10.2 a 2.3.15
ÓRGÃO ESPECIAL
Resumo do Blog:
- Concessão de horário especial a servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física exige a compensação de horário até o mês subsequente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata.
- MS: via inadequada - ausente ato ilegal/arbitrário - compensação prevista em lei - legalidade - ato vinculado.
Previsão legal - L. 8112/90:
"Art. 44. O servidor perderá:
(...)
II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 97, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
(...)"
§ 1o Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho.(Parágrafo renumerado e alterado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 2o Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 3o As disposições do parágrafo anterior são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física, exigindo-se, porém, neste caso, compensação de horário na forma do inciso II do art. 44. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS
Acordo. Quitação ampla ao extinto contrato de trabalho. Nova reclamação pleiteando diferenças
de complementação de aposentadoria. Ofensa à coisa julgada. Não configuração.
Não obstante celebrado acordo nos autos de reclamação trabalhista anterior, conferindo quitação
ampla, geral e irrestrita das parcelas trabalhistas, não ofende a coisa julgada a concessão de
diferenças de complementação de aposentadoria nos autos de demanda posterior, porquanto o
benefício previdenciário postulado, embora decorrente do contrato de trabalho, tem natureza
jurídica diversa. Assim, não há falar em identidade entre as ações, por falta de correspondência
entre os pedidos e entre as causas de pedir, não podendo ter o acordo judicial entabulado a
amplitude pretendida, quitando direitos alheios àqueles debatidos na primeira demanda, e que,
ademais, são regidos pelo regulamento da entidade previdenciária e não pela legislação trabalhista.
Assim, não vislumbrando contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 132 da SBDI-II, a SBDI-I,
por maioria, não conheceu dos embargos dos reclamados. Vencidos os Ministros Dora Maria da
Costa, relatora, João Oreste Dalazen, Brito Pereira e Lelio Bentes Corrêa. TST-E-RR-1221-
35.2010.5.09.0020, SBDI-I, rel. Min. Dora Maria da Costa, red. p/ acórdão Min. Aloysio Corrêa da
Veiga, 12.2.15
Resumo do Blog:
- OJ 132 da SDI2 prevê que a ampla quitação dada em acordo homologado judicialmente alcança todas as parcelas do extinto contrato e trabalho. Nova reclamação trabalhista ofende a coisa julgada.
Com referência à complementação de aposentadoria, porém, não há ofensa à coisa julgada, já que possui natureza diversa.
OJ citada:
"132. AÇÃO RESCISÓRIA. ACORDO HOMOLOGADO. ALCANCE. OFENSA À COISA JULGADA (DJ 04.05.2004)
Acordo celebrado - homologado judicialmente - em que o empregado dá plena e ampla quitação, sem qualquer ressalva, alcança não só o objeto da inicial, como também todas as demais parcelas referentes ao extinto contrato de trabalho, violando a coisa julgada, a propositura de nova reclamação trabalhista."
Resumo do Blog:
- Enseja reparação por dano moral coletivo conduta antissindical caracterizada pelo financiamento do sindicato profissional.
- Basta a conduta ilícita para a reparação.
Exceção de incompetência em razão do lugar. Ajuizamento de reclamação trabalhista no foro do
domicílio do empregado. Aplicação ampliativa do § 3º do art. 651 da CLT. Impossibilidade. Não
demonstração de que a empresa demandada presta serviços em diferentes localidades do país.
Em observância ao princípio constitucional do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), é
possível o ajuizamento de demanda trabalhista no foro do domicílio do empregado, desde que seja
mais favorável que a regra do art. 651 da CLT e que fique demonstrado que a empresa reclamada
regularmente presta serviços em diversas localidades do território nacional. No caso, o reclamante
foi contratado e prestou serviços na cidade de Brusque/SC, local diverso do seu atual domicílio,
Pelotas/RS, onde ajuizou a reclamatória. Contudo, não há notícia nos autos de que a empresa
demandada preste serviços em diferentes localidades do país, razão pela qual não há cogitar em
aplicação ampliativa do § 3º do art. 651 da CLT, prevalecendo, portanto, a regra geral que
estabelece a competência da vara do trabalho do local da prestação dos serviços. Com esse
entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos interpostos pelo reclamante, por
divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento. Vencidos os
Ministros José Roberto Freire Pimenta, Lelio Bentes Corrêa, Hugo Carlos Scheuermann e Cláudio
Mascarenhas Brandão. TST-E-RR-420-37.2012.5.04.0102, SBDI-I, rel. Min. Renato de Lacerda
Paiva, 19.2.2015
Resumo do Blog:
Entendimento pela aplicabilidade da regra geral prevista no § 3º do art. 651 da CLT, que estabelece a competência da vara do trabalho do local da prestação de serviços, haja vista que não comprovado que a empresa preste serviços em diversas localidade do território nacional.
Dispositivo mencionado:
"Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. (Vide Constituição Federal de 1988)
§ 1º Quando for parte no dissídio agente ou viajante, é competente a Junta da localidade onde o empregador tiver o seu domicílio, salvo se o empregado estiver imediatamente subordinado à agência, ou filial, caso em que será competente a Junta em cuja jurisdição estiver situada a mesma agência ou filial.
