Assistindo aula sobre o tema TRABALHO ESCRAVO, ao ser mencionada a LISTA SUJA, importante instrumento de combate, surgem as seguintes questões:
1) a lista suja continua com sua divulgação suspensa? 2) Quais os fundamentos p/ a concessão da liminar?
Vejam notícia a respeito:
http://g1.globo.com/economia/noticia/2015/01/liminar-do-stf-suspende-divulgacao-de-lista-suja-de-trabalho-escravo.html
O andamento da ADI (continua suspensa a divulgação da lista suja):
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=4693021
E a íntegra da decisão liminar:
"Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de
medida cautelar, ajuizada pela Associação Brasileira de Incorporadoras
Imobiliárias – ABRAINC contra a Portaria Interministerial MTE/SDH n°
2, de 12 de maio de 2011, bem como da Portaria MTE n° 540, de 19 de
outubro de 2004, revogada pela primeira.
O ato impugnado, que “Enuncia regras sobre o Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo e revoga a Portaria MTE n° 540, de 19 de outubro de 2004”, autoriza o MTE a atualizar, semestralmente, o Cadastro de Empregadores a que se refere, e nele incluir o nome de empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo.
A requerente alega ofensa ao artigo 87, inciso II; ao artigo 186, incisos III e IV, ambos da Constituição Federal; aos princípios da separação dos poderes, da reserva legal e da presunção de inocência.
Sustenta que os Ministros de Estado, ao editarem o ato impugnado, “extrapolaram o âmbito de incidência do inciso II, do artigo 87, do Texto Constitucional, eis que inovaram no ordenamento jurídico brasileiro, usurpando a competência do Poder Legislativo”.
O ato impugnado, que “Enuncia regras sobre o Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo e revoga a Portaria MTE n° 540, de 19 de outubro de 2004”, autoriza o MTE a atualizar, semestralmente, o Cadastro de Empregadores a que se refere, e nele incluir o nome de empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo.
A requerente alega ofensa ao artigo 87, inciso II; ao artigo 186, incisos III e IV, ambos da Constituição Federal; aos princípios da separação dos poderes, da reserva legal e da presunção de inocência.
Sustenta que os Ministros de Estado, ao editarem o ato impugnado, “extrapolaram o âmbito de incidência do inciso II, do artigo 87, do Texto Constitucional, eis que inovaram no ordenamento jurídico brasileiro, usurpando a competência do Poder Legislativo”.
Afirma, além disso, que “o pedido de declaração de inconstitucionalidade
da Portaria não significa menosprezo à legislação nacional e internacional de
combate ao trabalho escravo, e muito menos uma defesa de prática tão odiosa”,
mas sim prestígio aos princípios fundamentais da República Federativa
do Brasil mitigados pelos Ministros de Estado que, por meio impróprio,
legislaram e criaram restrições e punições inconstitucionais.
Assevera, dessa forma, que “assim como é inconcebível que empregadores submetam trabalhadores a condições análogas às de escravo, também é inaceitável que pessoas sejam submetidas a situações vexatórias e restritivas de direitos sem que exista uma prévia norma legítima e constitucional que permita tal conduta da Administração Pública”.
Nessa linha, alega que a inscrição do nome na “lista suja” ocorre sem a existência de um devido processo legal, o que se mostra arbitrário, pois “o simples descumprimento de normas de proteção ao trabalho não é conducente a se concluir pela configuração do trabalho escravo”.
Defende, ainda, que a inclusão de uma pessoa em tal lista, sem o respeito, ao devido processo legal, vulnera o princípio da presunção de inocência.
Ao final requer a concessão da medida cautelar para suspender os efeitos das Portarias 2/2011 e 540/2004, até o julgamento final da ação direta, e, no mérito, a declaração, em caráter definitivo, da inconstitucionalidade dos atos impugnados.
Os autos foram encaminhada pela Secretaria Judiciária ao Gabinete da Presidência, nos termos do artigo 13, VIII, do RISTF.
É o relatório necessário. Decido.
Inicialmente, entendo que a Requerente possui legitimidade para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade, pois, dos documentos juntados, verifica-se a existência de nexo entre o objeto da presente ação direta e os seus objetivos institucionais, além da presença de suas associadas em número suficiente de estados, apta a comprovar o seu caráter nacional.
Assevera, dessa forma, que “assim como é inconcebível que empregadores submetam trabalhadores a condições análogas às de escravo, também é inaceitável que pessoas sejam submetidas a situações vexatórias e restritivas de direitos sem que exista uma prévia norma legítima e constitucional que permita tal conduta da Administração Pública”.
Nessa linha, alega que a inscrição do nome na “lista suja” ocorre sem a existência de um devido processo legal, o que se mostra arbitrário, pois “o simples descumprimento de normas de proteção ao trabalho não é conducente a se concluir pela configuração do trabalho escravo”.
