quarta-feira, 18 de fevereiro de 2015

Tabelas - JORNADAS ESPECIAIS e INTERVALOS PARA DESCANSO.

Cedidas gentilmente pela Vicky by "Pontos do Edital". 
*Com notas do Blog.


JORNADAS ESPECIAIS
TRABALHADORES
JORNADA
FUNDAMENTO LEGAL
Cabineiros de Elevadores
6h diárias, vedada a sua prorrogação.
Lei 3.270/57, art. 1°.
Operadores cinematográficos
6h diárias, sendo 5h em cabina e no máximo, 1h para limpeza e lubrificação dos equipamentos.
Art. 234, CLT.
Cabineiros nas estações de tráfego, ferroviários.
Não excederá de 8h e deverá ser dividido em 2 turnos com intervalo não inferior a 1h de repouso, não podendo nenhum turno ter duração superior a 5h, com um período de descanso entre 2 (duas) jornadas de trabalho (interjornada) de 14h consecutivas.
Art. 245 e 246, CLT.
Empregados nos serviços de telefonia, telegrafia submarina e subfluvial, radiotelegrafia/fonia.
6h diárias, perfazendo 36 horas semanais.
Obs. Operador de telex – para o TST não aplica-se a jornada reduzida (OJ 213 SBDI-1, TST).
Telemarketing – c/ o cancelamento da OJ 273 SDI-1, TST (2011), passou o TST admitir a jornada reduzida a essa categoria. Ver NR 17, Anexo II, Item 5.

*não abrange embarcados em navios e aeronaves (Art. 231, CLT)

*não pode a empresa fixar almoço antes das 10 e após as 13h e jantar antes das 16 e depois das 19:30h (Art. 230, parágrafo 2o, CLT)
Art. 227, CLT.
Súmula 178, TST.


Obs. NR 17 - Regulado pela Portaria 3.751/1990 do MTE – alguns doutrinadores questionam a constitucionalidade dessa portaria.
Trabalhadores em minas de subsolo.
6h diárias, perfazendo 36 horas semanais. 

Arts. 293 a 301, CLT.
Professores (vinculados ao MEC).
Num mesmo estabelecimento de ensino não poderá o professor dar, por dia, mais de 4 aulas consecutivas ou 6 aulas intercaladas .
Nos períodos de exame, em que o professor não dá aula, a jornada é de 8h diárias. (Art. 322, parágrafo 1o)
Art. 318, CLT.
OJ 393 SBDI-1, TST.
Músicos
A duração normal do trabalho dos músicos não poderá exceder de 5h, excetuados os casos previstos na Lei 3857/60.*
O tempo destinado aos ensaios será computado no período de trabalho.

*A lei prevê que a duração normal do trabalho poderá ser elevada a 6h nos estabelecimentos de diversões públicas onde atuem 2 ou mais conjuntos. E, excepcionalmente, a 7h em razão de força maior, festejos populares e serviço reclamado pelo interesse nacional. Hora da prorrogação remunerada com o dobro do salário normal. 30 min de intervalo, no mínimo, em todos os casos de prorrogação.

Lei 3.857/60, art. 41 e 42.
Bancários
Caixa ("bancários comuns")* - 6h diárias, perfazendo 30 horas semanais, sendo o sábado considerado dia útil não trabalhado (regra geral).

Gerente de agência 8h diárias, se tiver poderes de chefia e receber 1/3 a mais do salário efetivo.

Gerente-Geral de agêncianão tem limitação de jornada, pois tem poderes de gestão (art. 62, II, CLT).

*Regime especial de 6h de trabalho também se aplica:

- aos empregados de portaria e de limpeza, tais como porteiros, telefonistas de mesa, contínuos e serventes, empregados em bancos e casas bancárias (art. 226, CLT).

*- empregados de financeiras (Súm. 55 TST) e empresa de processamentos de dados (Súm. 239 TST), que presta serviço a banco do mesmo grupo econômico).

Todavia, a jornada especial do bancário, não se aplica aos empregados abrangidos por categoria profissional diferenciada (Súmula 117 do TST) e aos vigilantes (Súmula 257 do TST). 
*Não se aplica também à exceção prevista na Súmula 239 TST: empregados de empresa de processamento de dados que presta serviços a banco e empresas não bancárias do mesmo grupo econômico ou a terceiros.
Arts. 224 e 226 da CLT.
Súmulas 102, 109, 287, 117 e 257, do TST.








Empregados na exploração de petróleo (petroleiros)
Adota o regime de revezamento, que pode ser de 8h ou 12h, conforme o caso.

Lei 5.811/72, art. 3° e 4°.
Profissionais diplomados em engenharia, química, arquitetura, agronomia e veterinária.
6h diárias, perfazendo 36 horas semanais.
Lei 4.950-A/66, art. 3°
Aeronauta
A duração da jornada de trabalho do aeronauta será de:
a) 11h, se integrante de uma tripulação mínima ou simples;
b) 14h, se integrante de uma tripulação composta; e
c) 20h, se integrante de uma tripulação de revezamento.

*Não excederá a 60h sem. e 176h mensais. (Art. 23, Lei 7183)

*Início da jornada c/ apresentação no local de trabalho (não pode se apresentar 30 min. antes). 