§ 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. (Redação dada pela Lei nº 9.851, de 27.10.1999) (Vide Constituição Federal de 1988)
§ 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário. (Vide Constituição Federal de 1988)
§ 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços."
Representação sindical. Sinthoresp x Sindifast. Princípio da especificidade. Prevalência. Art. 570
da CLT.
O critério definidor do enquadramento sindical é o da especificidade, previsto no art. 570 da CLT,
de modo que o critério da agregação tem caráter subsidiário, aplicando-se apenas quando não for
possível aos exercentes de quaisquer atividades ou profissões se sindicalizarem eficientemente com
base na especificidade. Nesse sentido, em ação de cobrança de contribuição sindical ajuizada pelo
Sinthoresp (Sindicato dos Trabalhadores em Hotéis, Apart Hotéis, Motéis, Flats, Pensões,
Hospedarias, Pousadas, Restaurantes, Churrascarias, Cantinas, Pizzarias, Bares, Lanchonetes,
Sorveterias, Confeitarias, Docerias, Buffets, Fast-foods e Assemelhados de São Paulo e Região) em
face da empresa Burger King do Brasil S.A. – BGK, decidiu-se que a legitimidade para representar
os empregados da empresa que atua no ramo de refeições rápidas é do Sindifast (Sindicato dos
Trabalhadores nas Empresas de Refeições Rápidas (Fast Food) de São Paulo), pois não é possível
imaginar que as condições de trabalho em restaurantes à la carte possam ser identificadas com
aquelas típicas de estabelecimentos fast food, em que não há sequer o sistema de gorjetas. Com
esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, rejeitou a preliminar de ilegitimidade recursal
arguida em impugnação, conheceu dos embargos interpostos pelo Sindifast, por divergência
jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhes provimento para julgar improcedente a ação de cobrança
ajuizada pelo Sinthoresp e restabelecer a sentença. Ressalvaram entendimento os Ministros Ives
Gandra Martins Filho, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho e Augusto César Leite de Carvalho.
TST-E-ED-RR-880-42.2010.5.02.0072, SBDI-I, rel. Min. Alexandre Agra Belmonte, 26.2.2015
Resumo do Blog:
- Prevalência do critério da especificidade sobre o critério da agregação.
Observação:
- P/ Maurício Godinho Delgado: "No campo temático do enquadramento sindical, a propósito, desponta como mais consentâneo com a Constituição da República o princípio da agregação, ao invés da diretriz civilista tradicional da especialização. (...) Pelo princípio da agregação desponta como mais representativo e consentâneo com a unicidade sindical brandida pela Constituicão o sindicato mais amplo, mais largo, mais abrangente, de base mais extensa e maior número de filiados."
(Delgado, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2013, 12a ed., p. 1366)
Divergência jurisprudencial. Exigência de confronto analítico entre as decisões discordantes.
Súmula nº 337, I, “b”, do TST.
Para a demonstração de divergência jurisprudencial justificadora do recurso, não é suficiente que o
recorrente apenas transcreva a ementa de aresto potencialmente discordante do acórdão atacado,
sendo indispensável que haja o confronto analítico de teses, conforme exigido pela Súmula nº 337,
I, "b", do TST. No caso, ao interpor o recurso de revista, o recorrente limitou-se a reproduzir as
ementas dos arestos paradigmas, com o registro da origem e fonte de publicação, sem, contudo,
apresentar argumentação que comprovasse o conflito entre a tese neles fixada e a contida na decisão
do TRT, tendo alegado que não haveria propriamente a exigência de cotejo analítico na
apresentação dos arestos. Nesse contexto, a SBDI-I, por unanimidade, não conheceu dos embargos
do reclamado, destacando que a indicação de contrariedade à Súmula nº 337 do TST, de caráter
processual, só viabiliza o conhecimento do recurso de embargos quando a decisão embargada nega
a existência da tese consagrada no enunciado da própria súmula, o que não se verificou na hipótese,
e que os julgados colacionados eram inespecíficos, não atendendo, portanto, ao disposto no item I
da Súmula nº 296 do TST. TST-E-ED-RR-33200-08.2004.5.04.0006, SBDI-I, rel. Min. Augusto
César Leite de Carvalho, 26.2.2015
Resumo do Blog:
- Indispensável o confronto analítico de teses para a demonstração de divergência jurisprudencia. Insuficiente transcrição de ementa.
- Indispensável o confronto analítico de teses para a demonstração de divergência jurisprudencia. Insuficiente transcrição de ementa.
Súmula mencionada:
"Súmula nº 337 do TST
COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSOS DE REVISTA E DE EMBARGOS (redação do item IV alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente:
a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado; e
b) Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso.
II - A concessão de registro de publicação como repositório autorizado de jurisprudência do TST torna válidas todas as suas edições anteriores.
