Nº 15
Período: 28 de abril a 4 de maio de 2015
SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS
Ação rescisória. Impossibilidade jurídica do pedido. Atos judiciais que ordenam a penhora e a
arrematação de imóvel considerado como bem de família. Ausência de cunho decisório.
Pronunciamento judicial sobre a natureza jurídica do bem. Inexistência.
Os atos judiciais que determinam a penhora e a alienação de imóvel considerado como bem de
família não são rescindíveis, pois, a princípio, não ostentam cunho decisório e estão sujeitos a
medidas processuais específicas para o processo de execução, expressamente previstas no
ordenamento jurídico. Ademais, não havendo pronunciamento judicial acerca da natureza jurídica
do bem, não existe decisão de mérito transitada em julgado a permitir o ajuizamento da ação
rescisória. Sob esses fundamentos, a SDI-II, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário e, no
mérito, negou-lhe provimento, mantendo, portanto, o acórdão do Regional que extinguiu o processo
sem resolução de mérito por impossibilidade jurídica do pedido, nos termos do art. 267, VI, do
CPC. TST-RO-8383-34.2013.5.02.0000, SBDI-II, rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan
Pereira, 28.4.2015
Resumo do Blog:
Atos judiciais que determinam penhora e alienação de imóvel em execução não são passíveis de ação rescisória, pois, a princípio, não possuem cunho decisório e podem ser atacados pode medidas específicas.
Se não há pronunciamento sobre a natureza jurídica do bem, não há decisão de mérito transitada em julgado.
Lembrete:
CPC - "Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar literal disposição de lei;
Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;
Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;
IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;
§ 1o Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.
§ 2o É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato."
Mandado de segurança. Não cabimento. Decisão que determina a incidência de astreintes sem
fixação de limite temporal ou quantitativo. Existência de recurso próprio. Orientação
Jurisprudencial nº 92 da SBDI-II.
Não cabe mandado de segurança em face de decisão que, em sede de execução de sentença,
determina a incidência de “astreintes”, em razão do descumprimento de decisão judicial, sem
fixação de limite temporal ou quantitativo a ser observado. No caso, a medida processual idônea
para corrigir eventuais ilegalidades são os embargos à execução, já manejados pelo impetrante,
inclusive. Incidência da Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-II. Sob esse entendimento, a
SBDI-II, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário e negou-lhe provimento, mantendo a
decisão do Regional que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito,
nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009 e do art. 267, I e IV, do CPC. TST-RO-10925-
95.2013.5.03.0000, SBDI-II, rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 28.4.2015
Resumo do Blog:
Ante a existência de recurso próprio para atacar decisão em execução de sentença que fixa "astreintes" pelo descumprimento de decisão judicial, no caso os embargos à execução, incabível mandado de segurança.
Fundamentação:
"OJ SDI 2 - 92. MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO
Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido."
Conflito positivo de competência. Admissibilidade. Execução por carta precatória. Embargos à
execução. Sentença já prolatada pelo juízo deprecado. Ausência de trânsito em julgado.
Configurado o dissenso entre órgãos jurisdicionais trabalhistas a respeito da competência para o
julgamento de embargos à execução, é possível admitir o conflito positivo de competência, desde
que não transitada em julgado a sentença prolatada por um dos juízos vinculados à questão (arts.
113 e 115 do CPC), devendo haver a suspensão do processo até a resolução do incidente (arts. 120 e
265, VI, do CPC). Na espécie, o juízo da 33ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG processou a
execução em conformidade com a carta precatória para penhora e avaliação de bens. Penhorados
um notebook e uma esteira, a executada opôs embargos à execução questionando a
impenhorabilidade dos objetos constritos (Lei nº 8.009/90), tendo os referidos embargos sido
julgados pelo próprio juízo deprecado. Ao tomar conhecimento desse julgamento, o juízo
deprecante exarou decisão solicitando ao juízo deprecado que informasse se anularia a sentença
proferida nos embargos à execução, pois caso prosseguisse processando o agravo de petição
posteriormente interposto, suscitaria o conflito positivo de competência. Mantida a sentença, o juízo deprecado determinou a remessa dos autos ao TRT da 3ª Região que os encaminhou ao TST. Nesse
contexto, a SBDI-II, por unanimidade, admitiu o conflito positivo de competência e, dirimindo o
incidente, declarou a competência da 33ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, ora suscitada,
pois, nos termos do art. 747 do CPC c/c a Súmula nº 419 do TST, compete ao juízo deprecado
processar e julgar os embargos à execução que versem, exclusivamente, sobre vícios ou
irregularidades na penhora, avaliação ou alienação de bens por ele mesmo praticados. TST-CC-
1318-76.2014.5.03.0112, SBDI-II, rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 28.4.2015
Resumo do Blog:
Conflito positivo de competência em razão de dissenso quanto ao julgamento dos embargos execução opostos sob o argumento de impenhorabilidade de bens.
