*Com notas do Blog.
JORNADAS ESPECIAIS
JORNADA
|
FUNDAMENTO
LEGAL
|
|
Cabineiros de Elevadores
|
6h diárias, vedada a sua prorrogação.
|
Lei 3.270/57, art. 1°.
|
Operadores
cinematográficos
|
6h diárias, sendo 5h em cabina e no máximo, 1h
para limpeza e lubrificação dos equipamentos.
|
Art. 234, CLT.
|
Cabineiros
nas estações de tráfego, ferroviários.
|
Não excederá de 8h e deverá ser
dividido em 2 turnos com intervalo não inferior a 1h de repouso,
não podendo nenhum turno ter duração superior a 5h, com um
período de descanso entre 2 (duas) jornadas de trabalho (interjornada) de 14h
consecutivas.
|
Art. 245 e 246, CLT.
|
Empregados
nos serviços de telefonia, telegrafia submarina e subfluvial,
radiotelegrafia/fonia.
|
6h diárias,
perfazendo 36 horas semanais.
Obs. Operador
de telex – para o TST não aplica-se a jornada reduzida (OJ
213 SBDI-1, TST).
Telemarketing – c/ o cancelamento da
OJ 273 SDI-1, TST (2011), passou o TST admitir a jornada reduzida
a essa categoria. Ver NR 17, Anexo II, Item 5.
*não abrange embarcados em navios e aeronaves (Art. 231, CLT) *não pode a empresa fixar almoço antes das 10 e após as 13h e jantar antes das 16 e depois das 19:30h (Art. 230, parágrafo 2o, CLT) |
Art. 227, CLT.
Súmula 178, TST.
Obs. NR 17 - Regulado pela Portaria 3.751/1990
do MTE – alguns doutrinadores questionam a constitucionalidade
dessa portaria.
|
Trabalhadores
em minas de subsolo.
|
6h diárias, perfazendo 36 horas
semanais.
|
Arts. 293 a 301, CLT.
|
Professores
(vinculados ao MEC).
|
Num mesmo
estabelecimento de ensino não poderá o professor dar, por dia,
mais de 4 aulas consecutivas ou 6 aulas intercaladas .
Nos períodos de exame, em que o professor não
dá aula, a jornada é de 8h diárias. (Art. 322, parágrafo 1o)
|
Art.
318, CLT.
OJ 393 SBDI-1, TST.
|
Músicos
|
A duração normal do
trabalho dos músicos não poderá exceder de 5h,
excetuados os casos previstos na Lei 3857/60.*
O tempo destinado aos
ensaios será computado no período de trabalho.
*A lei prevê que a duração normal do trabalho poderá ser elevada a 6h nos estabelecimentos de diversões públicas onde atuem 2 ou mais conjuntos. E, excepcionalmente, a 7h em razão de força maior, festejos populares e serviço reclamado pelo interesse nacional. Hora da prorrogação remunerada com o dobro do salário normal. 30 min de intervalo, no mínimo, em todos os casos de prorrogação. |
Lei 3.857/60, art. 41 e 42.
|
Bancários
|
Caixa ("bancários comuns")* - 6h
diárias, perfazendo 30 horas semanais, sendo o sábado
considerado dia útil não trabalhado (regra geral).
Gerente de agência
– 8h diárias, se tiver poderes de chefia e
receber 1/3 a mais do salário efetivo.
Gerente-Geral de
agência – não tem limitação de jornada, pois tem
poderes de gestão (art. 62, II, CLT).
*Regime especial de 6h de trabalho também se aplica: - aos empregados de portaria e de limpeza, tais como porteiros, telefonistas de mesa, contínuos e serventes, empregados em bancos e casas bancárias (art. 226, CLT). *- empregados de financeiras (Súm. 55 TST) e empresa de processamentos de dados (Súm. 239 TST), que presta serviço a banco do mesmo grupo econômico).
