencidos os Ministros Mauricio Godinho Delgado, Delaíde Miranda Arantes, Hugo Carlos Scheuermann, Alexandre Agra Belmonte e Augusto César Leite de Carvalho. TST-ReeNec e RO-41-80.2014.5.17.0000, Órgão Especial, rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, 2.3.2015

Resumo do Blog: 

- Concessão de horário especial a servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física exige a compensação de horário até o mês subsequente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata.
- MS: via inadequada - ausente ato ilegal/arbitrário - compensação prevista em lei - legalidade - ato vinculado. 

Previsão legal - L. 8112/90:

"Art. 44.  O servidor perderá:
        (...)
        II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 97, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
     (...)"

Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
        Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho.
        § 1o  Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho.(Parágrafo renumerado e alterado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
        § 2o  Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
        § 3o  As disposições do parágrafo anterior são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física, exigindo-se, porém, neste caso, compensação de horário na forma do inciso II do art. 44. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS

Acordo. Quitação ampla ao extinto contrato de trabalho. Nova reclamação pleiteando diferenças de complementação de aposentadoria. Ofensa à coisa julgada. Não configuração. Não obstante celebrado acordo nos autos de reclamação trabalhista anterior, conferindo quitação ampla, geral e irrestrita das parcelas trabalhistas, não ofende a coisa julgada a concessão de diferenças de complementação de aposentadoria nos autos de demanda posterior, porquanto o benefício previdenciário postulado, embora decorrente do contrato de trabalho, tem natureza jurídica diversa. Assim, não há falar em identidade entre as ações, por falta de correspondência entre os pedidos e entre as causas de pedir, não podendo ter o acordo judicial entabulado a amplitude pretendida, quitando direitos alheios àqueles debatidos na primeira demanda, e que, ademais, são regidos pelo regulamento da entidade previdenciária e não pela legislação trabalhista. Assim, não vislumbrando contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 132 da SBDI-II, a SBDI-I, por maioria, não conheceu dos embargos dos reclamados. Vencidos os Ministros Dora Maria da Costa, relatora, João Oreste Dalazen, Brito Pereira e Lelio Bentes Corrêa. TST-E-RR-1221- 35.2010.5.09.0020, SBDI-I, rel. Min. Dora Maria da Costa, red. p/ acórdão Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 12.2.15


Resumo do Blog:


- OJ 132 da SDI2 prevê que a ampla quitação dada em acordo homologado judicialmente alcança todas as parcelas do extinto contrato e trabalho. Nova reclamação trabalhista ofende a coisa julgada.
Com referência à complementação de aposentadoria, porém, não há ofensa à coisa julgada, já que possui natureza diversa.

OJ citada:

"132. AÇÃO RESCISÓRIA. ACORDO HOMOLOGADO. ALCANCE. OFENSA À COISA JULGADA (DJ 04.05.2004)
Acordo celebrado - homologado judicialmente - em que o empregado dá plena e ampla quitação, sem qualquer ressalva, alcança não só o objeto da inicial, como também todas as demais parcelas referentes ao extinto contrato de trabalho, violando a coisa julgada, a propositura de nova reclamação trabalhista."



Dano moral coletivo. Caracterização. Conduta antissindical. Convenção coletiva de trabalho. Financiamento do sindicato profissional com recursos provenientes do empregador. Informativo TST - nº 100 Período: 10 de fevereiro a 2 de março de 2015 2 O financiamento do sindicato profissional com recursos provenientes do empregador (taxa negocial), conforme firmado em cláusula de convenção coletiva de trabalho, configura conduta antissindical que, ao impossibilitar a autonomia da negociação coletiva, fragiliza o sistema sindical e a relação entre empregados e empregadores, ensejando, portanto, a reparação por dano moral coletivo. Na espécie, registrou-se que, embora a cláusula em questão tenha sido suspensa por força de liminar requerida pelo Ministério Público do Trabalho nos autos de ação civil pública, restou caracterizada a conduta ilícita, de modo que a inexistência de efetiva lesão não afasta a necessidade de reparação, sob pena de retirar a proteção jurídica dos direitos coletivos. Com esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos interpostos pelo MPT, por divergência jurisprudencial e, no mérito, deu-lhes provimento para restabelecer o acórdão do Regional, impondo a condenação no importe de R$ 10.000,00 a título de dano moral coletivo. TST-E-ARR-64800- 98.2008.5.15.0071, SBDI-I, rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 12.2.2015