Cabe ao juízo deprecado processar e julgar embargos à execução que versem exclusivamente sobre vícios ou irregularidades da penhora por ele praticado.
Fundamentação:
CPC - "Art. 115. Há conflito de competência:
I - quando dois ou mais juízes se declaram competentes;
II - quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes;
III - quando entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos."
CPC - "Art. 747. Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens." (g.n.)
Súmula 419 do TST - "COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO POR CARTA. EMBARGOS DE TERCEIRO. JUÍZO DEPRECANTE
Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último. (ex-OJ nº 114 da SBDI-2 - DJ 11.08.2003)" (g.n.)
Nº 14
Período: 14 a 27 de abril de 2015
1
SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS
Execução. Expropriação de bem dado em garantia. Transferência de valores remanescentes para
execuções movidas contra empresa diversa. Necessidade de formação de grupo econômico ou
existência de sucessão de empresas.
Em atenção ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (arts. 5º, LIV e LV, da CF),
não se pode admitir a satisfação das dívidas de determinada empresa executada por meio da
utilização de recursos financeiros advindos das sobras da expropriação de bem de terceiros, sem que
tenha sido reconhecida, em cada execução trabalhista, a formação de grupo econômico ou a
existência de sucessão de empresas. No caso concreto, o Juízo da vara do trabalho determinara que
os valores remanescentes nos autos de execução em que figuravam como executadas somente as
empresas Áurea Palace Hotel e Áurea Empreendimentos Turísticos S.A., fossem repassados para
execuções movidas contra Terra Turismo Ltda, sem que houvesse o reconhecimento de que entre as
empresas configurou-se grupo econômico ou ocorreu sucessão. Com esse entendimento, a SBDI-II,
por unanimidade, conheceu da remessa necessária e, no mérito, negou-lhe provimento. TSTReeNec-26800-89.2009.5.23.0000,
SBDI-II, rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 14.4.2015
Resumo do Blog:
Há necessidade de reconhecimento de grupo ecônomico ou de sucessão de empresas para que para que sobras da expropriação de bens de terceiros possam ser repassadas para execução em que figura empresa diversa.
Fundamentação:
CLT
"Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.
Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados. "
Execução provisória. Inaplicabilidade do art. 475-O do CPC. Incompatibilidade do levantamento
do depósito recursal com o Processo do Trabalho. Existência de norma específica. Art. 899,
caput, e §1º, da CLT.
A execução provisória de sentença trabalhista somente é permitida até a penhora, conforme o art.
899, caput e § 1º, da CLT, de modo que a autorização judicial para o levantamento dos valores
depositados, nos termos do art. 475-O do CPC, é incompatível com o Processo do Trabalho.
Havendo regramento específico, a aplicação subsidiária da norma de processo civil não é admitida.
Com esse entendimento, a SBDI-II, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário e, no mérito,
deu-lhe provimento para conceder a segurança pleiteada e determinar que a execução provisória
seja processada nos moldes do art. 899 da CLT. TST-RO-7284-66.2013.5.15.0000, SBDI-II, rel.
Min. Douglas Alencar Rodrigues, 14.4.2015
Resumo do Blog:
Inaplicabilidade do 475-O do CPC ao processo do trabalho p/ levantamento de valores, visto que a execução provisória é permitida apenas até a penhora.
Fundamentação:
CLT - "Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. "
CPC - "Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas:
I – corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;
II – fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento;
III – o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.
§ 1o No caso do inciso II do caput deste artigo, se a sentença provisória for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução.
