Eli Alves da Silva é advogado, presidente da Comissão de Direito Material do Trabalho da OAB-SP e integra a Comissão do XL Concurso para Provimento de Cargos de Juiz Substituto do TRT da 2a Região.
Os destaques são do Blog.
Lembrete ao final.
Fonte: http://www.elialvesdasilvaadvogados.com.br/news_mostra_novo.asp?id=3701&title=3701&page=default&idn=3701
Eli Alves da Silva
13.8.2014
Está em vigor a instrução normativa da Secretaria de Inspeção do Trabalho que dispõe sobre os procedimentos de fiscalização do cumprimento das normas relativas à proteção ao trabalho doméstico. Na hipótese de fiscalização iniciada por denúncia, o Auditor Fiscal do Trabalho deverá guardar sigilo a esse respeito, bem como quanto à identidade do denunciante, em obediência ao disposto na alínea c do art. 15 da Convenção nº 81 da Organização Internacional do Trabalho, promulgada pelo Decreto nº 41.721, de 25 de junho de 1957.
De acordo com a Instrução Normativa SIT 110/2014 publicada no Diário Oficial da União no dia 07 de agosto de 2014, a verificação do cumprimento das normas de proteção ao trabalho doméstico, de que trata a Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, com a redação da Lei nº 12.964, de 8 de abril de 2014, será realizada por Auditor Fiscal do Trabalho, preferencialmente mediante procedimento de fiscalização indireta. Considera-se fiscalização indireta a realizada por meio de sistema de notificações para apresentação de documentos nas unidades descentralizadas do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
A fiscalização indireta será iniciada mediante a emissão de notificação por via postal, com Aviso de Recebimento (AR), com a lista dos documentos a serem apresentados indicando dia, hora e unidade descentralizada do MTE para a apresentação da documentação, devendo constar expressamente a advertência de que o não atendimento à notificação acarretará a lavratura dos autos de infração cabíveis. Não podendo comparecer, o empregador poderá fazer-se representar por pessoa da família que seja maior de dezoito anos e capaz, resida no local onde ocorra a prestação de serviços pelo empregado doméstico e apresente a documentação requerida. Esta representação pode ser feita independentemente de carta de preposição.
No caso de haver necessidade de fiscalização no local de trabalho, conforme a instrução normativa, o Auditor Fiscal do Trabalho, após apresentar sua Carteira de Identidade Fiscal (CIF) e em observância ao mandamento constitucional da inviolabilidade do domicílio, só poderá entrar no domicílio depois de obter o consentimento expresso e escrito do empregador para ingressar na residência onde ocorra a prestação de serviços por empregado doméstico.
INSTRUÇÃO NORMATIVA DA SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO - SIT Nº 110 DE 06.08.2014 D.O.U.: 07.08.2014
Dispõe sobre os procedimentos de fiscalização do cumprimento das normas relativas à proteção ao trabalho doméstico.
O Secretário de Inspeção do Trabalho, no exercício da competência prevista nos incisos I e XIII do art. 1º, do Anexo VI, da Portaria nº 483, de 15 de setembro de 2004,
Considerando a previsão contida no art. 30, caput, do Decreto nº 4.552, de 27 de dezembro de 2002, e o disposto no inciso II do art. 11 da Portaria nº 546, de 11 de março de 2010, com a redação dada pela Portaria nº 287, de 27 de fevereiro de 2014,
Resolve:
Art. 1º A verificação do cumprimento das normas de proteção ao trabalho doméstico, de que trata a Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, com a redação da Lei nº 12.964, de 8 de abril de 2014, será realizada por Auditor Fiscal do Trabalho - AFT, preferencialmente mediante procedimento de fiscalização indireta.
Parágrafo único. Considera-se fiscalização indireta a realizada por meio de sistema de notificações para apresentação de documentos nas unidades descentralizadas do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.