Resumo do Blog:

- Enseja reparação por dano moral coletivo conduta antissindical caracterizada pelo financiamento do sindicato profissional.
- Basta a conduta ilícita para a reparação.




Exceção de incompetência em razão do lugar. Ajuizamento de reclamação trabalhista no foro do domicílio do empregado. Aplicação ampliativa do § 3º do art. 651 da CLT. Impossibilidade. Não demonstração de que a empresa demandada presta serviços em diferentes localidades do país. Em observância ao princípio constitucional do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), é possível o ajuizamento de demanda trabalhista no foro do domicílio do empregado, desde que seja mais favorável que a regra do art. 651 da CLT e que fique demonstrado que a empresa reclamada regularmente presta serviços em diversas localidades do território nacional. No caso, o reclamante foi contratado e prestou serviços na cidade de Brusque/SC, local diverso do seu atual domicílio, Pelotas/RS, onde ajuizou a reclamatória. Contudo, não há notícia nos autos de que a empresa demandada preste serviços em diferentes localidades do país, razão pela qual não há cogitar em aplicação ampliativa do § 3º do art. 651 da CLT, prevalecendo, portanto, a regra geral que estabelece a competência da vara do trabalho do local da prestação dos serviços. Com esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos interpostos pelo reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento. Vencidos os Ministros José Roberto Freire Pimenta, Lelio Bentes Corrêa, Hugo Carlos Scheuermann e Cláudio Mascarenhas Brandão. TST-E-RR-420-37.2012.5.04.0102, SBDI-I, rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, 19.2.2015

Resumo do Blog:

Entendimento pela aplicabilidade da regra geral prevista no § 3º do art. 651 da CLT, que estabelece a competência da vara do trabalho do local da prestação de serviços, haja vista que não comprovado que a empresa preste serviços em diversas localidade do território nacional.

Dispositivo mencionado:


"Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. (Vide Constituição Federal de 1988)

§ 1º Quando for parte no dissídio agente ou viajante, é competente a Junta da localidade onde o empregador tiver o seu domicílio, salvo se o empregado estiver imediatamente subordinado à agência, ou filial, caso em que será competente a Junta em cuja jurisdição estiver situada a mesma agência ou filial.

§ 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. (Redação dada pela Lei nº 9.851, de 27.10.1999) (Vide Constituição Federal de 1988)

§ 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário. (Vide Constituição Federal de 1988)

§ 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços."



Representação sindical. Sinthoresp x Sindifast. Princípio da especificidade. Prevalência. Art. 570 da CLT. O critério definidor do enquadramento sindical é o da especificidade, previsto no art. 570 da CLT, de modo que o critério da agregação tem caráter subsidiário, aplicando-se apenas quando não for possível aos exercentes de quaisquer atividades ou profissões se sindicalizarem eficientemente com base na especificidade. Nesse sentido, em ação de cobrança de contribuição sindical ajuizada pelo Sinthoresp (Sindicato dos Trabalhadores em Hotéis, Apart Hotéis, Motéis, Flats, Pensões, Hospedarias, Pousadas, Restaurantes, Churrascarias, Cantinas, Pizzarias, Bares, Lanchonetes, Sorveterias, Confeitarias, Docerias, Buffets, Fast-foods e Assemelhados de São Paulo e Região) em face da empresa Burger King do Brasil S.A. – BGK, decidiu-se que a legitimidade para representar os empregados da empresa que atua no ramo de refeições rápidas é do Sindifast (Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Refeições Rápidas (Fast Food) de São Paulo), pois não é possível imaginar que as condições de trabalho em restaurantes à la carte possam ser identificadas com aquelas típicas de estabelecimentos fast food, em que não há sequer o sistema de gorjetas. Com esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, rejeitou a preliminar de ilegitimidade recursal arguida em impugnação, conheceu dos embargos interpostos pelo Sindifast, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhes provimento para julgar improcedente a ação de cobrança ajuizada pelo Sinthoresp e restabelecer a sentença. Ressalvaram entendimento os Ministros Ives Gandra Martins Filho, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho e Augusto César Leite de Carvalho. TST-E-ED-RR-880-42.2010.5.02.0072, SBDI-I, rel. Min. Alexandre Agra Belmonte, 26.2.2015 