Defende, ainda, que a inclusão de uma pessoa em tal lista, sem o respeito, ao devido processo legal, vulnera o princípio da presunção de inocência.
Ao final requer a concessão da medida cautelar para suspender os efeitos das Portarias 2/2011 e 540/2004, até o julgamento final da ação direta, e, no mérito, a declaração, em caráter definitivo, da inconstitucionalidade dos atos impugnados.
Os autos foram encaminhada pela Secretaria Judiciária ao Gabinete da Presidência, nos termos do artigo 13, VIII, do RISTF.
É o relatório necessário. Decido.
Inicialmente, entendo que a Requerente possui legitimidade para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade, pois, dos documentos juntados, verifica-se a existência de nexo entre o objeto da presente ação direta e os seus objetivos institucionais, além da presença de suas associadas em número suficiente de estados, apta a comprovar o seu caráter nacional.
Nesse mesmo sentido, destaco a decisão da ADI 3102, da Relatoria
do Ministro Dias Toffoli, em hipótese em tudo semelhante à presente, cuja
decisão reconheceu a legitimidade de associação composta por empresas
distintas, desde que presente em mais de nove estados da federação, o
que constatado no caso em apreço.
Passo, portanto, ao exame do pedido de liminar.
O art. 10 da Lei 9.868/1999 autoriza que, no período de recesso, a medida cautelar requerida em ação direta de inconstitucionalidade seja excepcionalmente concedida por decisão monocrática do Presidente desta Corte – a quem compete decidir sobre questões urgentes no período de recesso ou de férias, conforme o art. 13, VIII, do RISTF.
O tema trazido aos autos – trabalho escravo – é muito caro à República Federativa do Brasil, que tem por fundamentos a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho, sendo as políticas públicas, para a extinção de odiosa prática, um dever constitucionalmente imposto às pastas ministeriais envolvidas.
Contudo, mesmo no exercício de seu munus institucional de fiscalizar as condições de trabalho e punir os infratores, a Administração Pública Federal deve observância aos preceitos constitucionais, dentre os quais os limites da parcela de competência atribuída aos entes públicos.
A Portaria Interministerial MTE/SDH n° 2/2011 foi editada no exercício da competência do inciso II, do art. 87, da Constituição da República, o qual permite ao Ministro de Estado expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos.
Passo, portanto, ao exame do pedido de liminar.
O art. 10 da Lei 9.868/1999 autoriza que, no período de recesso, a medida cautelar requerida em ação direta de inconstitucionalidade seja excepcionalmente concedida por decisão monocrática do Presidente desta Corte – a quem compete decidir sobre questões urgentes no período de recesso ou de férias, conforme o art. 13, VIII, do RISTF.
O tema trazido aos autos – trabalho escravo – é muito caro à República Federativa do Brasil, que tem por fundamentos a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho, sendo as políticas públicas, para a extinção de odiosa prática, um dever constitucionalmente imposto às pastas ministeriais envolvidas.
Contudo, mesmo no exercício de seu munus institucional de fiscalizar as condições de trabalho e punir os infratores, a Administração Pública Federal deve observância aos preceitos constitucionais, dentre os quais os limites da parcela de competência atribuída aos entes públicos.
A Portaria Interministerial MTE/SDH n° 2/2011 foi editada no exercício da competência do inciso II, do art. 87, da Constituição da República, o qual permite ao Ministro de Estado expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos.
Ocorre que, para a expedição de tais atos, faz-se necessária a
preexistência de uma lei formal apta a estabelecer os limites de exercício
do poder regulamentar, pois este não legitima o Poder Executivo a editar
atos primários, segundo afirma assente jurisprudência desta Corte
Suprema.
No caso em apreço, embora se mostre louvável a intenção em criar o Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo, verifico a inexistência de lei formal que respalde a edição da Portaria 2/2011 pelos Ministros de Estado, mesmo porque o ato impugnado fez constar em seu bojo o intuito de regulamentar o artigo 186 da Carta Constitucional, que trata da função social da propriedade rural.
Configurada, portanto, a edição de ato normativo estranho às atribuições conferidas pelo artigo 87, inciso II, da Carta Constitucional, o princípio constitucional da reserva de lei impõe, ainda, para a disciplina de determinadas matérias, a edição de lei formal, não cabendo aos Ministros de Estado atuar como legisladores primários e regulamentar norma constitucional.
Observe-se que por força da Portaria 2/2011 – e da anterior Portaria 540/2004 – é possível imputar aos inscritos no Cadastro de Empregadores, criado por ato normativo administrativo, o cometimento do crime previsto no artigo 149 do Código Penal, além da imposição de restrições financeiras que diretamente afetam o desenvolvimento das empresas.