Art. 2º A fiscalização indireta será iniciada mediante a emissão de notificação por via postal, com Aviso de Recebimento - AR, que liste a documentação a ser apresentada e indique dia, hora e unidade descentralizada do MTE para a apresentação dos referidos documentos, fazendo-se constar expressamente a advertência de que o desatendimento à notificação acarretará a lavratura dos autos de infração cabíveis.
§ 1º Constará necessariamente da lista de documentos a ser apresentada, em relação a cada empregado doméstico, cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) onde conste a identificação do mesmo, a anotação do contrato de trabalho doméstico e as condições especiais, se houver, de modo a comprovar a formalização do vínculo empregatício.
§ 2º Em caso de impossibilidade de comparecimento, o empregador poderá fazer-se representar, independentemente de carta de preposição, por pessoa da família que seja maior de dezoito anos e capaz, resida no local onde ocorra a prestação de serviços pelo empregado doméstico e apresente a documentação requerida.
§ 3º Comparecendo o empregador ou representante e sendo ou não apresentada a documentação requerida na notificação, caberá ao Auditor-Fiscal do Trabalho responsável pela fiscalização a análise do caso concreto e a adoção dos procedimentos fiscais cabíveis.
§ 4º Na hipótese de fiscalização iniciada por denúncia, o AFT deverá guardar sigilo a esse respeito, bem como quanto à identidade do denunciante, em obediência ao disposto na alínea c do art. 15 da Convenção nº 81 da Organização Internacional do Trabalho, promulgada pelo Decreto nº 41.721, de 25 de junho de 1957.
Art. 3º Caso o empregador, notificado para apresentação de documentos, não compareça no dia e hora determinados, o AFT deverá lavrar auto de infração capitulado no § 3º ou no § 4º do art. 630 da CLT, ao qual anexará via original da notificação emitida e, se for o caso, do AR que comprove o recebimento da respectiva notificação, independentemente de outras autuações ou procedimentos fiscais cabíveis.
Art. 4º Em caso de necessidade de fiscalização do local de trabalho, o AFT, após apresentar sua Carteira de Identidade Fiscal (CIF) e em observância ao mandamento constitucional da inviolabilidade do domicílio, dependerá deconsentimento expresso e escrito do empregador para ingressar na residência onde ocorra a prestação de serviços por empregado doméstico.
Parágrafo único. Considera-se empregador, para fins do consentimento previsto no caput, qualquer pessoa capaz, pertencente à família para a qual o empregado doméstico preste serviços, que esteja responsável pela residência onde ocorra a prestação, no momento da inspeção a ser realizada por AFT.
Art. 5º O vínculo de emprego doméstico declarado em decisão judicial transitada em julgado, comunicado oficialmente por órgão da Justiça do Trabalho deverá ser considerado como prova documental a ser auditada no procedimento de fiscalização de que trata esta Instrução Normativa e servirá como elemento de convicção à eventual lavratura dos correspondentes autos de infração.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA
Lembrete do Blog:
"LEI Nº 12.964, DE 8 DE ABRIL DE 2014
Altera a Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, para dispor sobre multa por infração à legislação do trabalho doméstico, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-E:
"Art. 6º-E. As multas e os valores fixados para as infrações previstas na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, aplicam-se, no que couber, às infrações ao disposto nesta Lei.
§ 1º A gravidade será aferida considerando-se o tempo de serviço do empregado, a idade, o número de empregados e o tipo da infração.
§ 2º A multa pela falta de anotação da data de admissão e da remuneração do empregado doméstico na Carteira de Trabalho e Previdência Social será elevada em pelo menos 100% (cem por cento).
§ 3º O percentual de elevação da multa de que trata o § 2º deste artigo poderá ser reduzido se o tempo de serviço for reconhecido voluntariamente pelo empregador, com a efetivação das anotações pertinentes e o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas.
§ 4º (VETADO)."
Art. 2º O Poder Executivo pode promover campanha publicitária para esclarecer a população sobre o teor do disposto nesta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 8 de abril de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Manoel Dias
Luís Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/04/2014"
(g.n.)