III – A mera indicação da data de publicação, em fonte oficial, de aresto paradigma é inválida para comprovação de divergência jurisprudencial, nos termos do item I, “a”, desta súmula, quando a parte pretende demonstrar o conflito de teses mediante a transcrição de trechos que integram a fundamentação do acórdão divergente, uma vez que só se publicam o dispositivo e a ementa dos acórdãos;
IV - É válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, desde que o recorrente:
a) transcreva o trecho divergente;
b) aponte o sítio de onde foi extraído; e
c) decline o número do processo, o órgão prolator do acórdão e a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho." (g.n.)
Turnos ininterruptos de revezamento. Regime de 4X2. Norma coletiva. Fixação de jornada
superior a oito horas. Invalidade.
A extrapolação habitual da jornada de oito horas, ajustada por negociação coletiva para o trabalho
realizado em turnos ininterruptos de revezamento no regime de 4x2, invalida o ajuste, por frustrar a
proteção constitucional prevista no art. 7º, XIV, da CF, além de ofender os princípios de proteção
da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho. Assim, uma vez que a norma
coletiva não produz efeitos jurídicos, aplica-se ao caso concreto a jornada de seis horas, devendo o
período excedente à sexta hora ser pago como extra. Com esse entendimento, a SBDI-I, por
unanimidade, negou provimento ao agravo regimental interposto pelo reclamado visando reformar
decisão que denegara seguimento aos embargos por não vislumbrar divergência jurisprudencial
específica, nem contrariedade à Súmula nº 423 do TST. TST-Ag-E-ED-RR-97300-
08.2011.5.17.0121, SBDI-I, rel. Min. João Oreste Dalazen, 26.2.2015
Resumo do Blog:
- Regime de jornada 4x2 previsto em norma coletiva. Elastecimento da jornada que ofende a proteção constitucional. Período excedente pago como extra.
Vale destacar:
CF:
"Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943)
XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS
Ação rescisória. Embargos de terceiro. Defesa da posse decorrente de instrumento particular de
compra e venda desprovido de registro na matrícula do imóvel. Possibilidade. Violação do art.
1.046, § 1º, do CPC. Configuração.
Viola o art. 1.046, §1º, do CPC a sentença rescindenda mediante a qual se despreza a possibilidade
de ajuizamento de embargos de terceiro para tutela da posse advinda de instrumento particular de
compra e venda desprovido de registro na matrícula do imóvel, conforme exigido pelo art. 1.245 do
CC. Ademais, no caso concreto, restou evidente, tanto no processo rescindendo, quanto na ação
rescisória, a ausência de controvérsia acerca da posse ou da boa-fé dos terceiros embargantes, bem
como ficou demonstrado que o imóvel penhorado saiu da esfera patrimonial do sócio da empresa
executada muito antes do ajuizamento da reclamação trabalhista, ou seja, em data anterior ao
direcionamento da execução contra o patrimônio dos sócios. Com esse entendimento, a SBDI-II,
por unanimidade, decidiu conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento, para,
caracterizada violação do art. 1.046, § 1º, do CPC, rescindir a sentença prolatada nos autos dos
embargos de terceiros, e, em juízo rescisório, julgar procedentes os referidos embargos para
desconstituir a penhora que recaiu sobre o imóvel em questão. TST-RO-2035-68.2011.5.02.0000,
SBDI-II, rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 10.2.2015
Resumo do Blog:
- Art. 1.046, §1º, do CPC garante a possibilidade de apresentação de embargos de terceiro possuidor. Bem advindo de instrumento particular de compra e venda sem registro. Viola o dispositivo a sentença que desconsidera a possibilidade de ajuizamento de embargos de terceiro no caso. Ausência de controvérsia da posse e boa-fé. Transferência da posse antes do ajuizamento da reclamação trabalhista.
Dispositivos mencionados:
CPC:
"Art. 1.046. Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer Ihe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos.
§ 1o Os embargos podem ser de terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor.
§ 2o Equipara-se a terceiro a parte que, posto figure no processo, defende bens que, pelo título de sua aquisição ou pela qualidade em que os possuir, não podem ser atingidos pela apreensão judicial.
§ 3o Considera-se também terceiro o cônjuge quando defende a posse de bens dotais, próprios, reservados ou de sua meação.
Art. 1.047. Admitem-se ainda embargos de terceiro:
I - para a defesa da posse, quando, nas ações de divisão ou de demarcação, for o imóvel sujeito a atos materiais, preparatórios ou definitivos, da partilha ou da fixação de rumos;
II - para o credor com garantia real obstar alienação judicial do objeto da hipoteca, penhor ou anticrese."
CC:
Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
§ 1o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
§ 2o Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.
top!
ResponderExcluirCarla, como foram bons seus comentários!!! Obrigada de todo o coração. Se perceber mais alterações que possam melhorar o blog, torná-lo mais útil, só me avisar. Abraços e desejos de excelentes dias!
ResponderExcluirRenata, desculpe a demora, só vi agora a resposta hehehe
ExcluirSeu blog é 10 viu!!! :D Sucesso!!! bons estudos!
P/ vc tb, Carla! ;) gratidao.
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