sexta-feira, 5 de junho de 2015

Tempo de parada obrigatória do motorista profissional.



Breve nota (pessoal) sobre assunto cobrado na prova objetiva do TRT1/14.





O inciso I do artigo 235-D da CLT, revogado pela Lei 13103/15, assim previa:



"I - intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas de tempo ininterrupto de direção, podendo ser fracionados o tempo de direção e o de intervalo de descanso, desde que não completadas 4 (quatro) horas ininterruptas de direção."







O artigo 235-E da CLT atualmente dispõe, ao cuidar do transporte de passageiros, que:



"Art. 235-E. Para o transporte de passageiros, serão observados os seguintes dispositivos: (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)

I - é facultado o fracionamento do intervalo de condução do veículo previsto na Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, em períodos de no mínimo 5 (cinco) minutos; (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)

II - será assegurado ao motorista intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, podendo ser fracionado em 2 (dois) períodos e coincidir com o tempo de parada obrigatória na condução do veículo estabelecido pela Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, exceto quando se tratar do motorista profissional enquadrado no § 5odo art. 71 desta Consolidação; (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)

III - nos casos em que o empregador adotar 2 (dois) motoristas no curso da mesma viagem, o descanso poderá ser feito com o veículo em movimento, respeitando-se os horários de jornada de trabalho, assegurado, após 72 (setenta e duas) horas, o repouso em alojamento externo ou, se em poltrona correspondente ao serviço de leito, com o veículo estacionado.





O artigo 235-E faz referência, portanto, ao tempo de parada obrigatória previsto no CTB (que também era previsto no revogado inciso I do 235-D).


O dispositivo do CTB que cuida do assunto (a que faz referencia o artigo 235-E da CLT), assim dispõe:


Art. 67-C. É vedado ao motorista profissional dirigir por mais de 5 (cinco) horas e meia ininterruptas veículos de transporte rodoviário coletivo de passageiros ou de transporte rodoviário de cargas. (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)

§ 1o Serão observados 30 (trinta) minutos para descanso dentro de cada 6 (seis) horas na condução de veículo de transporte de carga, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção desde que não ultrapassadas 5 (cinco) horas e meia contínuas no exercício da condução. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)

§ 1o-A. Serão observados 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas na condução de veículo rodoviário de passageiros, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)



Note-se que:



1) Antes da L. 13103/15 previa-se intervalo de 30 minutos para descanso a cada 4 horas ininterruptas sem distinção para veículo de transporte de carga ou rodoviário de passageiros.


2) O CTB prevê para o transporte de passageiros 30 minutos de descanso a cada 4 horas. E 30 minutos de descanso a cada 6 horas para o transporte de carga.



Lembrando que o inciso II do 235-E assegura que o intervalo mínimo de 1 hora para refeição pode ser fracionado em 2 períodos e coincidir com o tempo de parada obrigatória regulado no CTB, salvo na hipótese do parágrafo 5o do artigo 71 da CLT (intervalo reduzido ou fracionado - previsão em convenção ou acordo coletivo).


Por fim, questão para reflexão: quais os efeitos do deslocamento do assunto da CLT para o CTB? 


Se desejar deixar algum comentário, correção, acréscimo nestes raciocínios, será muito bem vindo (a).

Abraço! E desejos de bons estudos!






















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