domingo, 31 de maio de 2015

Informativo 108 TST sintetizado.


19 a 25 de maio de 2015



SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS 


Custas processuais. Art. 790 da CLT. Ato Conjunto nº 21/TST.CSJT.GP.SG de 7/12/2010. Recolhimento em guia imprópria. Deserção configurada. O Ato Conjunto nº 21/TST-CSJT.GP.SG, de 7/12/2010, editado nos termos da competência delegada pelo art. 790, caput, da CLT, preconiza, em seu art. 1º, que “a partir de 1° de janeiro de 2011, o pagamento das custas e dos emolumentos no âmbito da Justiça do Trabalho deverá ser realizado, exclusivamente, mediante Guia de Recolhimento da União - GRU Judicial, sendo ônus da parte interessada efetuar seu correto preenchimento.No caso em apreço, o recolhimento das custas processuais se deu em 20.10.2011, posterior à edição do citado ato, em valor integral e com todos os dados identificadores do processo e das partes, embora por intermédio de guia imprópria, a DARF. Nesse contexto, a Subseção entendeu irreparável a deserção declarada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região e confirmada pela 4ª Turma desta Corte. Sob esses fundamentos, a SBDI-1, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento, vencidos os Ministros Vieira de Mello Filho, Brito Pereira e Lelio Bentes Corrêa. TST-E-ED-RR-1388-34.2010.5.10.0017, SBDI-I, rel. Min. Alexandre Agra Belmonte, 21.5.2015. 



Resumo: Configura-se a deserção quando o recolhimento de custas processuais, após 1/01/11, não for realizado por guia GRU, em que pese presentes os dados identificadores do processo em guia imprópria. 



Fundamentação


CLT - " Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho."


Ato Conjunto nº 21/TST-CSJT.GP.SG, de 7/12/2010 - "Art. 1° A partir de 1° de janeiro de 2011, o pagamento das custas e dos emolumentos no âmbito da Justiça do Trabalho deverá ser realizado, exclusivamente, mediante Guia de Recolhimento da União – GRU Judicial, sendo ônus da parte interessada efetuar seu correto preenchimento."





Empregada acometida por doença profissional e aposentada por invalidez. Incapacidade total para o exercício do ofício ou profissão antes exercido. Pensionamento vitalício integral. Inteligência do art. 950 do Código Civil. O parâmetro para o deferimento da indenização decorrente da incapacidade laboral, nos termos do artigo 950 do Código Civil, tem por base o ofício ou profissão para o qual a obreira se inabilitou, ainda que seja capaz para o exercício de outra profissão. Sendo assim, estando a trabalhadora totalmente inabilitada para o exercício de seu labor, a indenização, na forma de pensionamento mensal, deve corresponder a 100% da última remuneração. Sob esses fundamentos, a SBDI-1, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial e, no mérito, por maioria, deu-lhes provimento, a fim de arbitrar o valor da pensão mensal em 100% da última remuneração, vencida a Ministra Dora Maria da Costa. TST-ERR- 147300-11.2005.5.12.0008, SBDI-I, rel. Min. Dora Maria da Costa, red. p/ acórdão Min. Lelio Bentes Corrêa, 21.5.2015. 


Resumo:

Entendimento que a inabilitação total para o labor implica em pensionamento mensal correspondente a 100% da última remuneração.

Parâmetro para deferimento da indenização tem por base o ofício ou profissão para o qual se inabilitou, mesmo que possa exercer outra profissão.


Fundamentação:




Código Civil - "Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez." (g.n.)





Adicional de insalubridade. Fundação Casa. Atendimento de adolescentes infratores isolados por motivo de saúde. Contato com pessoas portadoras de doenças infectocontagiosas. Anexo nº 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE. Adicional devido. É devido o adicional de insalubridade em grau máximo, reconhecido por laudo pericial, a trabalhadores da Fundação Casa que tenham contato com adolescentes infratores isolados por conta de doenças infectocontagiosas, nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Nesse contexto, não há contrariedade à Súmula nº 448, I, do TST. Sob esse fundamento, a SBDI-I, por maioria, não conheceu dos embargos, vencidos os Ministros Alexandre de Souza Agra Belmonte e Ives Gandra Martins Filho. TST-E-RR-41500- 67.2007.5.15.0031, SBDI-I, rel. Hugo Carlos Scheuermann, 21.5.2015.


Resumo:

Trabalhadores da Fundação Casa que tenham contato com adolescentes infratores isolados em razão de doenças infectocontagiosas tem direito a adicional de insalubridade em grau máximo.

Reconhecimento por laudo pericial sem ofensa à Súmula 448, item I, do TST.


Fundamentação:

NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES ANEXO N.º 14 (Aprovado pela Portaria SSST n.º 12, de 12 de novembro de 1979) 

"AGENTES BIOLÓGICOS 

Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. 