Embora a edição dos atos normativos impugnados vise ao combate da submissão de trabalhadores a condições análogas à de escravo, diga- se, no meio rural, a finalidade institucional dos Ministérios envolvidos não pode se sobrepor à soberania da Constituição Federal na atribuição de competências e na exigência de lei formal para disciplinar determinadas matérias.
No caso em apreço, embora se mostre louvável a intenção em criar o Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo, verifico a inexistência de lei formal que respalde a edição da Portaria 2/2011 pelos Ministros de Estado, mesmo porque o ato impugnado fez constar em seu bojo o intuito de regulamentar o artigo 186 da Carta Constitucional, que trata da função social da propriedade rural.
Configurada, portanto, a edição de ato normativo estranho às atribuições conferidas pelo artigo 87, inciso II, da Carta Constitucional, o princípio constitucional da reserva de lei impõe, ainda, para a disciplina de determinadas matérias, a edição de lei formal, não cabendo aos Ministros de Estado atuar como legisladores primários e regulamentar norma constitucional.
Observe-se que por força da Portaria 2/2011 – e da anterior Portaria 540/2004 – é possível imputar aos inscritos no Cadastro de Empregadores, criado por ato normativo administrativo, o cometimento do crime previsto no artigo 149 do Código Penal, além da imposição de restrições financeiras que diretamente afetam o desenvolvimento das empresas.
Embora a edição dos atos normativos impugnados vise ao combate da submissão de trabalhadores a condições análogas à de escravo, diga- se, no meio rural, a finalidade institucional dos Ministérios envolvidos não pode se sobrepor à soberania da Constituição Federal na atribuição de competências e na exigência de lei formal para disciplinar determinadas matérias.
Um exemplo que bem ilustra essa exigência de lei formal para
criação de tais cadastros é Código de Defesa do Consumidor, que em seus
arts. 43 a 46 prevê expressamente a criação “Dos Bancos de Dados e
Cadastros de Consumidores”, ou seja, parece-me que sem essa previsão
normativa expressa em lei não seria possível criar um cadastro de
consumidores inadimplentes.
Há outro aspecto importante a ser observado em relação a tal Portaria Interministerial: a aparente não observância do devido processo legal.
Isso porque a inclusão do nome do suposto infrator das normas de proteção ao trabalho ocorre após decisão administrativa final, em situações constatas em decorrência da ação fiscal e que tenha havido a identificação de trabalhadores submetidos a condições análogas à de escravo. Ou seja, essa identificação é feita de forma unilateral sem que haja um processo administrativo em que seja assegurado contraditório e a ampla defesa ao sujeito fiscalizado.
Assim, considerando a relevância dos fundamentos deduzidos na inicial e a proximidade da atualização do Cadastro de Empregadores que submetem trabalhadores a condição análoga à de escravo, tudo recomenda, neste momento, a suspensão liminar dos efeitos da Portaria 2/2011 e da Portaria 540/2004, sem prejuízo da continuidade das fiscalizações efetuadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Isso posto, defiro, ad referendum do Plenário, o pedido de medida liminar formulado na inicial, para suspender a eficácia da Portaria Interministerial MTE/SDH n° 2, de 12 de maio de 2011 e da Portaria MTE n° 540, de 19 de outubro de 2004, até o julgamento definitivo desta ação. Comunique-se com urgência.
Há outro aspecto importante a ser observado em relação a tal Portaria Interministerial: a aparente não observância do devido processo legal.
Isso porque a inclusão do nome do suposto infrator das normas de proteção ao trabalho ocorre após decisão administrativa final, em situações constatas em decorrência da ação fiscal e que tenha havido a identificação de trabalhadores submetidos a condições análogas à de escravo. Ou seja, essa identificação é feita de forma unilateral sem que haja um processo administrativo em que seja assegurado contraditório e a ampla defesa ao sujeito fiscalizado.
Assim, considerando a relevância dos fundamentos deduzidos na inicial e a proximidade da atualização do Cadastro de Empregadores que submetem trabalhadores a condição análoga à de escravo, tudo recomenda, neste momento, a suspensão liminar dos efeitos da Portaria 2/2011 e da Portaria 540/2004, sem prejuízo da continuidade das fiscalizações efetuadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Isso posto, defiro, ad referendum do Plenário, o pedido de medida liminar formulado na inicial, para suspender a eficácia da Portaria Interministerial MTE/SDH n° 2, de 12 de maio de 2011 e da Portaria MTE n° 540, de 19 de outubro de 2004, até o julgamento definitivo desta ação. Comunique-se com urgência.
Publique-se.
Brasília, 23 de dezembro de 2014.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente"
Brasília, 23 de dezembro de 2014.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente"
Sanadas as dúvidas, vamos em frente. :)
"Todas as vezes que servimos a um semelhante, a um animal, a uma planta, estamos servindo a Deus." (MS)
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