terça-feira, 10 de março de 2015

Sobre as Medidas Provisórias 664 e 665, de 30.12.2014.

Identificação de algumas das principais mudanças promovidas pelas Medidas Provisórias 664 e 665/2014. 
Comparação simples do anteriormente estabelecido com as novidades.



"SEGURO-DESEMPREGO

- Antes era necessário trabalhar pelo menos seis meses para poder requisitar o benefício
- Agora esse tempo passou a ser de 18 meses na primeira vez em que é feito o pedido e 12 meses na segunda. Na terceira, o período permanece em seis meses."

Nota do Blog: MP 665 altera art. 4o da Lei 7998/90.


1a solicitação:

- 4 parcelas se vínculo mín. 18 e máx. 23 meses.
- 5 parcelas se vínculo mín. 24 meses.

2a solicitação:
- 4 parcelas se vínculo mín. 12 e máx. 23 meses
- 5 parcelas se vínculo mín. 24 meses.

3a solicitação:
- 3 parcelas se vínculo mín. 6 e máx. 11 meses.


"ABONO SALARIAL

- O beneficiado passa a ter de trabalhar seis meses sem parar no ano. Até agora, era preciso apenas um mês de trabalho no ano
- O valor do benefício passa a ser proporcional ao tempo de trabalho, como no 13º, e não mais um salário mínimo integral."


Nota do Blog: MP 665 altera o art. 9o da Lei 7998/90 (prazo de 180 dias agora).



"AUXILIO DOENÇA

- O valor passa a ser uma média das últimas 12 contribuições. Antes era 91% do salário do segurado, limitado ao teto do INSS
- As empresas passam a ter de pagar o custo de 30 dias de salário antes do INSS assumir a responsabilidade pelo valor. Até agora, esse prazo era de 15 dias."


Nota do Blog: MP 664/14 acrescenta o parágrafo 10 ao art. 29 da Lei. 8213/91 e altera artigo 60 da mesma lei. 



"PENSAO POR MORTE

- Antes todas as pensões eram vitalícias, mas agora viúvos e viúvas com menos de 44 anos receberão por período determinado
- O segurado do INSS precisa ter contribuído 24 meses para que seus dependentes tenham direito à pensão. Antes, não havia número mínimo
- O benefício deixa de ser pago depois que o dependente completar 21 anos. Até agora, ele era repassado à viúva ou ao viúvo
- Será pago metade do valor da aposentadoria, mais 10% para cada dependente até atingir o valor integral. Ninguém receberá menos do que 60%, já que o cônjuge é considerado um dependente. Valor não pode ser menor ao salário mínimo. Antes era 100%."



Nota do Blog: MP 664/14 acrescenta inciso IV ao art. 25 da Lei 8213/91, altera arts. 75 e 77 da referida lei.


FONTE: http://economia.uol.com.br/empregos-e-carreiras/noticias/redacao/2015/02/28/novas-regras-de-seguro-desemprego-e-abono-salarial-estao-valendo-entenda.htm 

Obs: Notas do Blog em cor roxa.


MP 664: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Mpv/mpv664.htm



"Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor:

I - na data de sua publicação para os seguintes dispositivos:

a) §§ 5º e 6º do art. 60 e § 1º do art. 74 da Lei nº 8.213, de 1991; e (nota do blog: ref. auxílio doença  e pensao por morte-condenado a prática de crime doloso)


b) arts.2º, e alíneas “a” e “d” do inciso II do art. 6º desta Medida Provisória;

II - quinze dias a partir da sua publicação para o § 2º do art. 74 da Lei nº 8.213, de 1991; e (nota do blog: ref. pensão por morte do cônjuge ou companheiro)

III - no primeiro dia do terceiro mês subseqüente à data de publicação desta Medida Provisória quanto aos demais dispositivos."


MP 665: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Mpv/mpv665.htm


"Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor: (ref. ao seguro desemprego)


I - sessenta dias após sua publicação quanto às alterações dos art. 3º e art. 4º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, estabelecidas no art. 1º e ao inciso III docaput do art. 4º;


II - no primeiro dia do quarto mês subsequente à data de sua publicação quanto ao art. 2º e ao inciso IV do caput do art. 4º;


III - na data de sua publicação, para os demais dispositivos." (Notas do Blog após os dispositivos citados em cor laranja)


"Sobe os degraus de espinhos, até chegar ao perfume das pétalas".

5 comentários:

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    1. Gratidão pelo comentário e por sua visita, Vanessa. Volte sempre! ;)

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  2. Gostei das alterações. Grato pelos comentários, Renata.

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    1. Grata por sua visita, Fabricio! Vamos melhorando as potagens com a experiência rs! Volte sempre!

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  3. Parabéns Renata! Ficou super didático esse post!

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