Insalubridade de grau máximo 

Trabalho ou operações, em contato permanente com: 

- pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; 

- carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); 

- esgotos (galerias e tanques); e 

- lixo urbano (coleta e industrialização). "





Súmula 448 TST - "ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II ) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. 

I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.

II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano." (g.n.)



CLT - "Art. 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo."





"Acreditar que vai dar certo é a metade do sucesso."

Ótima semana! :)

quarta-feira, 27 de maio de 2015

Aulas gratuitas - Semana do Direito do Trabalho.


Oferecidas pelo CERS: reflexões de temas importantes na área trabalhista.

Abordam os seguintes assuntos:

- Terceirização (Renato Saraiva)

- Teletrabalho (Otávio Calvet)

- Impactos do NCPC no Proc do Trabalho (Elisson Miessa)

- O NCPC e seus reflexos no Processo do Trabalho (Aryanna Manfredini)

- O contrato do trabalho e o exercício da liberdade religiosa pelo empregado (Rafael Tonassi)

- A estabilidade acidentária (Gustavos Cisneiros).


Ao entrar na página, procure pelos VIDEOS DA SEMANA DO DIREITO DO TRABALHO (em azul claro).


"Link" p/ acesso:





Obs.: consultamos o curso sobre a possibilidade de divulgarmos no Blog e a resposta foi gentilmente positiva :)

Abraços. Sempre em frente.

Alterações - Lei de Arbitragem - entram em vigor em 60 dias.



"Mudanças na Lei de Arbitragem entram em vigor em 60 dias
27/05/2015


A presidente Dilma Rousseff sancionou, com dois vetos, Lei 13.129, que reformula a Lei de Arbitragem. As novas regras, publicadas no Diário Oficial da União desta quarta-feira (27), entram em vigor em 60 dias.
A iniciativa de atualizar a Lei de Arbitragem foi do presidente do Senado, Renan Calheiros, que em 2013 instituiu uma comissão de juristas para elaborar um anteprojeto. A comissão, presidida pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Luis Felipe Salomão, entregou a sugestão de texto em outubro de 2013. A matéria seguiu para a Câmara em 2014, voltando com uma emenda, rejeitada em maio pelo Senado, na votação final da matéria.
A lei amplia o campo de aplicação da arbitragem, método extrajudicial de solução de conflitos, para reduzir o volume de processos que chegam à Justiça. Uma das principais mudanças é a previsão de utilização da arbitragem pela administração pública direta e indireta.
Foram vetados dispositivos que tratavam expressamente da arbitragem nos contratos de adesão e nos contratos individuais de trabalho (VET 13/2015).
Em relação aos contratos de adesão – aqueles redigidos somente pelo fornecedor, comuns na prestação de serviços como água, luz, telefonia e educação – Dilma afirma que as mudanças propostas “autorizariam, de forma ampla, a arbitragem nas relações de consumo, sem deixar claro que a manifestação de vontade do consumidor deva se dar também no momento posterior ao surgimento de eventual controvérsia e não apenas no momento inicial da assinatura do contrato”.
Já quanto aos contratos de trabalho, a presidente argumenta que o dispositivo vetado, que previa a arbitragem para empregados em cargo ou função de administrador ou de diretor estatutário, “colocaria em risco a generalidade de trabalhadores que poderiam se ver submetidos ao processo arbitral”.

P/ consultar a nova lei: 

Abraços!

terça-feira, 26 de maio de 2015

Informativos 106 e 107 TST - destacados + resumidos.

Convidamos p/ a leitura dos destaques ou dos resumos. 
Mas, sempre vale uma "passada de olho" na fundamentação e lembretes.

Informativo 107

12 a 19/5/15

SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS 

Ação de repetição de indébito. Diferenças salariais. Planos econômicos. Restituição de valores pagos por meio de precatório. Sentença desconstituída por ação rescisória. Procede o pedido formulado em ação de repetição de indébito para se obter a restituição de valores pagos que se tornaram indevidos em razão de rescisão do julgado que determinou tal pagamento, ainda que essas diferenças salariais ostentem natureza alimentar. Entendimento contrário implicaria na inutilidade da ação rescisória na Justiça do Trabalho. A boa-fé da parte no recebimento dos valores indevidos e a natureza alimentar das diferenças salariais não constituem fato impeditivo à devolução dos valores recebidos indevidamente, sob pena de afronta aos princípios da razoabilidade e da vedação do enriquecimento sem causa. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, deulhes provimento parcial para julgar procedente, em parte, o pedido deduzido em ação ordinária de repetição de indébito, restringindo a condenação ao pagamento do valor principal, sem juros e correção monetária e sem os valores correspondentes à contribuição previdenciária e ao desconto de imposto de renda retido na fonte, invertendo-se os ônus da sucumbência. Vencidos, integralmente, o Min. Augusto César Leite de Carvalho e, parcialmente, o Min. Renato de Lacerda Paiva. TST-EED-RR-32500-82.2003.5.07.0006, SBDI-I, rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, 14.5.2015 



Resumo:


Ainda que diferenças salariais, recebidas indevidamente, tenham natureza alimentar e seja reconhecida a boa-fé do recebedor, é devida a restituição.