Resumo do Blog:

- Prevalência do critério da especificidade sobre o critério da agregação.

Observação:

- P/ Maurício Godinho Delgado: "No campo temático do enquadramento sindical, a propósito, desponta como mais consentâneo com a Constituição da República o princípio da agregação, ao invés da diretriz civilista tradicional da especialização. (...) Pelo princípio da agregação desponta como mais representativo e consentâneo com a unicidade sindical brandida pela Constituicão o sindicato mais amplo, mais largo, mais abrangente, de base mais extensa e maior número de filiados."

(Delgado, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2013, 12a ed., p. 1366) 


Divergência jurisprudencial. Exigência de confronto analítico entre as decisões discordantes. Súmula nº 337, I, “b”, do TST. Para a demonstração de divergência jurisprudencial justificadora do recurso, não é suficiente que o recorrente apenas transcreva a ementa de aresto potencialmente discordante do acórdão atacado, sendo indispensável que haja o confronto analítico de teses, conforme exigido pela Súmula nº 337, I, "b", do TST. No caso, ao interpor o recurso de revista, o recorrente limitou-se a reproduzir as ementas dos arestos paradigmas, com o registro da origem e fonte de publicação, sem, contudo, apresentar argumentação que comprovasse o conflito entre a tese neles fixada e a contida na decisão do TRT, tendo alegado que não haveria propriamente a exigência de cotejo analítico na apresentação dos arestos. Nesse contexto, a SBDI-I, por unanimidade, não conheceu dos embargos do reclamado, destacando que a indicação de contrariedade à Súmula nº 337 do TST, de caráter processual, só viabiliza o conhecimento do recurso de embargos quando a decisão embargada nega a existência da tese consagrada no enunciado da própria súmula, o que não se verificou na hipótese, e que os julgados colacionados eram inespecíficos, não atendendo, portanto, ao disposto no item I da Súmula nº 296 do TST. TST-E-ED-RR-33200-08.2004.5.04.0006, SBDI-I, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 26.2.2015


Resumo do Blog:

- Indispensável o confronto analítico de teses para a demonstração de divergência jurisprudencia. Insuficiente transcrição de ementa.

Súmula mencionada:

"Súmula nº 337 do TST

COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSOS DE REVISTA E DE EMBARGOS (redação do item IV alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012


I - Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente:



a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado; e



b) Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso.

II - A concessão de registro de publicação como repositório autorizado de jurisprudência do TST torna válidas todas as suas edições anteriores.

III – A mera indicação da data de publicação, em fonte oficial, de aresto paradigma é inválida para comprovação de divergência jurisprudencial, nos termos do item I, “a”, desta súmula, quando a parte pretende demonstrar o conflito de teses mediante a transcrição de trechos que integram a fundamentação do acórdão divergente, uma vez que só se publicam o dispositivo e a ementa dos acórdãos;

IV - É válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, desde que o recorrente:

a) transcreva o trecho divergente;

b) aponte o sítio de onde foi extraído; e

c) decline o número do processo, o órgão prolator do acórdão e a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho." (g.n.)