Término da jornada: 30 min. depois do corte dos motores.
(Art. 21 da Lei)
Lei 7.183, art. 21
Radiologistas
24 (vinte e quatro) horas semanais.
Lei 7.394/85, art. 14
Mãe social
Pelo tempo necessário ao desempenho de suas tarefas. 
*Caráter intermitente (não se submete às normas de duração).
Lei 7.644/87, art. 6°
Fisioterapeutas
Prestação máxima de 30 horas semanais.
Lei 8.856/94, art. 1°
Advogado
A jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de 4h contínuas e a de 20h semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva (*8h - dedicação exclusiva).
Lei 8.906/94, art. 20.
Hora extra - adicional: no mín. 100% da hora normal.
OJ 403 SBDI-1, TST (*contratado antes da L. 8906/94 está sujeito ao regime de dedicação exclusiva - não tem direito às 4h diárias/20h semanais).
Art. 4°, da Lei 9.527/97.
Jornalista
5h diárias, exceto se chefe da redação ou serviços externos.

Pode ser ampliada para 7h, mediante acordo escrito.
O jornalista terá jornada reduzida independentemente de seu empregador.

*Interjornada de 10h. (Art. 308 CLT)
Art. 306, CLT.
OJ 407 SBDI-1, TST.




INTERVALOS PARA DESCANSO
JORNADA DE TRABALHO
INTERVALO INTRAJORNADA
OBSERVAÇÃO
Intervalo para descanso e refeição: jornada de + de 6h diárias.
De, no mínimo, 1h e, salvo acordo ou convenção coletiva do trabalho, não poderá exceder a 2h (art. 71, CLT).
O intervalo não é computado na duração da jornada.
(v. parágrafo 2o, art. 71, CLT)

Intervalo para descanso e refeição: jornada de + de 4h diárias até 6h (inclusive).
Intervalo será de 15 minutos (art. 71, §1°, CLT).
O intervalo não é computado na duração da jornada.
Intervalo para descanso e refeição: jornada de até 4h diárias.
Não tem direito ao intervalo.

Empregado rural: + de 6h diárias.
De, no mínimo, 1h, observados os usos e costumes da região (Súmula 437, I, TST).
O intervalo não é computado na duração da jornada.

Serviços permanentes de mecanografia - datilografia, escrituração, cálculo.
90 min. trabalhados - 10 min. de repouso (art. 72, CLT).
Computado na duração da jornada, ou seja, é remunerado (interrupção do CT).
Aplica-se, por analogia, aos digitadores (Súmula 346, TST).
Nas atividades de processamento de dados, salvo na hipótese de convenção ou acordo coletivo.
Na entrada de dados, 50 min. trabalhados - 10 min. de repouso.
Computado na duração da jornada, ou seja, é remunerado.
Obs. NR 17 - Regulado pela Portaria 3.751/1990 do MTE – alguns doutrinadores questionam a constitucionalidade dessa portaria.
Empregados que laboram no interior de câmaras frigoríficas e que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa.
1h e 40 min. trabalhados - 20 min. de repouso (art. 253, CLT).
Computado na duração da jornada = é remunerado.
Ambiente artificialmente frio - Súmula 438, TST.
Trabalhadores que laboram em minas de subsolo.
3h trabalhadas - 15 min. de repouso (art. 298, CLT)
Computado na duração da jornada = remunerado.

Nos serviços de telefonia, de telegrafia submarina e subfluvial,
de radiotelegrafia e radiotelefonia.

3h trabalhadas - 20 min. de repouso (art. 229, CLT)

Computado na duração da jornada = é remunerado.

Mulher, p/ amamentar o próprio filho, até que este complete 6 meses de idade.
2 descansos especiais, de 30 min. cada um (art. 396, CLT)
Computados na duração da jornada, ou seja, são remunerados (corrente que confere maior eficácia ao dispositivo).
Mulher, antes de iniciar a prestação de horas extras.
Tem direito a 15 min. de descanso (art. 384, CLT)

(*p/ mulher e menor)
O intervalo não é computado na duração da jornada.
Esse artigo é constitucional? Três correntes:
a) inconstitucional, ante a isonomia entre homens e mulheres prevista constitucionalmente;
b) constitucional (majoritária), tratamento dos desiguais na medida de sua desigualdade, entendendo que a mulher é mais frágil que o homem.
c) constitucional (moderna), sustentam que é aplicável a ambos os sexos.
Operador cinematográfico (art. 234, CLT).
A cada 5h de trabalho contínuo, terá direito a 1h para a limpeza e lubrificação dos equipamentos.

*(TST - RECURSO DE REVISTA RR 1291 1291/2002-031-01-00.6 (TST)
Data de publicação: 06/11/2009
Ementa: A) RECURSO DE REVISTA PATRONAL. INTERVALO INTRAJORNADA. OPERADORESCINEMATOGRÁFICOS. ARTIGO 71 , § 1º , DA CLT . O entendimento consignado na decisão regional, no sentido de determinar a aplicação aos operadores cinematográficos do intervalo para refeição ou descanso previsto no § 1º do artigo 71 da CLT , não afronta o artigo 234 do Texto Consolidado, visto que esse último trata apenas da duração da jornada laboral desta categoria especial de trabalhadores. O intervalo em questão constitui norma de proteção à saúde do trabalhador, e, como tal, deve ser compulsoriamente observado, seja nas hipóteses de jornada aquém ou além de seis horas diárias, caso esse em que será aplicada a regra constante do -caput- do mesmo artigo 71 do Diploma Consolidado. Recurso de revista não conhecido.


(Acórdão citado - contribuição by Romildo - "Pontos do Edital")


*Interjornada - 12h.
O intervalo é computado na duração da jornada.


2 comentários: