Comparamos a Lei 12619/12 com as recentes alterações trazidas pela Lei 13013, de 2.3.15, através do quadro comparativo abaixo, bem como com destaques.
Quanto ao Decreto 8433, de 16.4.15, ao final, apontamos resumidamente o que ele traz.
Que possa nos auxiliar.
Que possa nos auxiliar.
Abraços a todos.
L. 12.619 de 30.4.12 | L. 13.103 de 2.3.15 |
DIREITOS
Art. 2o
São direitos dos motoristas profissionais de que trata
esta Lei, sem prejuízo de
outros previstos em leis específicas:
I
- ter acesso gratuito a programas de formação e aperfeiçoamento
profissional, preferencialmente
mediante cursos técnicos e especializados previstos no inciso
IV do art. 145 da Lei no 9.503,
de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro,
normatizados pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN,
em cooperação com o poder público;
Obs.:
LEI
9503/97 - “Art.
145. Para habilitar-se nas categorias D e E ou para conduzir
veículo de transporte coletivo de passageiros, de escolares, de
emergência ou de produto perigoso, o candidato deverá preencher
os seguintes requisitos:
(...)
IV
- ser aprovado em curso especializado e em curso de treinamento de
prática veicular em situação de risco, nos termos da
normatização do CONTRAN. (...)”
II - contar,
por intermédio do Sistema Único de Saúde - SUS, com atendimento
profilático, terapêutico, reabilitador, especialmente em relação
às enfermidades que mais os acometam;
III -
receber proteção do Estado contra ações criminosas que lhes
sejam dirigidas no exercício da profissão;
IV -
contar com serviços especializados de medicina ocupacional,
prestados por entes públicos ou privados à sua escolha;
a) não
responder perante o empregador por prejuízo patrimonial
decorrente da ação de terceiro, ressalvado o dolo ou a desídia
do motorista, nesses casos mediante comprovação, no cumprimento
de suas funções;
b) ter
jornada de trabalho controlada e registrada de maneira fidedigna
mediante anotação em
diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou
sistema e meios eletrônicos instalados nos veículos,a critério
do empregador; e
c) ter
benefício de seguro de contratação obrigatória assegurado e
custeado pelo empregador, destinado à cobertura de morte
natural, morte por acidente, invalidez total ou parcial decorrente
de acidente, traslado e auxílio para funeral referentes às suas
atividades, no valor mínimo correspondente a 10 (dez)
vezes o piso salarial de sua categoria ou valor superior fixado em
convenção ou acordo coletivo de trabalho.
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DEPENDENTES
– PLENO ATENDIMENTO
Art.
3oAos
motoristas profissionais dependentes de substâncias psicoativas é
assegurado o pleno atendimento pelas unidades de saúde municipal,
estadual e federal, no âmbito do Sistema Único de Saúde,
podendo ser realizados convênios com entidades privadas para o
cumprimento da obrigação.
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Art.
4o
O art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada
pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido
do seguinte § 5o:
“Art.
71. (...)
§5o Os
intervalos expressos no caput e
no § 1o poderão
ser fracionados
quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada
e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em
convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do
serviço e em virtude das condições especiais do trabalho a que
são submetidos estritamente os motoristas, cobradores,
fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de
veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo
de passageiros, mantida a mesma remuneração e concedidos
intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada
viagem, não
descontados da jornada.”
(NR)
|
INTERVALO
P/ REPOUSO/ALIMENTAÇAO
Art.
4o O
§ 5o do
art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada
pelo Decreto-Lei
no 5.452,
de l o de
maio de 1943,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
71. (…)
§
5o
O
intervalo expresso no caput poderá ser reduzido e/ou
fracionado, e aquele estabelecido no §1o
poderá
ser fracionado, quando compreendidos entre o término da primeira
hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que
previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a
natureza do serviço e em virtude das condições especiais de
trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas,
cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços
de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de
transporte coletivo de passageiros, mantida a remuneração e
concedidos intervalos para descanso menores ao final de
cada viagem.” (NR)
OBS.:
CLT- “Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração
exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um
intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo,
de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em
contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
|
EXAMES
Art.
5o O
art.
168 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,
aprovada pelo Decreto-Lei
no 5.452,
de lo de
maio de 1943,
passa
a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
168 (…)
§
6oSerão
exigidos exames toxicológicos, previamente à admissão e por
ocasião do desligamento, quando se tratar de motorista
profissional, assegurados o direito à contraprova em caso de
resultado positivo e a confidencialidade dos resultados dos
respectivos exames.
§
7o Para
os fins do disposto no § 6o,
será obrigatório exame toxicológico com janela de detecção
mínima de 90 (noventa) dias, específico para substâncias
psicoativas que causem dependência ou, comprovadamente,
comprometam a capacidade de direção, podendo ser utilizado para
essa finalidade o exame toxicológico previsto na Lei
no 9.503,
de 23 de setembro de 1997 - Código de
Trânsito Brasileiro,
desde que realizado nos últimos
60 (sessenta) dias.” (NR)
|
|
Art.
235-A. Ao serviço executado por motorista profissional aplicam-se
os preceitos especiais desta Seção.
|
APLICABILIDADE
DA LEI
I
- de transporte rodoviário coletivo de passageiros;
II
- de transporte rodoviário de cargas.’ (NR)
|
Art.
235-B. São deveres do motorista profissional:
I
- estar atento às condições de segurança do veículo;
II
- conduzir o veículo com perícia, prudência, zelo e com
observância aos princípios de direção defensiva;
III
- respeitar a legislação de trânsito e, em especial, as normas
relativas ao tempo de direção e de descanso;
IV
- zelar pela carga transportada e pelo veículo;
V
- colocar-se à disposição dos órgãos públicos de
fiscalização na via pública;
VI
- (VETADO);
VII
- submeter-se a teste e a programa de controle de uso de droga e
de bebida alcoólica, instituído pelo empregador, com ampla
ciência do empregado.
Parágrafo
único. A inobservância do disposto no inciso VI e a recusa
do empregado em submeter-se ao teste e ao programa de controle de
uso de droga e de bebida alcoólica previstos no inciso VII serão
consideradas infração disciplinar, passível de penalização
nos termos da lei.
|
DEVERES
(...)
III
- respeitar a legislação de trânsito e, em especial,
as normas relativas ao tempo de direção e de descanso controlado
e registrado na forma do previsto no art.
67-E da Lei no 9.503,
de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro;
(...)
VII
-submeter-se
a exames toxicológicos com janela de detecção mínima de 90
(noventa) dias e
a programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica,
instituído pelo empregador, com sua ampla ciência, pelo
menos uma vez a cada 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, podendo ser
utilizado para esse fim o exame obrigatório previsto na Lei
no 9.503,
de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro,
desde que realizado nos últimos 60 (sessenta) dias.
Parágrafo
único. A
recusa do empregado em submeter-se ao teste ou
ao programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica
previstos no inciso VII será considerada infração disciplinar,
passível de penalização nos termos da lei.’ (NR)
|
Art. 235-C.
A jornada diária de trabalho do motorista profissional será
a estabelecida na Constituição Federal ou mediante
instrumentos de acordos ou convenção coletiva de trabalho.
§
1o
Admite-se a prorrogação da jornada de trabalho por até 2 (duas)
horas extraordinárias.
§
2o
Será considerado como trabalho efetivo o tempo que o motorista
estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos
para refeição, repouso, espera e descanso.
§
3o
Será assegurado ao motorista profissional intervalo mínimo de 1
(uma) hora para refeição, além de intervalo de repouso diário
de 11 (onze) horas a cada 24 (vinte e quatro) horas e descanso
semanal de 35 (trinta e cinco) horas.
§
4o
As horas consideradas extraordinárias serão pagas com acréscimo
estabelecido na Constituição Federal ou
mediante instrumentos de acordos ou convenção coletiva de
trabalho.
§
5o
À hora de trabalho noturno aplica-se o disposto no art. 73 desta
Consolidação.
§
6o
O
excesso de horas de trabalho realizado em um dia poderá ser
compensado, pela correspondente diminuição em outro dia, se
houver previsão em instrumentos de natureza coletiva, observadas
as disposições previstas nesta Consolidação.