Entendimento diverso implica em afronta aos princípios da razoabilidade e da vedação do enriquecimento sem causa, bem como inutilidade da ação rescisória (que rescindiu julgado que determinava o pagamento).




Fundamentação:


Princípio da razoabilidade. 

Princípio do enriquecimento sem causa.


Lembretes:

CC/02 - "Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários."

Súmula nº 187 TST - "A correção monetária não incide sobre o débito do trabalhador reclamante."


Salário-substituição. Substituição apenas de parte das atribuições do substituído. Pagamento de forma proporcional às atividades substituídas. Apuração em liquidação de sentença. Consoante entendimento consagrado na Súmula 159, I, do TST, o empregado substituto faz jus ao salário do substituído, enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias. Nos casos em que a substituição for parcial, ou seja, não abarcar todas as atividades e responsabilidades do substituído, o valor do salário-substituição poderá se dar proporcionalmente às tarefas desempenhadas. Na hipótese dos autos, o substituído era responsável pela segurança da empresa em toda região metropolitana de Belo Horizonte, enquanto o substituto assumiu as atribuições do supervisor apenas na cidade de Betim. Assim, adotando esse entendimento, a SBDI-I, no ponto, conheceu dos embargos da reclamada, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, deu-lhes provimento parcial para limitar a condenação das diferenças salariais em virtude de substituição do supervisor, em suas férias, de forma proporcional às atividades substituídas, a ser apurado em liquidação da sentença. Vencido o Ministro Aloysio Corrêa da Veiga. TST-E-ED-RR-66600-35.2008.5.03.0027, SBDI-I, rel. Min. Dora Maria da Costa , 14.5.2015 


Resumo:

No caso de substituição parcial das funções do substituído, o empregado substituto poderá ser proporcional às tarefas desempenhadas.


Fundamentação:



Súmula nº 159 do TST - "SUBSTITUIÇÃO DE CARÁTER NÃO EVENTUAL E VACÂNCIA DO CARGO 

I - Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído. 

II - Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor."



Ação civil pública. Art. 3º da Lei nº 7.347/85. Obrigação de fazer e condenação em pecúnia. Cumulação de pedidos. Tutela inibitória e dano moral coletivo. Nos termos do art. 3º da Lei nº 7.347/85, em ação civil pública é possível a cumulação de pedidos de obrigação de fazer, ou não fazer, com condenação ao pagamento de indenização em pecúnia. Na hipótese, entendeu-se que a multa por obrigação de fazer tem como objetivo o cumprimento da obrigação prevista em lei, enquanto que a indenização por dano extrapatrimonial coletivo tem como finalidade a compensação do período em que a coletividade foi privada do cumprimento de preceito legal. Sob esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhes provimento para declarar a possibilidade de cumulação da indenização pecuniária com as obrigações de fazer direcionadas ao cumprimento da lei, bem como para condenar a embargada ao pagamento da indenização por danos morais coletivos no importe de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Registrou ressalva de fundamentação o Min. Cláudio Mascarenhas Brandão. TST-E-ED-RR-133900-83.2004.5.02.0026, SBDI-I, rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 14.5.2015.


Resumo:

Possível a cumulação de pedidos de obrigação de fazer ou não fazer com condenação ao pagamento de indenização em pecúnica.

Multa por obrigação de fazer tem como objetivo o cumprimento da obrigação prevista em lei.

Indenização por dano extrapatrimonial coletivo tem como finalidade a compensação do período que a coletividade foi privada do cumprimento de preceito legal.


Fundamentação:

Lei 7347/85 - "Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer."




Informativo 106

*este informativo traz as recentes alterações em Súmulas/OJs: link ao final.

5 a 11/5/15



SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS 

Cerceamento de defesa. Indeferimento do pedido de intimação de testemunhas que não compareceram espontaneamente à audiência. Ausência não justificada. Nos termos do artigo 825 da CLT, as testemunhas comparecerão à audiência independentemente de notificação ou intimação. Caso faltem, cabe à parte provar que as convidou e registrar justificativa para tal ausência. Não havendo o registro, o indeferimento na audiência inaugural do requerimento de intimação das testemunhas faltosas não implica cerceamento do direito de defesa. Sob esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial e, no mérito, por maioria, deu-lhe provimento para afastar a declaração de nulidade por cerceamento de defesa, restabelecendo o acórdão regional, vencidos os Exmos. Ministros Guilherme Augusto Caputo Bastos, relator, Ives Gandra Martins Filho, Lelio Bentes Corrêa e Márcio Eurico Vitral Amaro. Redigirá o acórdão o Exmo. Ministro João Oreste Dalazen. TST-EED-ARR-346-42.2012.5.08.0014, SBDI-I, rel. Min. Caputo Bastos, redator João Oreste Dalazen, 8.5.2015

Resumo:

Não configura cerceamento de defesa o indeferimento da intimação da testemunha, caso a parte não tenha provado que a intimou e efetuou o registro com a justificativa desta ausência.


