Notícia de 5/6/2015
A respeito, é interessante a leitura:
http://www.tst.jus.br/documents/10157/614d8803-2466-4408-9fcc-d82ad49a451d
http://www.trtsp.jus.br/indice-de-noticias-ultimas-noticias/18294-trt-2-institui-parametros-para-concessao-de-autorizacao-de-trabalho-do-menor
http://portal.trt15.jus.br/mais-noticias/-/asset_publisher/VlG0/content/id/2192749
A respeito, é interessante a leitura:
http://www.tst.jus.br/documents/10157/614d8803-2466-4408-9fcc-d82ad49a451d
http://www.trtsp.jus.br/indice-de-noticias-ultimas-noticias/18294-trt-2-institui-parametros-para-concessao-de-autorizacao-de-trabalho-do-menor
http://portal.trt15.jus.br/mais-noticias/-/asset_publisher/VlG0/content/id/2192749
"ADI questiona competência da Justiça do Trabalho para autorizar trabalho artístico de menores
A Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (ABERT) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5326, com pedido de medida cautelar, contra atos do Poder Público que dispõem sobre a competência da Justiça do Trabalho para conceder autorização de trabalho artístico para crianças e adolescentes.
A ação questiona as Recomendações Conjuntas 01/2014-SP e 01/2014-MT, bem como o Ato GP 19/2013 e o Provimento GP/CR 07/2014, todos atos normativos do Poder Público que, segundo a ABERT, atribuíram indevidamente nova competência à Justiça do Trabalho, em detrimento da Justiça comum estadual. Trata-se da competência para processar e julgar “causas que tenham como fulcro a autorização para trabalho de crianças e adolescentes, inclusive artístico”.
De acordo com a ABERT, o artigo 114 da Constituição Federal, na redação que lhe foi conferida pela Emenda Constitucional (EC) 45/2004, não dá prerrogativa à Justiça do Trabalho para conhecer pedidos de autorização de crianças e adolescentes em representações artísticas.
A associação destaca que o tema sempre foi processado e analisado pela Justiça comum, na maioria dos casos pelas varas especializadas, em harmonia com o artigo 227 da Constituição Federal, que trata dos interesses da juventude.
“A autorização para a participação de menores em manifestações artísticas não possui natureza trabalhista, mas eminentemente civil, ligada à proteção integral da criança e adolescente. No âmbito da Justiça comum, os magistrados estaduais têm amplas condições de realizar uma avaliação holística da situação do menor, voltado para a sua proteção integral”, ressalta a associação.
Na ADI 5326, a ABERT pede a concessão de medida cautelar, pois considera que “há uma grave situação de insegurança jurídica no que diz respeito à concessão de alvarás para a participação de menores em representações artísticas”.
O relator da ação é o ministro Marco Aurélio Mello."
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