Identificação de algumas das principais mudanças promovidas pelas Medidas Provisórias 664 e 665/2014.
Comparação simples do anteriormente estabelecido com as novidades.
"SEGURO-DESEMPREGO
- Antes era necessário trabalhar pelo menos seis meses para poder requisitar o benefício
- Agora esse tempo passou a ser de 18 meses na primeira vez em que é feito o pedido e 12 meses na segunda. Na terceira, o período permanece em seis meses."
Nota do Blog: MP 665 altera art. 4o da Lei 7998/90.
1a solicitação:
- 4 parcelas se vínculo mín. 18 e máx. 23 meses.
- 5 parcelas se vínculo mín. 24 meses.
2a solicitação:
- 4 parcelas se vínculo mín. 12 e máx. 23 meses
- 5 parcelas se vínculo mín. 24 meses.
3a solicitação:
- 3 parcelas se vínculo mín. 6 e máx. 11 meses.
"ABONO SALARIAL
- O beneficiado passa a ter de trabalhar seis meses sem parar no ano. Até agora, era preciso apenas um mês de trabalho no ano
- O valor do benefício passa a ser proporcional ao tempo de trabalho, como no 13º, e não mais um salário mínimo integral."
Nota do Blog: MP 665 altera o art. 9o da Lei 7998/90 (prazo de 180 dias agora).
"AUXILIO DOENÇA
- O valor passa a ser uma média das últimas 12 contribuições. Antes era 91% do salário do segurado, limitado ao teto do INSS
- As empresas passam a ter de pagar o custo de 30 dias de salário antes do INSS assumir a responsabilidade pelo valor. Até agora, esse prazo era de 15 dias."
Nota do Blog: MP 664/14 acrescenta o parágrafo 10 ao art. 29 da Lei. 8213/91 e altera artigo 60 da mesma lei.
"PENSAO POR MORTE
- Antes todas as pensões eram vitalícias, mas agora viúvos e viúvas com menos de 44 anos receberão por período determinado
- O segurado do INSS precisa ter contribuído 24 meses para que seus dependentes tenham direito à pensão. Antes, não havia número mínimo
- O benefício deixa de ser pago depois que o dependente completar 21 anos. Até agora, ele era repassado à viúva ou ao viúvo
- Será pago metade do valor da aposentadoria, mais 10% para cada dependente até atingir o valor integral. Ninguém receberá menos do que 60%, já que o cônjuge é considerado um dependente. Valor não pode ser menor ao salário mínimo. Antes era 100%."
Nota do Blog: MP 664/14 acrescenta inciso IV ao art. 25 da Lei 8213/91, altera arts. 75 e 77 da referida lei.
FONTE: http://economia.uol.com.br/empregos-e-carreiras/noticias/redacao/2015/02/28/novas-regras-de-seguro-desemprego-e-abono-salarial-estao-valendo-entenda.htm
Obs: Notas do Blog em cor roxa.
MP 664: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Mpv/mpv664.htm
"Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor:
I - na data de sua publicação para os seguintes dispositivos:
a) §§ 5º e 6º do art. 60 e § 1º do art. 74 da Lei nº 8.213, de 1991; e (nota do blog: ref. auxílio doença e pensao por morte-condenado a prática de crime doloso)
b) arts.2º, 4º e alíneas “a” e “d” do inciso II do art. 6º desta Medida Provisória;
II - quinze dias a partir da sua publicação para o § 2º do art. 74 da Lei nº 8.213, de 1991; e (nota do blog: ref. pensão por morte do cônjuge ou companheiro)
III - no primeiro dia do terceiro mês subseqüente à data de publicação desta Medida Provisória quanto aos demais dispositivos."
MP 665: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Mpv/mpv665.htm
"Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor: (ref. ao seguro desemprego)
I - sessenta dias após sua publicação quanto às alterações dos art. 3º e art. 4º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, estabelecidas no art. 1º e ao inciso III docaput do art. 4º;
II - no primeiro dia do quarto mês subsequente à data de sua publicação quanto ao art. 2º e ao inciso IV do caput do art. 4º;
III - na data de sua publicação, para os demais dispositivos." (Notas do Blog após os dispositivos citados em cor laranja)
"Sobe os degraus de espinhos, até chegar ao perfume das pétalas".
Muito bom!!
ResponderExcluirGratidão pelo comentário e por sua visita, Vanessa. Volte sempre! ;)
ExcluirGostei das alterações. Grato pelos comentários, Renata.
ResponderExcluirGrata por sua visita, Fabricio! Vamos melhorando as potagens com a experiência rs! Volte sempre!
ExcluirParabéns Renata! Ficou super didático esse post!
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