Fundamentação:

CLT - "Art. 825 - As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ou intimação.



Parágrafo único - As que não comparecerem serão intimadas, ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva, além das penalidades do art. 730, caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação. "


SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS 


Dissídio coletivo de natureza econômica suscitado pela empregadora. Ausência de interesse de agir. Desnecessária a autorização da Justiça do Trabalho ou a negociação coletiva para a concessão de melhores condições de trabalho. A empresa empregadora carece de interesse de agir para suscitar dissídio coletivo de natureza econômica, pois não necessita de autorização da Justiça do Trabalho, nem de negociação coletiva, para conceder aos seus empregados melhores condições de trabalho. Na espécie, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT ajuizou dissídio coletivo com o objetivo de estender aos trabalhadores representados pela Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Correios e Telégrafos e Similares – Fentect, os termos do acordo coletivo de trabalho firmado com a Federação Interestadual dos Sindicatos dos Trabalhadores e Trabalhadoras dos Correios – Findect e outos sindicatos, quanto à Participação nos Lucros e Resultados dos anos de 2013, 2014 e 2015. Sob esse entendimento, a SDC, por maioria, acolhendo a preliminar, arguida de ofício, de ausência de pressupostos para a constituição e o desenvolvimento válido e regular do dissídio coletivo, decretou a extinção do processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 267, IV, do CPC. Vencidos os Ministros Maria de Assis Calsing e Ives Gandra Martins Filho. TST-DC-956-69.2015.5.00.0000, SDC, rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, 11.5.2015 


Resumo:

Ausente o interesse de agir da empregadora para suscitar dissídio coletivo de natureza econômica, uma vez que pode conceder melhores condições de trabalho aos seus empregados, sem recorrer à Justiça do Trabalho.

Desnecessária também a negociação coletiva para tanto.




Acordo coletivo de trabalho. Participação nos Lucros e Resultados. Estipulação de requisito que não revela os índices individuais de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa. Benefício que mais se aproxima de um prêmio. Exclusão da referência ao art. 2º, II, da Lei nº 10.101/2000. Não configura a Participação nos Lucros e Resultados a que se refere a Lei nº 10.101/2000 e o art. 7º, XI, da CF, a cláusula de acordo coletivo de trabalho que estipula, como requisito para a distribuição de lucros, o número de operações comerciais de todo o setor econômico. Trata-se de parâmetro que não define a conjuntura da empresa de forma clara e objetiva, pois não revela seus índices individuais de produtividade, qualidade ou lucratividade. Assim, tem-se que o benefício estabelecido mais se aproxima de um prêmio, não sendo possível considerá-lo como de natureza indenizatória, o que, na espécie, impõe a reforma da decisão do Regional que julgara improcedente o pedido de declaração da natureza salarial da parcela em questão. Sob esses fundamentos, a SDC, por maioria, deu provimento parcial ao recurso ordinário para suprimir do caput da cláusula 4ª a expressão “conforme o art. 2º, inciso II, da Lei 10.101, de 19 de dezembro de 2000”. Vencidos os Ministros Walmir Oliveira da Costa e Maurício Godinho Delgado. TST-RO-50000- 25.2011.5.17.0000, SDC, rel. Min. Dora Maria da Costa, 11.5.2015



Resumo:

Cláusula de acordo coletivo de trabalho que estipula como parâmetro para a distribuição de lucros o número de operações comerciais de todo o setor econômico, não define a conjuntura da empresa de forma clara e objetiva, pois não revela seus índices individuais.

Trata-se de prêmio e não participação nos lucros e resultados.


Fundamentação:

Lei 10101 - "Art. 2o - (...) § 1o Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições:

I - índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa;

II - programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente."





ADI questiona nova lei: motorista profissional.