Turnos ininterruptos de revezamento. Regime de 4X2. Norma coletiva. Fixação de jornada superior a oito horas. Invalidade. A extrapolação habitual da jornada de oito horas, ajustada por negociação coletiva para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento no regime de 4x2, invalida o ajuste, por frustrar a proteção constitucional prevista no art. 7º, XIV, da CF, além de ofender os princípios de proteção da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho. Assim, uma vez que a norma coletiva não produz efeitos jurídicos, aplica-se ao caso concreto a jornada de seis horas, devendo o período excedente à sexta hora ser pago como extra. Com esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental interposto pelo reclamado visando reformar decisão que denegara seguimento aos embargos por não vislumbrar divergência jurisprudencial específica, nem contrariedade à Súmula nº 423 do TST. TST-Ag-E-ED-RR-97300- 08.2011.5.17.0121, SBDI-I, rel. Min. João Oreste Dalazen, 26.2.2015

Resumo do Blog:

- Regime de jornada 4x2 previsto em norma coletiva. Elastecimento da jornada que ofende a proteção constitucional. Período excedente pago como extra.

Vale destacar:

CF:

"Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943)

XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;



SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS

Ação rescisória. Embargos de terceiro. Defesa da posse decorrente de instrumento particular de compra e venda desprovido de registro na matrícula do imóvel. Possibilidade. Violação do art. 1.046, § 1º, do CPC. Configuração. Viola o art. 1.046, §1º, do CPC a sentença rescindenda mediante a qual se despreza a possibilidade de ajuizamento de embargos de terceiro para tutela da posse advinda de instrumento particular de compra e venda desprovido de registro na matrícula do imóvel, conforme exigido pelo art. 1.245 do CC. Ademais, no caso concreto, restou evidente, tanto no processo rescindendo, quanto na ação rescisória, a ausência de controvérsia acerca da posse ou da boa-fé dos terceiros embargantes, bem como ficou demonstrado que o imóvel penhorado saiu da esfera patrimonial do sócio da empresa executada muito antes do ajuizamento da reclamação trabalhista, ou seja, em data anterior ao direcionamento da execução contra o patrimônio dos sócios. Com esse entendimento, a SBDI-II, por unanimidade, decidiu conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento, para, caracterizada violação do art. 1.046, § 1º, do CPC, rescindir a sentença prolatada nos autos dos embargos de terceiros, e, em juízo rescisório, julgar procedentes os referidos embargos para desconstituir a penhora que recaiu sobre o imóvel em questão. TST-RO-2035-68.2011.5.02.0000, SBDI-II, rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 10.2.2015

Resumo do Blog:



- Art. 1.046, §1º, do CPC garante a possibilidade de apresentação de embargos de terceiro possuidor. Bem advindo de instrumento particular de compra e venda sem registro. Viola o dispositivo a sentença que desconsidera a possibilidade de ajuizamento de embargos de terceiro no caso. Ausência de controvérsia da posse e boa-fé. Transferência da posse antes do ajuizamento da reclamação trabalhista.


Dispositivos mencionados:



CPC:

"Art. 1.046. Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer Ihe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos.


§ 1o Os embargos podem ser de terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor.


§ 2o Equipara-se a terceiro a parte que, posto figure no processo, defende bens que, pelo título de sua aquisição ou pela qualidade em que os possuir, não podem ser atingidos pela apreensão judicial.


§ 3o Considera-se também terceiro o cônjuge quando defende a posse de bens dotais, próprios, reservados ou de sua meação.


Art. 1.047. Admitem-se ainda embargos de terceiro:


I - para a defesa da posse, quando, nas ações de divisão ou de demarcação, for o imóvel sujeito a atos materiais, preparatórios ou definitivos, da partilha ou da fixação de rumos;


II - para o credor com garantia real obstar alienação judicial do objeto da hipoteca, penhor ou anticrese."


CC:


Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.


§ 1o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.


§ 2o Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.



sexta-feira, 6 de março de 2015

STF afasta intempestividade de recurso apresentado ANTES da publicação de acórdão.