§
7o
(VETADO).
§
8o
São consideradas tempo de espera as horas que excederem à
jornada normal de trabalho do motorista de transporte rodoviário
de cargas que ficar aguardando para carga ou descarga do veículo
no embarcador ou destinatário ou para fiscalização da
mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias,
não sendo computadas como horas extraordinárias.
§
9o
As horas relativas ao período do tempo de espera serão
indenizadas com base no salário-hora normal acrescido de 30%
(trinta por cento).
|
JORNADA/HE/INTERVALOS
Art.
235-C. A jornada diária de trabalho do motorista
profissional será
de 8 (oito) horas, admitindo-se
a sua prorrogação por até 2 (duas) horas extraordinárias ou,
mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, por
até 4 (quatro) horas extraordinárias.
§
1º Será
considerado como trabalho efetivo o tempo em que o motorista
empregado estiver à disposição do empregador, excluídos os
intervalos para refeição, repouso e descanso e o tempo de
espera.
§
2o Será
assegurado ao motorista profissional empregado intervalo mínimo
de 1 (uma) hora para refeição, podendo
esse período coincidir com o tempo de parada obrigatória na
condução do veículo estabelecido pelaLei
no 9.503, de
23 de setembro de
1997 - Código de Trânsito Brasileiro,
exceto
quando se tratar do motorista profissional enquadrado no §
5o do
art. 71 desta Consolidação.
§
3o Dentro
do período de 24 (vinte e quatro) horas, são asseguradas 11
(onze) horas de descanso,
sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os
períodos de parada obrigatória na condução do veículo
estabelecida pela Lei
no 9.503, de
23 de setembro de
1997 - Código de Trânsito Brasileiro,
garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro
período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas
seguintes ao fim do primeiro período.
§
4o Nas
viagens de longa distância, assim consideradas aquelas em que o
motorista profissional empregado permanece fora da base da
empresa, matriz ou filial e de sua residência por mais de 24
(vinte e quatro) horas, o repouso diário pode ser feito no
veículo ou em alojamento do empregador, do contratante do
transporte, do embarcador ou do destinatário ou
em outro local que ofereça condições adequadas.
§
5o As
horas consideradas extraordinárias serão pagas com o acréscimo
estabelecido na Constituição
Federal ou
compensadas na forma do §
2o do
art. 59 desta Consolidação.
§
6o À
hora de trabalho noturno aplica-se o disposto no art.
73 desta Consolidação.
(…)
OBS.:
CLT - “ART. 59 (…) § 2o Poderá
ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo
ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia
for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de
maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma
das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado
o limite máximo de dez horas diárias. “
TEMPO DE
ESPERA
§
8o São
considerados tempo de espera as horas em que o motorista
profissional
empregado
ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências
do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a
fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou
alfandegárias, não sendo computados como
jornada de trabalho
e nem como horas extraordinárias.
§
9o As
horas relativas ao tempo de espera serão indenizadas na proporção
de 30% (trinta por cento) do
salário-hora normal.
§
10. Em
nenhuma hipótese, o tempo de espera do motorista empregado
prejudicará o direito ao recebimento da remuneração
correspondente ao salário-base diário.
§
11. Quando
a espera de que trata o § 8o for
superior a 2 (duas) horas ininterruptas e for exigida a
permanência do motorista empregado junto ao veículo, caso o
local ofereça condições adequadas, o tempo será considerado
como de repouso para os fins do intervalo de que tratam os §§
2o e
3o,
sem prejuízo do disposto no § 9o.
§
12. Durante
o tempo de espera, o motorista poderá realizar movimentações
necessárias do veículo, as quais não serão consideradas como
parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do
descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3o.
§
13. Salvo
previsão contratual, a jornada de trabalho do motorista empregado
não tem horário fixo de início, de final ou de intervalos.
REGISTROS
§
14. O
empregado é responsável pela guarda, preservação e exatidão
das informações contidas nas anotações em diário de bordo,
papeleta ou ficha de trabalho externo, ou no registrador
instantâneo inalterável de velocidade e tempo, ou nos
rastreadores ou sistemas e meios eletrônicos, instalados nos
veículos, normatizados pelo Contran, até que o veículo seja
entregue à empresa.
§
15. Os
dados referidos no § 14 poderão ser enviados a distância, a
critério do empregador, facultando-se a anexação do documento
original posteriormente.
§
16. Aplicam-se
as disposições deste artigo ao ajudante empregado nas operações
em que acompanhe o motorista.’ (NR)
|
Art.
235-D. Nas viagens de longa distância, assim
consideradas aquelas em que o motorista profissional permanece
fora da base da empresa, matriz ou filial e de sua residência por
mais de 24 (vinte e quatro) horas,
serão observados:
I
- intervalo
mínimo de 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro)
horas de tempo ininterrupto de direção, podendo ser fracionados
o tempo de direção e o de intervalo de descanso, desde que não
completadas as 4 (quatro) horas ininterruptas de direção;
II
- intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, podendo
coincidir ou não com o intervalo de descanso do inciso I;
III
- repouso diário do motorista obrigatoriamente com o veículo
estacionado, podendo ser feito em cabine leito do veículo ou em
alojamento do empregador, do contratante do transporte, do
embarcador ou do destinatário ou
em hotel,
ressalvada a hipótese da direção em dupla de motoristas
prevista no § 6o do
art. 235-E.
|
REPOUSO
SEMANAL
Art.
235-D. Nas viagens de longa distância com
duração superior a 7 (sete) dias, o repouso semanal será de 24
(vinte e quatro) horas por semana ou fração trabalhada,
sem prejuízo do intervalo de repouso diário de 11 (onze) horas,
totalizando 35 (trinta e cinco) horas, usufruído no retorno do
motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio, salvo
se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do
referido repouso.
I
- revogado;
II
- revogado;
§
1o É
permitido o fracionamento do repouso semanal em 2 (dois) períodos,
sendo
um destes de, no mínimo, 30 (trinta) horas ininterruptas, a serem
cumpridos na mesma semana e em continuidade a um período de
repouso diário, que
deverão ser usufruídos no retorno da viagem.
§
2o A
cumulatividade de descansos semanais em viagens de longa distância
de que trata o caput fica
limitada ao número de 3 (três) descansos consecutivos.
TEMPO
DE ESPERA
§ 3o O
motorista empregado, em viagem
de longa distância, que ficar
com o veículo parado após
o cumprimento da jornada normal ou das horas extraordinárias fica
dispensado do serviço, exceto se for expressamente autorizada a
sua permanência junto ao veículo pelo empregador,
hipótese em que o tempo será considerado de espera.
INTERVALO
NO VEICULO
§ 4o Não
será considerado como jornada de trabalho, nem ensejará o
pagamento de qualquer remuneração, o período em que o motorista
empregado ou o ajudante ficarem espontaneamente no veículo
usufruindo dos intervalos de
repouso.
2
MOTORISTAS
§ 5o Nos
casos em que o empregador adotar 2
(dois) motoristas trabalhando no mesmo veículo, o tempo de
repouso poderá ser feito com o veículo em movimento, assegurado
o repouso mínimo de 6 (seis) horas consecutivas fora do veículo
em alojamento externo ou, se na
cabine leito, com o
veículo estacionado, a
cada 72 (setenta e duas) horas.
SITUAÇOES
EXTRAORDINARIAS
§ 6o Em
situações excepcionais de inobservância justificada do
limite de jornada de que trata o
art. 235-C, devidamente registradas, e desde que não se
comprometa a segurança rodoviária, a duração da jornada
de trabalho do motorista profissional empregado poderá ser
elevada pelo tempo necessário até
o veículo chegar a um local seguro ou ao seu destino.
TEMPO DE
DESCANSO
§ 7o Nos
casos em que o motorista tenha que acompanhar o veículo
transportado por qualquer meio onde ele siga embarcado e em que o
veículo disponha de cabine leito ou a embarcação disponha de
alojamento para gozo do intervalo de repouso diário previsto no §
3o do art. 235-C, esse tempo será
considerado como tempo de
descanso.
TRANSPORTE
DE CARGAS VIVAS
§
8o Para
o transporte de cargas vivas, perecíveis e especiais em
longa distância ou
em território estrangeiro poderão
ser aplicadas regras conforme a especificidade da operação de
transporte realizada, cujas
condições de trabalho serão fixadas em convenção ou acordo
coletivo de modo a assegurar as adequadas condições de viagem e
entrega ao destino final.’ (NR)
|
Art. 235-E. Ao transporte rodoviário de cargas em longa distância, além do previsto no art. 235-D, serão aplicadas regras conforme a especificidade da operação de transporte realizada. § 1o Nas viagens com duração superior a 1 (uma) semana, o descanso semanal será de 36 (trinta e seis) horas por semana trabalhada ou fração semanal trabalhada, e seu gozo ocorrerá no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou em seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido descanso. § 2o (VETADO). § 3o É permitido o fracionamento do descanso semanal em 30 (trinta) horas mais 6 (seis) horas a serem cumpridas na mesma semana e em continuidade de um período de repouso diário. § 4o O motorista fora da base da empresa que ficar com o veículo parado por tempo superior à jornada normal de trabalho fica dispensado do serviço, exceto se for exigida permanência junto ao veículo, hipótese em que o tempo excedente à jornada será considerado de espera. § 5o Nas viagens de longa distância e duração, nas operações de carga ou descarga e nas fiscalizações em barreiras fiscais ou aduaneira de fronteira, o tempo parado que exceder a jornada normal será computado como tempo de espera e será indenizado na forma do § 9o do art. 235-C. § 6o Nos casos em que o empregador adotar revezamento de motoristas trabalhando em dupla no mesmo veículo, o tempo que exceder a jornada normal de trabalho em que o motorista estiver em repouso no veículo em movimento será considerado tempo de reserva e será remunerado na razão de 30% (trinta por cento) da hora normal. § 7o É garantido ao motorista que trabalha em regime de revezamento repouso diário mínimo de 6 (seis) horas consecutivas fora do veículo em alojamento externo ou, se na cabine leito, com o veículo estacionado. § 8o (VETADO). § 9o Em caso de força maior, devidamente comprovado, a duração da jornada de trabalho do motorista profissional poderá ser elevada pelo tempo necessário para sair da situação extraordinária e chegar a um local seguro ou ao seu destino. § 10. Não será considerado como jornada de trabalho nem ensejará o pagamento de qualquer remuneração o período em que o motorista ou o ajudante ficarem espontaneamente no veículo usufruindo do intervalo de repouso diário ou durante o gozo de seus intervalos intrajornadas. § 11. Nos casos em que o motorista tenha que acompanhar o veículo transportado por qualquer meio onde ele siga embarcado, e que a embarcação disponha de alojamento para gozo do intervalo de repouso diário previsto no § 3o do art. 235-C, esse tempo não será considerado como jornada de trabalho, a não ser o tempo restante, que será considerado de espera.
§
12. Aplica-se
o disposto no § 6o deste
artigo ao transporte de passageiros de longa distância em regime
de revezamento.
|
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
I
-é
facultado o fracionamento do intervalo de condução do veículo
previsto na Lei
no 9.503, de
23 de setembro de
1997 - Código de Trânsito Brasileiro,
em períodos de no mínimo 5 (cinco) minutos;
II
- será
assegurado ao motorista intervalo mínimo de 1 (uma) hora para
refeição, podendo ser fracionado em 2 (dois) períodos e
coincidir com o tempo de parada obrigatória na condução do
veículo estabelecido pela Lei
no 9.503, de
23 de setembro de
1997 - Código de Trânsito Brasileiro,
exceto quando se tratar do motorista profissional enquadrado no §
5o do
art. 71 desta Consolidação;
III
- nos casos em que o empregador adotar 2
(dois) motoristas no curso da mesma viagem, o descanso poderá ser
feito com o veículo em movimento, respeitando-se os horários de
jornada de trabalho, assegurado, após 72 (setenta e duas) horas,
o repouso em alojamento externo ou, se em poltrona correspondente
ao serviço de leito, com o veículo estacionado.
§
1o (Revogado).
(...)
§
3o (Revogado).
§
4o (Revogado).
§
5o (Revogado).
§
6o (Revogado).
§
7o (Revogado).