"ADI questiona nova lei que regulamenta atividade de motorista



25 de maio de 2015

A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres (CNTTT) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5322, com pedido de liminar, para questionar a Lei 13.103/2015, que regulamenta o exercício da profissão de motorista profissional nas atividades de transporte rodoviário de cargas e passageiros.
De acordo com a confederação, a chamada “Lei dos Caminhoneiros”, sancionada pela Presidência da República, em março de 2015, retirou dos trabalhadores em transporte direitos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e na Lei 12.619/2012, que também trata do exercício da profissão de motorista profissional.
Na visão da CNTTT, o artigo 4º da lei, que modificou o parágrafo 5º do artigo 71 da CLT e reduziu os horários de descanso e alimentação intrajornada do trabalhador, afronta o inciso XXII do artigo 7º da Constituição Federal, que prevê como direitos dos trabalhadores urbanos e rurais a “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”.
Outro ponto questionado pela confederação é a exigência de exames toxicológicos periódicos dos motoristas profissionais quando da habilitação e renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), bem como quando da admissão e demissão do vínculo empregatício.
Para a entidade, a obrigatoriedade do exame é discriminatória por ferir os princípios tanto da isonomia quando da igualdade previsto no caput do artigo 5º da Constituição Federal: “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”.
Esses exames somente poderiam afirmar, categoricamente, que houve uso de substâncias psicoativas, mas jamais certificá-las quando da condução. Não há aqui uma solução de política social e de saúde, mas um mecanismo de exclusão, contrariando tratados e normas internacionais”, ressalta a confederação.
Dessa forma, a CNTTT requer a declaração de inconstitucionalidade da Lei 13.103/2015 e a vigência (repristinação) dos dispositivos da Lei Federal 12.619/2012 revogados pela norma questionada. O relator da matéria é o ministro Teori Zavascki."



sábado, 23 de maio de 2015

Incompetência da JT p/ distribuição de receitas ao PAS.

Em ACP,  2a Turma do TST declara a incompetencia da JT para julgar distribuição de receitas de Usina de Açúcar ao PAS dos trabalhadores do setor.

Entendimento que o PAS não tem cunho trabalhista, nem é contribuição social.

Ouça:

https://soundcloud.com/tst_oficial/tst-declara-incompetencia-da-justica-do-trabalho-para-julgar-processo-sobre-distribuicao-de-receitas


Abraços!

sexta-feira, 22 de maio de 2015

Jurisprudência: defensiva x repressiva? STF Informativo 776.



Em recente e importante julgamento no STF (Informativo 776/15), o Sr. Ministro Luís Roberto Barroso sinalizou "teremos que amadurecer uma postura repressiva" referindo-se às litigâncias emolutórias.

Vejam o inteiro teor do acórdão no link a seguir. Especialmente páginas 9/10:

http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=703269&classe=AI&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M 


Mila Gouveia explica do que se tratam ambos os termos: jurisprudência defensiva e jurisprudência repressiva a seguir:

https://www.youtube.com/watch?v=OzkerLgmBWg


Abraços! Bons estudos!




quinta-feira, 21 de maio de 2015

Informativos de Execução 13, 14 e 15 TST - destacados + resumidos.


Nº 15

Período: 28 de abril a 4 de maio de 2015 

SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS 

Ação rescisória. Impossibilidade jurídica do pedido. Atos judiciais que ordenam a penhora e a arrematação de imóvel considerado como bem de família. Ausência de cunho decisório. Pronunciamento judicial sobre a natureza jurídica do bem. Inexistência. Os atos judiciais que determinam a penhora e a alienação de imóvel considerado como bem de família não são rescindíveis, pois, a princípio, não ostentam cunho decisório e estão sujeitos a medidas processuais específicas para o processo de execução, expressamente previstas no ordenamento jurídico. Ademais, não havendo pronunciamento judicial acerca da natureza jurídica do bem, não existe decisão de mérito transitada em julgado a permitir o ajuizamento da ação rescisória. Sob esses fundamentos, a SDI-II, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo, portanto, o acórdão do Regional que extinguiu o processo sem resolução de mérito por impossibilidade jurídica do pedido, nos termos do art. 267, VI, do CPC. TST-RO-8383-34.2013.5.02.0000, SBDI-II, rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 28.4.2015 


Resumo do Blog:

Atos judiciais que determinam penhora e alienação de imóvel em execução não são passíveis de ação rescisória, pois, a princípio, não possuem cunho decisório e podem ser atacados pode medidas específicas.

Se não há pronunciamento sobre a natureza jurídica do bem, não há decisão de mérito transitada em julgado.

Lembrete:

CPC -  "Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar literal disposição de lei;
Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;
Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;
IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;
§ 1o Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.
§ 2o É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato."