Notícias STF

Quinta-feira, 05 de março de 2015

"O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) alterou a jurisprudência da Corte para afastar o conceito de intempestividade para os recursos apresentados antes da publicação do acórdão data até então considerada marco temporal do início do prazo para a interposição de embargos declaratórios ou agravos. A decisão foi tomada durante o julgamento de embargos de declaração (convertidos em agravo regimental) no Agravo de Instrumento (AI) 703269, que trata de um litígio entre um ex-funcionário do Banco Bradesco S/A e a instituição financeira sobre questões salariais, pagamento de horas extras e auxílio-alimentação .

Ao apresentar a questão, o ministro Luiz Fux (relator) considerou que
não pode ser considerado intempestivo um recurso apresentado dentro do prazo, ainda que antes da publicação do acórdão, lembrando que jurisprudência atual considera intempestivo o recurso apresentado tanto antes, quanto após o prazo. “Revela-se uma contradição considerar-se intempestivo um recurso que é interposto antes do escoamento do prazo”, afirmou.

O relator acrescentou que na Primeira Turma do STF, da qual fazem parte também os ministros Marco Aurélio, Dias Toffoli, Roberto Barroso e Rosa Weber (presidente), já houve discussão em torno da necessidade de mudança de direcionamento quanto aos recursos considerados intempestivos. Fux acrescentou que
a jurisprudência agora superada é “extremamente formalista e sacrifica a questão da justiça” e lembrou que a evolução no entendimento já está prevista no novo Código de Processo Civil (CPC), que entrará em vigor em 2016.  

O ministro Marco Aurélio, que sempre afastou a intempestividade nestas circunstâncias, lembrou da característica do brasileiro de deixar as coisas para última hora e ressaltou que não se pode punir quem se antecipa. 
“Geralmente o brasileiro deixa para a undécima hora a prática do ato, mas há aqueles que se antecipam. Se antecipam na interposição de recurso, inclusive em relação ao prazo recursal. Chegam ao protocolo da Corte e interpõem o recurso que tem objeto, que é o acórdão, antes de detonado o prazo inicial desse prazo. Entendo que esse ato é válido”, afirmou.

O presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, manifestou preocupação quanto aos casos em que os embargos são apresentados antes da publicação do acórdão e não guardam relação com a decisão questionada. Lewandowski salientou que se a parte não conhece o acórdão, não pode embargar de modo genérico, sem atacar os pontos específicos.

AR/VP"


Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=286657

Lembrete do Blog: Súmula 434, I, do TST: "É extemporâneo recurso interposto antes e publicado o acórdão impugnado."

quarta-feira, 4 de março de 2015

Enamat disponibiliza vídeo ref. a painel sobre “O Novo CPC e o Processo do Trabalho”.


"O vídeo conta com 2h38 de duração e trata dos principais artigos do novo código que têm relação com o processo trabalhista, bem como das questões polêmicas que envolveram sua confecção e tramitação."

Acesse:

http://www.enamat.jus.br/?p=10535





Que o sucesso seja alcançado por quem o persegue!


Informativo STF 773 (9 a 13/2/15).


Informativo STF 773 (9 a 13/2/15), o mais recentemente resumido pelo "Dizer o Direito": https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/02/info-773-stf-resumido.pdf



Consideramos interessante p/ nosso concurso:

"PROCESSO LEGISLATIVO Emenda parlamentar em projeto de lei do Poder Executivo A iniciativa de competência privativa do Poder Executivo não impede a apresentação de emendas parlamentares, presente a identidade de matéria e acompanhada da estimativa de despesa e respectiva fonte de custeio. Assim, é possível que haja emenda parlamentar em um projeto de lei de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, desde que cumpridos dois requisitos: a) haja pertinência temática (a emenda não trate sobre assunto diferente do projeto original); e b) a emenda não acarrete aumento de despesas originalmente previstas (art. 63, I, da CF/88). STF. Plenário. ADI 3942/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, jugado em 5/2/2014 (Info 773)."

Resumo - Atos Administrativos.




http://ww3.lfg.com.br/artigos/Blog/ATOSADMINISTRATIVOS_AlexandreMagno.pdf



Que o sucesso seja alcançado por quem o persegue!