Todavia, a jornada especial do bancário, não
se aplica aos empregados abrangidos por categoria profissional
diferenciada (Súmula 117 do TST) e aos vigilantes (Súmula 257
do TST).
*Não se aplica também à exceção prevista na Súmula 239 TST: empregados de empresa de processamento de dados que presta serviços a banco e empresas não bancárias do mesmo grupo econômico ou a terceiros. |
Arts. 224 e 226 da
CLT.
Súmulas 102, 109,
287, 117 e 257, do TST.
|
Empregados
na exploração de petróleo (petroleiros)
|
Adota o regime de
revezamento, que pode ser de 8h ou 12h, conforme o caso.
|
Lei 5.811/72, art. 3° e 4°.
|
Profissionais
diplomados em engenharia, química, arquitetura, agronomia e
veterinária.
|
6h diárias, perfazendo 36 horas
semanais.
|
Lei 4.950-A/66, art. 3°
|
Aeronauta
|
A duração da
jornada de trabalho do aeronauta será de:
a) 11h, se
integrante de uma tripulação mínima ou simples;
b) 14h, se
integrante de uma tripulação composta; e
c) 20h, se integrante de uma tripulação
de revezamento.
*Não excederá a 60h sem. e 176h mensais. (Art. 23, Lei 7183) *Início da jornada c/ apresentação no local de trabalho (não pode se apresentar 30 min. antes). Término da jornada: 30 min. depois do corte dos motores. (Art. 21 da Lei) |
Lei 7.183, art. 21
|
Radiologistas
|
24 (vinte e quatro) horas semanais.
|
Lei 7.394/85, art. 14
|
Mãe
social
|
Pelo tempo necessário ao desempenho de suas
tarefas.
*Caráter intermitente (não se submete às normas de duração). |
Lei 7.644/87, art. 6°
|
Fisioterapeutas
|
Prestação máxima de 30 horas semanais.
|
Lei 8.856/94, art. 1°
|
Advogado
|
A jornada de trabalho do advogado empregado,
no exercício da profissão, não poderá exceder a duração
diária de 4h contínuas e a de 20h semanais, salvo acordo
ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva (*8h - dedicação exclusiva).
|
Lei 8.906/94, art.
20.
Hora extra -
adicional: no mín. 100% da hora normal.
OJ 403 SBDI-1, TST (*contratado antes da L. 8906/94 está sujeito ao regime de dedicação exclusiva - não tem direito às 4h diárias/20h semanais).
Art. 4°, da Lei 9.527/97.
|
Jornalista
|
5h diárias,
exceto se chefe da redação ou serviços externos.
Pode ser ampliada
para 7h, mediante acordo escrito.
O jornalista terá jornada reduzida
independentemente de seu empregador.
*Interjornada de 10h. (Art. 308 CLT) |
Art. 306, CLT.
OJ 407 SBDI-1, TST.
|
INTERVALOS PARA DESCANSO
JORNADA
DE TRABALHO
|
INTERVALO
INTRAJORNADA
|
OBSERVAÇÃO
|
Intervalo
para descanso e refeição: jornada de + de 6h diárias.
|
De, no mínimo, 1h e, salvo acordo ou convenção coletiva do trabalho, não poderá exceder a 2h (art. 71, CLT). |
O intervalo não
é computado na duração da jornada.
(v. parágrafo 2o, art. 71, CLT) |
Intervalo
para descanso e refeição: jornada de + de 4h diárias até 6h
(inclusive).
|
Intervalo será de 15 minutos (art. 71,
§1°, CLT).
|
O intervalo não é computado na duração
da jornada.
|
Intervalo
para descanso e refeição: jornada de até 4h diárias.
|
Não tem direito ao intervalo.
|
|
Empregado
rural: + de 6h diárias.
|
De, no mínimo, 1h, observados os
usos e costumes da região (Súmula 437, I, TST).
|
O intervalo não
é computado na duração da jornada.
|
Serviços
permanentes de mecanografia - datilografia, escrituração,
cálculo.
|
90 min. trabalhados - 10 min. de repouso (art. 72, CLT).
|
Computado na
duração da jornada, ou seja, é remunerado (interrupção do
CT).