Mandado de segurança. Não cabimento. Decisão que determina a incidência de astreintes sem fixação de limite temporal ou quantitativo. Existência de recurso próprio. Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-II. Não cabe mandado de segurança em face de decisão que, em sede de execução de sentença, determina a incidência de “astreintes”, em razão do descumprimento de decisão judicial, sem fixação de limite temporal ou quantitativo a ser observado. No caso, a medida processual idônea para corrigir eventuais ilegalidades são os embargos à execução, já manejados pelo impetrante, inclusive. Incidência da Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-II. Sob esse entendimento, a SBDI-II, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário e negou-lhe provimento, mantendo a decisão do Regional que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009 e do art. 267, I e IV, do CPC. TST-RO-10925- 95.2013.5.03.0000, SBDI-II, rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 28.4.2015 


Resumo do Blog:

Ante a existência de recurso próprio para atacar decisão em execução de sentença que fixa "astreintes" pelo descumprimento de decisão judicial, no caso os embargos à execução, incabível mandado de segurança.


Fundamentação:

"OJ SDI 2 - 92. MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO

Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido."


Conflito positivo de competência. Admissibilidade. Execução por carta precatória. Embargos à execução. Sentença já prolatada pelo juízo deprecado. Ausência de trânsito em julgado. Configurado o dissenso entre órgãos jurisdicionais trabalhistas a respeito da competência para o julgamento de embargos à execução, é possível admitir o conflito positivo de competência, desde que não transitada em julgado a sentença prolatada por um dos juízos vinculados à questão (arts. 113 e 115 do CPC), devendo haver a suspensão do processo até a resolução do incidente (arts. 120 e 265, VI, do CPC). Na espécie, o juízo da 33ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG processou a execução em conformidade com a carta precatória para penhora e avaliação de bens. Penhorados um notebook e uma esteira, a executada opôs embargos à execução questionando a impenhorabilidade dos objetos constritos (Lei nº 8.009/90), tendo os referidos embargos sido julgados pelo próprio juízo deprecado. Ao tomar conhecimento desse julgamento, o juízo deprecante exarou decisão solicitando ao juízo deprecado que informasse se anularia a sentença proferida nos embargos à execução, pois caso prosseguisse processando o agravo de petição posteriormente interposto, suscitaria o conflito positivo de competência. Mantida a sentença, o juízo deprecado determinou a remessa dos autos ao TRT da 3ª Região que os encaminhou ao TST. Nesse contexto, a SBDI-II, por unanimidade, admitiu o conflito positivo de competência e, dirimindo o incidente, declarou a competência da 33ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, ora suscitada, pois, nos termos do art. 747 do CPC c/c a Súmula nº 419 do TST, compete ao juízo deprecado processar e julgar os embargos à execução que versem, exclusivamente, sobre vícios ou irregularidades na penhora, avaliação ou alienação de bens por ele mesmo praticados. TST-CC- 1318-76.2014.5.03.0112, SBDI-II, rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 28.4.2015


Resumo do Blog:

Conflito positivo de competência em razão de dissenso quanto ao julgamento dos embargos execução opostos sob o argumento de impenhorabilidade de bens.

Cabe ao juízo deprecado processar e julgar embargos à execução que versem exclusivamente sobre vícios ou irregularidades da penhora por ele praticado.


Fundamentação:

CPC - "Art. 115. Há conflito de competência:
I - quando dois ou mais juízes se declaram competentes;
II - quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes;
III - quando entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos."


CPC - "Art. 747. Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens." (g.n.)

Súmula 419 do TST - "COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO POR CARTA. EMBARGOS DE TERCEIRO. JUÍZO DEPRECANTE 
Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último. (ex-OJ nº 114 da SBDI-2  - DJ 11.08.2003)" (g.n.)



Nº 14 

Período: 14 a 27 de abril de 2015 1 

SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS 

Execução. Expropriação de bem dado em garantia. Transferência de valores remanescentes para execuções movidas contra empresa diversa. Necessidade de formação de grupo econômico ou existência de sucessão de empresas. Em atenção ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (arts. 5º, LIV e LV, da CF), não se pode admitir a satisfação das dívidas de determinada empresa executada por meio da utilização de recursos financeiros advindos das sobras da expropriação de bem de terceiros, sem que tenha sido reconhecida, em cada execução trabalhista, a formação de grupo econômico ou a existência de sucessão de empresas. No caso concreto, o Juízo da vara do trabalho determinara que os valores remanescentes nos autos de execução em que figuravam como executadas somente as empresas Áurea Palace Hotel e Áurea Empreendimentos Turísticos S.A., fossem repassados para execuções movidas contra Terra Turismo Ltda, sem que houvesse o reconhecimento de que entre as empresas configurou-se grupo econômico ou ocorreu sucessão. Com esse entendimento, a SBDI-II, por unanimidade, conheceu da remessa necessária e, no mérito, negou-lhe provimento. TSTReeNec-26800-89.2009.5.23.0000, SBDI-II, rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 14.4.2015 


Resumo do Blog:

Há necessidade de reconhecimento de grupo ecônomico ou de sucessão de empresas para que para que sobras da expropriação de bens de terceiros possam ser repassadas para execução em que figura empresa diversa.


Fundamentação:

CLT

"Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.


Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados. "


Execução provisória. Inaplicabilidade do art. 475-O do CPC. Incompatibilidade do levantamento do depósito recursal com o Processo do Trabalho. Existência de norma específica. Art. 899, caput, e §1º, da CLT. A execução provisória de sentença trabalhista somente é permitida até a penhora, conforme o art. 899, caput e § 1º, da CLT, de modo que a autorização judicial para o levantamento dos valores depositados, nos termos do art. 475-O do CPC, é incompatível com o Processo do Trabalho. Havendo regramento específico, a aplicação subsidiária da norma de processo civil não é admitida. Com esse entendimento, a SBDI-II, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário e, no mérito, deu-lhe provimento para conceder a segurança pleiteada e determinar que a execução provisória seja processada nos moldes do art. 899 da CLT. TST-RO-7284-66.2013.5.15.0000, SBDI-II, rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 14.4.2015 


Resumo do Blog:

Inaplicabilidade do 475-O do CPC ao processo do trabalho p/ levantamento de valores, visto que a execução provisória é permitida apenas até a penhora.


Fundamentação:

CLT  "Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. "

CPC - "Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas:

I – corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; 

II – fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento; 

III – o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. 

§ 1o No caso do inciso II do caput deste artigo, se a sentença provisória for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução. 

§ 2o A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada: 

I – quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo, o exeqüente demonstrar situação de necessidade; 

II - nos casos de execução provisória em que penda agravo perante o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação. 

(...)"



Mandado de segurança. Exame do acervo probatório produzido. Cópia integral de autos. Ato coator não delineado. Súmula nº 415 do TST. Em sede de mandado de segurança, é dever da parte apresentar provas tendentes a demonstrar a certeza e a liquidez do direito invocado (Súmula nº 415 do TST) e elementos contundentes que comprovem a arbitrariedade denunciada, não bastando a simples juntada de cópia integral dos autos. Em outras palavras, a parte deve apresentar provas de forma ordenada e aptas a revelar seu direito, mostrando-se inadequada a juntada de documentação extensa, coligida sem seguir determinada lógica, irrelevante para a análise da questão deduzida ou vinculada a processos distintos. No caso concreto, a discussão está centrada na ausência de concessão de efeito suspensivo ao curso de execução trabalhista, em razão da oposição de embargos de terceiros, na forma do art. 1.052 do CPC. O TRT denegou a segurança ao fundamento de que a impetrante não comprovou que os embargos de terceiro foram recebidos sem efeito suspensivo, estando a pretensão recursal fundada em manifesto equívoco no exame do acervo probatório produzido, qual seja, cópia integral dos autos de embargos de terceiro. Todavia, o exame dos autos revelou que não houve equívoco por parte do Tribunal Regional, mas que a documentação produzida foi insuficiente, não tendo o ato coator sido delineado de forma nítida, a ponto de repercutir no direito líquido e certo da parte. Com base nesses fundamentos, a SBDI-II, por unanimidade, denegou a segurança, na forma do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, c/c o art. 267, VI, do CPC. TST-RO-9068-75.2012.5.02.0000, SBDI-II, rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 14.4.2015


Resumo do Blog:

Cópia integral dos autos é insuficiente em MS para demonstração do direito líquido e certo. Deve apresentar de forma ordenada e apta a relevar seu direito.


Fundamentação:

Súmula 415 do TST - "MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 284 DO CPC. APLICABILIDADE 
Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável se torna o art. 284 do CPC quando verificada, na petição inicial do "mandamus", a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação" (g.n.)

CPC - "Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.


Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial."



Nº 13 

Período: 24 de março a 13 de abril de 2015

SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS 

Ação anulatória. Pretensão de desconstituição de sentença homologatória de cálculos de liquidação. Não cabimento. Art. 486 do CPC. A pretensão de desconstituição de sentença homologatória de cálculos de liquidação apresentados pelo perito é incompatível com a ação anulatória, a qual, consoante o art. 486 do CPC, é cabível apenas contra os atos dispositivos praticados pelas partes, que não dependam de sentença, ou contra os atos processuais objeto de decisão meramente homologatória. Assim, tendo em conta que os cálculos apresentados por perito contábil não se caracterizam como atos dispositivos em que há declaração de vontade destinada a dispor da tutela jurisdicional, e que a sentença homologatória de cálculos de liquidação não se destina a jurisdicionalizar ato processual das partes, mas tornar líquida a prestação reconhecida na sentença exequenda, integrando-a, não há falar em cabimento da ação anulatória. Com esses fundamentos, e não vislumbrando afronta aos arts. 896 da CLT e 486 do CPC, a SBDI-I, por unanimidade, não conheceu do recurso de embargos interpostos pelo reclamante antes da vigência da Lei nº 11.496/2007. Registrou ressalva de fundamentação o Ministro Lelio Bentes Corrêa. TST-E-ED-RR-156700-08.2000.5.17.0001, SBDI-I, rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 9.4.2015 


Resumo do Blog:

É incompatível com a ação anulatória a desconstituição de sentença homologatória de cálculos de liquidação.