§ 2o A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada:
I – quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo, o exeqüente demonstrar situação de necessidade;
II - nos casos de execução provisória em que penda agravo perante o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação.
(...)"
Mandado de segurança. Exame do acervo probatório produzido. Cópia integral de autos. Ato
coator não delineado. Súmula nº 415 do TST.
Em sede de mandado de segurança, é dever da parte apresentar provas tendentes a demonstrar a
certeza e a liquidez do direito invocado (Súmula nº 415 do TST) e elementos contundentes que
comprovem a arbitrariedade denunciada, não bastando a simples juntada de cópia integral dos
autos. Em outras palavras, a parte deve apresentar provas de forma ordenada e aptas a revelar seu
direito, mostrando-se inadequada a juntada de documentação extensa, coligida sem seguir
determinada lógica, irrelevante para a análise da questão deduzida ou vinculada a processos
distintos. No caso concreto, a discussão está centrada na ausência de concessão de efeito suspensivo
ao curso de execução trabalhista, em razão da oposição de embargos de terceiros, na forma do art.
1.052 do CPC. O TRT denegou a segurança ao fundamento de que a impetrante não comprovou que
os embargos de terceiro foram recebidos sem efeito suspensivo, estando a pretensão recursal
fundada em manifesto equívoco no exame do acervo probatório produzido, qual seja, cópia integral
dos autos de embargos de terceiro. Todavia, o exame dos autos revelou que não houve equívoco por parte do Tribunal Regional, mas que a documentação produzida foi insuficiente, não tendo o ato
coator sido delineado de forma nítida, a ponto de repercutir no direito líquido e certo da parte. Com
base nesses fundamentos, a SBDI-II, por unanimidade, denegou a segurança, na forma do art. 6º, §
5º, da Lei nº 12.016/2009, c/c o art. 267, VI, do CPC. TST-RO-9068-75.2012.5.02.0000, SBDI-II,
rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 14.4.2015
Resumo do Blog:
Cópia integral dos autos é insuficiente em MS para demonstração do direito líquido e certo. Deve apresentar de forma ordenada e apta a relevar seu direito.
Fundamentação:
Súmula 415 do TST - "MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 284 DO CPC. APLICABILIDADE
Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável se torna o art. 284 do CPC quando verificada, na petição inicial do "mandamus", a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação" (g.n.)
CPC - "Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial."
Nº 13
Período: 24 de março a 13 de abril de 2015
SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS
Ação anulatória. Pretensão de desconstituição de sentença homologatória de cálculos de
liquidação. Não cabimento. Art. 486 do CPC.
A pretensão de desconstituição de sentença homologatória de cálculos de liquidação apresentados
pelo perito é incompatível com a ação anulatória, a qual, consoante o art. 486 do CPC, é cabível
apenas contra os atos dispositivos praticados pelas partes, que não dependam de sentença, ou contra
os atos processuais objeto de decisão meramente homologatória. Assim, tendo em conta que os
cálculos apresentados por perito contábil não se caracterizam como atos dispositivos em que há
declaração de vontade destinada a dispor da tutela jurisdicional, e que a sentença homologatória de
cálculos de liquidação não se destina a jurisdicionalizar ato processual das partes, mas tornar líquida
a prestação reconhecida na sentença exequenda, integrando-a, não há falar em cabimento da ação
anulatória. Com esses fundamentos, e não vislumbrando afronta aos arts. 896 da CLT e 486 do
CPC, a SBDI-I, por unanimidade, não conheceu do recurso de embargos interpostos pelo
reclamante antes da vigência da Lei nº 11.496/2007. Registrou ressalva de fundamentação o
Ministro Lelio Bentes Corrêa. TST-E-ED-RR-156700-08.2000.5.17.0001, SBDI-I, rel. Min.
Guilherme Augusto Caputo Bastos, 9.4.2015
Resumo do Blog:
É incompatível com a ação anulatória a desconstituição de sentença homologatória de cálculos de liquidação.
A sentença homologatória de cálculos torna líquida a prestação reconhecida na sentença exequenda, integrando esta.
Ela não se presta a jurisdicionalizar ato processual das partes.
Fundamentação:
CPC - "Art. 486. Os atos judiciais, que não dependem de sentença, ou em que esta for meramente homologatória, podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil."
SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS
Ação rescisória. Execução fiscal. Multa por infração à legislação trabalhista. Contratação de
servidores públicos temporários. Regime estatutário. Incompetência da Justiça do Trabalho.
Não compete à Justiça do Trabalho processar e julgar lides em que se discute sanção aplicada por
infração à legislação trabalhista a município que mantém vínculo de natureza estatutária com
servidores admitidos em caráter temporário. O STF, em decisão proferida na ADI-MC 3.395/DF,
definiu que as contratações temporárias realizadas sob a égide inciso IX do art. 37 da CF têm
natureza jurídico-administrativa, o que afasta a competência da Justiça do Trabalho. Na espécie, a
pretensão rescisória fora proposta pelo Município de Laguna/SC em face de acórdão proferido em
sede execução fiscal promovida pela União para a cobrança de multa imposta pela Auditoria do
Ministério do Trabalho e Emprego em decorrência do não recolhimento do FGTS dos servidores
temporários contratados sob o regime estatutário, mas sem submissão a concurso público. No caso,
ressaltou-se que embora as ações relativas às penalidades administrativas impostas pelos órgãos de
fiscalização das relações de trabalho sejam da competência da Justiça do Trabalho (art. 114, VII, da
CF), qualquer discussão em torno da legalidade das relações entre servidores temporários e o
Município de Laguna deve ocorrer na Justiça comum. Com esses fundamentos, a SBDI-II, à
unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo Município e, no mérito, deu-lhe
provimento para julgar procedente o pedido de rescisão do julgado e desconstituir a sentença, por
incompetência da Justiça do Trabalho, declarando, consequentemente, nulos os atos decisórios
praticados na ação primitiva, bem como determinar a remessa do feito originário à Vara da Fazenda
Pública da Comarca de Laguna/SC. TST-RO-456-38.2013.5.12.0000, SBDI-II, rel. Min. Douglas
Alencar Rodrigues, 7.4.2015
Resumo do Blog:
A JT é incompetente para processar e julgar discussão em torno da legalidade das relações entre servidores temporários estatutários e Município, mesmo que se trate de ações relativas a penalidades administrativas impostas pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho.
Competência da Justiça Comum.
Fundamentação:
STF - ADI-MC 3.395/DF - http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=390700
Ação rescisória. Venda de imóvel de sócio da empresa anterior à desconsideração da
personalidade jurídica da devedora. Terceiro de boa-fé. Fraude à execução. Não ocorrência.
Não ocorre fraude à execução quando a alienação do imóvel do sócio da empresa é anterior à
desconsideração da personalidade jurídica da devedora e não há provas da má-fé do terceiro
adquirente. Na espécie, restou demonstrado que os terceiros não tinham conhecimento de qualquer
embargo sobre o imóvel objeto da transação e que nenhuma certidão da Justiça do Trabalho os
informaria da positivação do nome da proprietária do bem, pois, à época da alienação, o nome dela
ainda não constava no polo passivo da execução. Assim, reputando válido e eficaz o negócio
jurídico celebrado entre as partes, a SBDI-II, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário e, no
mérito, deu-lhe provimento para, reconhecendo violação do disposto nos arts. 593, II, do CPC e 5º,
XXII e XXXVI, da CF, julgar procedente a ação rescisória para, em juízo rescindendo, rescindir o
acórdão proferido nos autos de agravo de petição em embargos de terceiro e, em juízo rescisório,
julgar procedentes os referidos embargos para desconstituir a penhora efetivada sobre o imóvel em
questão. TST-RO-6370-96.2012.5.02.0000, SBDI-II, rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho,
7.4.2015
Resumo do Blog:
Não constatada a fraude à execução quando a alienação de imóvel do sócio da empresa se deu anteriormente à desconsideração da personalidade jurídica, bem como não há provas de ma-fé do terceiro adquirente.
À época da alienação a proprietária do bem não constava no polo passivo da execução.
Fundamentação:
CPC - "Art. 593. Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens:
I - quando sobre eles pender ação fundada em direito real;
II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência;
III - nos demais casos expressos em lei."
Lembrete:
Súmula 375 do STJ: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente."
Por fim, vale a leitura:
Abraços e bons estudos!
"Caminhe sempre resolutamente no sentido de seu progresso." (MS)