.............................................................................................
§
9o (Revogado).
§
10. (Revogado).
§
11. (Revogado).
§
12. (Revogado).’ (NR)
|
Art. 235-F. Convenção e acordo coletivo poderão prever jornada especial de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso para o trabalho do motorista, em razão da especificidade do transporte, de sazonalidade ou de característica que o justifique. |
12X36
Art.
235-F. Convenção
e acordo coletivo poderão prever jornada especial de 12 (doze)
horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso para o
trabalho do motorista profissional
empregado em regime de compensação.’
(NR)
|
Art.
235-G. É
proibida
a remuneração do motorista em função da distância percorrida,
do tempo de viagem e/ou da natureza e quantidade de produtos
transportados, inclusive mediante oferta de comissão ou qualquer
outro tipo de vantagem, se
essa
remuneração ou comissionamento comprometer
a segurança rodoviária ou da coletividade ou possibilitar
violação das normas da presente legislação.
|
REMUNERAÇAO
EM
FUNÇAO DA DISTANCIA, TEMPO, NATUREZA OU QUANTIDADE DE PRODUTOS
Art.
235-G. É
permitida
a remuneração do motorista em função da distância percorrida,
do tempo de viagem ou da natureza e quantidade de produtos
transportados, inclusive mediante oferta de comissão ou qualquer
outro tipo de vantagem, desde
que
essa remuneração ou comissionamento não
comprometa a
segurança da rodovia e da coletividade ou possibilite a violação
das normas previstas nesta Lei.’ (NR)
|
Art. 235-H. Outras condições específicas de trabalho do motorista profissional, desde que não prejudiciais à saúde e à segurança do trabalhador, incluindo jornadas especiais, remuneração, benefícios, atividades acessórias e demais elementos integrantes da relação de emprego, poderão ser previstas em convenções e acordos coletivos de trabalho, observadas as demais disposições desta Consolidação.” |
Dec.
8433, de 16.4.15 (regulamenta a L. 13103) |
Art.
1 – (estabelece
que regulamenta a Lei 13105).
Art.
2 – (trata de isenção
do pedágio p/ veículos de carga vazios).
Art.
3 – (trata de conversão
de penalidades em advertencia).
Art.
4º Compete
ao Ministério do Trabalho e Emprego regulamentar as
condições de segurança, sanitárias e de conforto nos locais de
espera, de repouso e de descanso dos
motoristas profissionais de transporte rodoviário de passageiros
e de cargas, conforme disposto no art. 9º da Lei nº 13.103, de 2
de março de 2015;
e
Parágrafo único. Para os procedimentos de reconhecimento como ponto de parada e descanso, os órgãos de que trata o § 3º do art. 11 da Lei nº 13.103, de 2015, observarão o cumprimento da regulamentação de que trata o caput .
Art.
5º Compete
ao Conselho Nacional de Trânsito - Contran regulamentar:
I - os modelos de sinalização, de orientação e de identificação dos locais de espera, de repouso e de descanso dos motoristas profissionais de transporte rodoviário de passageiros e de cargas, observadas as disposições do § 3º do art. 11 da Lei nº 13.103, de 2015; e II - o uso de equipamentos para a verificação se o veículo se encontra vazio e os demais procedimentos a serem adotados para a fiscalização de trânsito e o cumprimento das disposições do art. 17 da Lei nº 13.103, de 2015, no prazo máximo de cento e oitenta dias, contado da publicação deste Decreto. Art. 6º A regulamentação das disposições dos incisos I ao IV do caput do art. 10, do art. 11 e do art. 12 da Lei nº 13.103, de 2015, compete: I - à ANTT, para as rodovias por ela concedidas; e II - ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, para as demais rodovias federais. Parágrafo único. A outorga de permissão de uso de bem público nas faixas de domínio a que se refere o inciso IV do caput do art. 10 da Lei nº 13.103, de 2015, compete ao órgão com jurisdição sobre a via, observados os requisitos e as condições por ele estabelecidos. |
P/ imprimir o arquivo: http://minhateca.com.br/re_zulma/Legisla*c3*a7*c3*a3o
"Procure sempre o lado bom das coisas." (MS)
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