domingo, 26 de abril de 2015

Informativo 103 TST - destacado + resumido (assuntos: ação anulatória, ação rescisória e e-DOC).


Período: 25 de março a 13 de abril de 2015 


SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS 

Ação anulatória. Nulidade de cláusula de convenção coletiva de trabalho. Sindicato representante da categoria econômica não subscrevente da norma coletiva. Legitimidade ativa ad causam.
A competência conferida ao Ministério Público do Trabalho para o ajuizamento de ações anulatórias de cláusulas de acordos coletivos ou convenções coletivas de trabalho, nos termos do art. 83, III e IV, da Lei Complementar no 75/1993, se estende, excepcionalmente, aos entes sindicais subscreventes da norma coletiva, quando demonstrado vício de vontade ou alguma das irregularidades descritas no art. 166 do Código Civil, ou aos sindicatos representantes das categorias econômicas e/ou profissionais, que não subscreveram a norma coletiva, mas que se sintam prejudicados em sua esfera jurídica, em decorrência do instrumento pactuado. No caso, considerando-se o teor das cláusulas firmadas entre o Sindicato dos Trabalhadores em Condomínios Residenciais, Comerciais, Rurais, Mistos, Verticais e Horizontais de Habitações em Áreas Isoladas do Distrito Federal e o Sindicato dos Condomínios Residenciais e Comercias do Distrito Federal – Sindicondomínio, que enumeram as funções de zelador, garagista, serviços gerais e outros como atividades fim e proíbem a contratação desses trabalhadores por empresas terceirizadas, constata-se haver interesse jurídico entre o Sindicato das Empresas de Asseio, Conservação, Trabalho Temporário e Serviços Terceirizáveis do Distrito Federal - SEAC e a matéria objeto da ação anulatória, qual seja, o direito de um terceiro sindicato de ter contratada a mão de obra das empresas prestadoras de serviço que representa, o que torna inquestionável a sua legitimidade ativa. Com esse entendimento, a SDC, por maioria, conheceu do recurso ordinário interposto pelo SEAC, e, no mérito, deu-lhes provimento para afastar a ilegitimidade ativa ad causam do recorrente, e determinar o retorno dos autos ao TRT, a fim de que prossiga no exame da ação anulatória, como entender de direito. Vencido o Ministro Mauricio Godinho Delgado. TST-RO-3434- 13.2011.5.10.0000, SDC, rel. Min. Dora Maria da Costa, 13.4.2015 

Resumo do Blog:

Legitimidade ativa do MPT p/ ajuizamento de ações anulatórias de cláusulas de acordos coletivos ou convenções coletivas se estende, excepcionalmente, a:

- sindicatos subscreventes das normas coletivas;
- sindicatos não subscreventes das normas coletivas, que se sintam prejudicados em sua esfera jurídica pela pactuação.



Fundamentação:

LC 75/93 - "Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho:

I - promover as ações que lhe sejam atribuídas pela Constituição Federal e pelas leis trabalhistas;

II - manifestar-se em qualquer fase do processo trabalhista, acolhendo solicitação do juiz ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse público que justifique a intervenção;

III - promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos;
IV - propor as ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores; (...)" (g.n.)



SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS 

Ação rescisória. Colusão. Propositura da ação por terceiro juridicamente interessado. Prazo decadencial. Contagem. Súmula no 100, item VI, do TST. Incidência.
Embora o item VI da Súmula no 100 do TST, ao excepcionar o início da contagem do prazo decadencial para a propositura da ação rescisória fundada em colusão para o momento que se tem ciência da suposta fraude, se refira tão somente à atuação do Ministério Público do Trabalho que não interveio no processo principal, a tese nele consagrada deve prevalecer nas hipóteses em que o terceiro tenha interesse jurídico em rescindir a coisa julgada maculada por suposta lide simulada. No caso, aplica-se o brocardo latino ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositio, segundo o qual onde existe a mesma razão deve haver a mesma regra de Direito, não se podendo admitir, portanto, que o terceiro que se sinta prejudicado não possa rescindir o julgado cuja existência ignorava. Assim, ocorrida a ciência da alegada fraude em 17.9.2008, é tempestivo o ajuizamento da ação rescisória pelo terceiro interessado em 16.9.2010. Com esses fundamentos, a SBDI-II, por maioria, deu provimento ao recurso para afastar a decadência, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que prossiga no julgamento da causa. Vencido o Ministro Emmanoel Pereira. TST-RO- 10353-74.2010.5.02.0000, SBDI-II, rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 7.4.2015

Resumo do Blog:

Item IV da Súmula 100 do TST estipula que, no caso de colusão, o início da contagem do prazo decadencial para o MPT, que não interveio no processo principal, se dá com a ciência dessa fraude.

Tal regra pode ser aplicada ao terceiro que tenha interesse jurídico de rescindir coisa julgada maculada por suposta lide simulada, cuja inexistência ignorava.



Fundamentação:

Súmula nº 100 do TST - AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA (...)

VI -
Na hipótese de colusão das partes, o prazo decadencial da ação rescisória somente começa a fluir para o Ministério Público, que não interveio no processo principal, a partir do momento em que tem ciência da fraude.
(...)" (g.n.)




Sistema de peticionamento eletrônico e-DOC. Limitação do número de páginas. Inexistência de restrição expressa na legislação pertinente. Impossibilidade.
Os Tribunais Regionais do Trabalho não podem estabelecer restrições, não previstas em lei, em relação à quantidade de páginas possíveis de serem encaminhadas pelo sistema de peticionamento eletrônico e-DOC. Assim, viola direito líquido e certo o ato coator que dá ciência à impetrante do teor de certidão a qual informa não ter havido a impressão de recurso encaminhado via e-DOC em razão do extrapolamento do número de páginas fixado na Instrução Normativa no 3/2006 do TRT da 3a Região. Com esse entendimento, a SBDI-II, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela impetrante e, no mérito, por maioria, deu-lhe provimento para, concedendo a segurança pleiteada, determinar que seja impressa a petição eletrônica dos embargos à execução opostos por meio do sistema e-DOC, devendo o juízo de primeiro grau prosseguir no exame de admissibilidade do recurso como entender de direito. Vencido o Ministro Ives Gandra Martins Filho. TST-RO-10704-15.2013.5.03.0000, SBDI-II, rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 7.4.2015

Resumo do Blog: 

TRTs não podem estabelecer restrições ao número de páginas que podem ser encaminhadas pelo sistema de peticionamento eletrônico e-DOC, não previstas em lei. 

Violação do direito líquido certo pelo ato que dá ciência de certidão informando a não impressão de embargos à execução pelo extrapolamento de páginas.



Fundamentação:

Instrução Normativa nº 3/2006 do TRT da 3ª Região - “Art. 2º. As petições, acompanhadas ou não de anexos, apenas serão aceitas em formato PDF (Portable Document Format), no tamanho máximo, por operação, de 20 folhas impressas ou 40 páginas, utilizando-se frente e verso, respeitado o limite de 2 Megabytes, sendo que as páginas deverão ser configuradas para papel tamanho A4 (210 x 297 mm) e numeradas, seqüencialmente, no canto inferior do lado direito.
(...).”  (g.n.)





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