A sentença homologatória de cálculos torna líquida a prestação reconhecida na sentença exequenda, integrando esta.

Ela não se presta a jurisdicionalizar ato processual das partes.


Fundamentação:

CPC - "Art. 486. Os atos judiciais, que não dependem de sentença, ou em que esta for meramente homologatória, podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil."


SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS 

Ação rescisória. Execução fiscal. Multa por infração à legislação trabalhista. Contratação de servidores públicos temporários. Regime estatutário. Incompetência da Justiça do Trabalho. Não compete à Justiça do Trabalho processar e julgar lides em que se discute sanção aplicada por infração à legislação trabalhista a município que mantém vínculo de natureza estatutária com servidores admitidos em caráter temporário. O STF, em decisão proferida na ADI-MC 3.395/DF, definiu que as contratações temporárias realizadas sob a égide inciso IX do art. 37 da CF têm natureza jurídico-administrativa, o que afasta a competência da Justiça do Trabalho. Na espécie, a pretensão rescisória fora proposta pelo Município de Laguna/SC em face de acórdão proferido em sede execução fiscal promovida pela União para a cobrança de multa imposta pela Auditoria do Ministério do Trabalho e Emprego em decorrência do não recolhimento do FGTS dos servidores temporários contratados sob o regime estatutário, mas sem submissão a concurso público. No caso, ressaltou-se que embora as ações relativas às penalidades administrativas impostas pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho sejam da competência da Justiça do Trabalho (art. 114, VII, da CF), qualquer discussão em torno da legalidade das relações entre servidores temporários e o Município de Laguna deve ocorrer na Justiça comum. Com esses fundamentos, a SBDI-II, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo Município e, no mérito, deu-lhe provimento para julgar procedente o pedido de rescisão do julgado e desconstituir a sentença, por incompetência da Justiça do Trabalho, declarando, consequentemente, nulos os atos decisórios praticados na ação primitiva, bem como determinar a remessa do feito originário à Vara da Fazenda Pública da Comarca de Laguna/SC. TST-RO-456-38.2013.5.12.0000, SBDI-II, rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 7.4.2015


Resumo do Blog:

A JT é incompetente para processar e julgar discussão em torno da legalidade das relações entre servidores temporários estatutários e Município, mesmo que se trate de ações relativas a penalidades administrativas impostas pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho.

Competência da Justiça Comum.


Fundamentação:

STF - ADI-MC 3.395/DF - http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=390700


Ação rescisória. Venda de imóvel de sócio da empresa anterior à desconsideração da personalidade jurídica da devedora. Terceiro de boa-fé. Fraude à execução. Não ocorrência. Não ocorre fraude à execução quando a alienação do imóvel do sócio da empresa é anterior à desconsideração da personalidade jurídica da devedora e não há provas da má-fé do terceiro adquirente. Na espécie, restou demonstrado que os terceiros não tinham conhecimento de qualquer embargo sobre o imóvel objeto da transação e que nenhuma certidão da Justiça do Trabalho os informaria da positivação do nome da proprietária do bem, pois, à época da alienação, o nome dela ainda não constava no polo passivo da execução. Assim, reputando válido e eficaz o negócio jurídico celebrado entre as partes, a SBDI-II, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário e, no mérito, deu-lhe provimento para, reconhecendo violação do disposto nos arts. 593, II, do CPC e 5º, XXII e XXXVI, da CF, julgar procedente a ação rescisória para, em juízo rescindendo, rescindir o acórdão proferido nos autos de agravo de petição em embargos de terceiro e, em juízo rescisório, julgar procedentes os referidos embargos para desconstituir a penhora efetivada sobre o imóvel em questão. TST-RO-6370-96.2012.5.02.0000, SBDI-II, rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7.4.2015


Resumo do Blog:

Não constatada a fraude à execução quando a alienação de imóvel do sócio da empresa se deu anteriormente à desconsideração da personalidade jurídica, bem como não há provas de ma-fé do terceiro adquirente.

À época da alienação a proprietária do bem não constava no polo passivo da execução.


Fundamentação:

CPC - "Art. 593. Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens:
I - quando sobre eles pender ação fundada em direito real;
II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência;
III - nos demais casos expressos em lei."


Lembrete:

Súmula 375 do STJ: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente."

Por fim, vale a leitura:





(Fonte de todos os Informativos destacados: http://www.tst.jus.br/informativo-tst-execucao )


Abraços e bons estudos!


"Caminhe sempre resolutamente no sentido de seu progresso." (MS)