Aplica-se, por analogia, aos digitadores (Súmula
346, TST).
|
Nas
atividades de processamento de dados, salvo na hipótese de
convenção ou acordo coletivo.
|
Na entrada de dados, 50 min. trabalhados - 10 min. de
repouso.
|
Computado na
duração da jornada, ou seja, é remunerado.
Obs. NR 17 - Regulado pela Portaria 3.751/1990
do MTE – alguns doutrinadores questionam a constitucionalidade
dessa portaria.
|
Empregados
que laboram no interior de câmaras frigoríficas e que
movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e
vice-versa.
|
1h e 40 min. trabalhados - 20 min. de repouso (art. 253, CLT).
|
Computado na
duração da jornada = é remunerado.
Ambiente artificialmente frio - Súmula 438,
TST.
|
Trabalhadores
que laboram em minas de subsolo.
|
3h trabalhadas - 15 min. de repouso (art. 298, CLT)
|
Computado na
duração da jornada = remunerado.
|
Nos
serviços de telefonia, de telegrafia submarina e subfluvial,
de
radiotelegrafia e radiotelefonia.
|
3h trabalhadas - 20 min. de repouso (art. 229, CLT) |
Computado na duração da jornada = é remunerado.
|
Mulher,
p/ amamentar o próprio filho, até que este complete 6 meses de
idade.
|
2 descansos especiais, de 30 min.
cada um (art. 396, CLT)
|
Computados na duração da jornada, ou
seja, são remunerados (corrente que confere maior eficácia ao
dispositivo).
|
Mulher,
antes de iniciar a prestação de horas extras.
|
Tem direito a 15 min. de descanso (art.
384, CLT)
(*p/ mulher e menor) |
O intervalo não
é computado na duração da jornada.
Esse artigo é
constitucional? Três correntes:
a) inconstitucional,
ante a isonomia entre homens e mulheres prevista
constitucionalmente;
b) constitucional
(majoritária), tratamento dos desiguais na medida de sua
desigualdade, entendendo que a mulher é mais frágil que o
homem.
c) constitucional (moderna), sustentam que é
aplicável a ambos os sexos.
|
Operador
cinematográfico (art. 234, CLT).
|
A cada 5h de trabalho contínuo, terá
direito a 1h para a limpeza e lubrificação dos
equipamentos.
*(TST - RECURSO DE REVISTA RR 1291 1291/2002-031-01-00.6 (TST) Data de publicação: 06/11/2009 Ementa: A) RECURSO DE REVISTA PATRONAL. INTERVALO INTRAJORNADA. OPERADORESCINEMATOGRÁFICOS. ARTIGO 71 , § 1º , DA CLT . O entendimento consignado na decisão regional, no sentido de determinar a aplicação aos operadores cinematográficos do intervalo para refeição ou descanso previsto no § 1º do artigo 71 da CLT , não afronta o artigo 234 do Texto Consolidado, visto que esse último trata apenas da duração da jornada laboral desta categoria especial de trabalhadores. O intervalo em questão constitui norma de proteção à saúde do trabalhador, e, como tal, deve ser compulsoriamente observado, seja nas hipóteses de jornada aquém ou além de seis horas diárias, caso esse em que será aplicada a regra constante do -caput- do mesmo artigo 71 do Diploma Consolidado. Recurso de revista não conhecido. (Acórdão citado - contribuição by Romildo - "Pontos do Edital") *Interjornada - 12h. |
O intervalo é computado na duração da
jornada.
|
Excelente publicação. Muito obrigado.
ResponderExcluirGrata pelo comentário :)
Excluir