Ref. 3 a 23 de março de 2015
SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS
Execução. Valores reconhecidos em juízo. Recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias. Art. 195, I, “a”, da CF. Prestação de serviços iniciada antes da edição da
Medida Provisória nº 449/2008 (convertida na Lei nº 11.941/2009). Fato gerador. Pagamento.
Juros de mora a contar do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença. Art. 276 do
Decreto nº 3.048/99.
A Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, fixou a prestação de serviços
como fato gerador da contribuição previdenciária incidente sobre verbas trabalhistas reconhecidas
em juízo. No entanto, para os contratos iniciados em período anterior à vigência da nova norma, o
fato gerador é o crédito ou pagamento da importância devida. Incide, portanto, a regra do art. 276
do Decreto nº 3.048/1999, segundo a qual os juros e multa moratória pelo atraso no recolhimento
são calculados a partir do segundo dia do mês seguinte ao da liquidação da sentença. Com base
nesses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos interpostos pela
União, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negou-lhe provimento. TST-ERR-116800-
14.2010.5.13.0022, SBDI-I, Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 12.3.2015
Resumo do Blog:
O crédito ou o pagamento da importância é o fato gerador da contribuição previdenciária para os contratos anteriores ao período de vigência de nova norma, que definiu a prestação de serviços como fato gerador.
Para os contratos anteriores à nova disposição, os juros e multa moratória pelo atraso no recolhimento são calculados a partir do segundo dia do mês seguinte ao da liquidação da sentença.
Fundamentação:
CF - "Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
(...)"
Decreto n. 3048/99 - "Art. 276. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença.
(...)"
SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS
Mandado de segurança. Execução provisória. Indeferimento do prosseguimento até a penhora.
Impossibilidade. Art. 899 da CLT.
Havendo expressa previsão de lei acerca da possibilidade de se promover a execução provisória no
processo do trabalho até a penhora (art. 899 da CLT), fere direito líquido e certo da exequente a
decisão que indefere o prosseguimento da referida execução, mesmo na hipótese em que há recurso
pendente de julgamento. Ademais, no caso concreto, restou consignado que o indeferimento da
execução provisória causa prejuízo à impetrante, na medida em que a liquidação do julgado
somente se iniciaria após o trânsito em julgado do processo matriz, impedindo a prévia apuração de
valores impostos na condenação e, consequentemente, retardando a celeridade processual. Com
esses fundamentos, a SBDI-II, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário, e, no mérito,
negou-lhe provimento, mantendo a decisão do TRT que concedera a segurança para cassar ato
judicial mediante o qual se indeferiu o prosseguimento da execução provisória nos autos de
reclamação trabalhista. TST-RO-6909-65.2013.5.15.0000, SBDI-II, rel. Min. Alberto Luiz
Bresciani de Fontan Pereira, 3.3.2015
Resumo do Blog:
A CLT autoriza a execução provisória até a penhora. Mesmo havendo recurso pendente de julgamento, fere direito líquido e certo do exequente decisão que indefere o prosseguimento da execução.
Prejuízo à impetrante no caso concreto a liquidação apenas após o trânsito em julgado. Retardo à celeridade processual o impedimento de apuração dos valores.
Fundamentação:
CLT - "Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora."
Mandado de segurança. Medida liminar em reclamação correcional. Desmembramento de
execuções unificadas pelo Juízo. Prosseguimento das execuções individualmente. Ordem de
bloqueio de valores. Possibilidade. Inexistência de ofensa a direito líquido e certo.
A medida liminar concedida em sede de reclamação correcional, determinando o processamento
autônomo das execuções indevidamente reunidas pela vara do trabalho, bem como o cancelamento
de todos os atos constritivos decorrentes da unificação, não obsta o prosseguimento das execuções
de forma individualizada perante o juízo competente, razão pela qual a ordem de bloqueio de
valores da impetrante, visando à satisfação do crédito trabalhista, não se mostra conflitante com a
liminar obtida. Na espécie, a impetrante alegou que a determinação de constrição de valores em conta corrente viola o direito de propriedade e a garantia da coisa julgada (art. 5º, caput, XXII,
XXXVI, da CF), porquanto não viabiliza o cumprimento das obrigações de forma menos gravosa
(art. 620, do CPC). Todavia, assegurada a possibilidade de defesa ampla, caso a caso, e não
existindo na liminar concedida qualquer determinação de paralisação das execuções individuais,
mas apenas a impossibilidade de tramitação unificada dos processos em curso, não há falar em
afronta ao direito de propriedade ou à coisa julgada. De outra sorte, as alegações de que o bloqueio
de verbas é medida mais gravosa, bem como as consequências advindas da constrição devem ser
objeto de medida judicial própria, a atrair, portanto, o óbice da Orientação Jurisprudencial nº 92 da
SBDI-II. Com esses fundamentos, a SBDI-II, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário e, no
mérito, negou-lhe provimento. Ressalvou a fundamentação o Ministro Luiz Philippe Vieira de
Mello Filho. TST-RO-10190-96.2012.5.03.0000, SBDI-II, rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues,
10.3.2015
Resumo do Blog:
Determinação de tramitação unificada de execuções e paralisação de atos constritivos decorrentes dessa unificação não impede o prosseguimento invidualizado das execuções, inclusive com ordem de bloqueio de valores.
Alegações referente ao bloqueio de verbas (medida mais gravosa e suas consequências) devem ser feitas por recurso próprio (não mandado de segurança).
Fundamentação:
OJ 92 SDI2 - MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO
"Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido."
Ação rescisória. Arrematação. 40% do valor da avaliação. Preço vil. Ausência de definição legal.
Violação do art. 694, § 1º, V do CPC. Não configuração.
A ausência de critérios na legislação pátria sobre o que vem a ser preço vil dificulta a caracterização
de afronta a preceito de lei apta a ensejar o corte rescisório. Trata-se de matéria controvertida a
atrair a incidência da Súmula nº 83 do TST. Assim, na hipótese em que o bem fora arrematado por
40% do valor correspondente à avaliação, sem que tenha havido registro de que o juiz da execução
tenha desrespeitado os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no momento de avaliar o
lance ofertado, não é possível concluir pela violação do art. 694, § 1º, V, do CPC. Com esses
fundamentos, a SBDI-II, por maioria, conheceu do recurso ordinário e, no mérito, negou-lhe
provimento. Vencida a Ministra Delaíde Miranda Arantes. TST-RO-19600-39.2011.5.13.0000,
SBDI-II, rel. Min. Emmanoel Pereira, 17.3.2015
Resumo do Blog:
Não incorre em violação ao art. 694, § 1º, V do CPC bem arrematado por 40% do valor da avaliação, sem registro de que o juiz da execução tenha desrespeitado princípios da razoabilidade e proporcionalidade no momento de avaliar o lance ofertado.
Fundamentação:
CPC - "Art. 694. Assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo serventuário da justiça ou leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado.
§ 1o A arrematação poderá, no entanto, ser tornada sem efeito:
I - por vício de nulidade;
II - se não for pago o preço ou se não for prestada a caução;
III - quando o arrematante provar, nos 5 (cinco) dias seguintes, a existência de ônus real ou de gravame (art. 686, inciso V) não mencionado no edital;
IV - a requerimento do arrematante, na hipótese de embargos à arrematação (art. 746, §§ 1o e 2o);
V - quando realizada por preço vil (art. 692);
VI - nos casos previstos neste Código (art. 698).
§ 2o No caso de procedência dos embargos, o executado terá direito a haver do exeqüente o valor por este recebido como produto da arrematação; caso inferior ao valor do bem, haverá do exeqüente também a diferença." (g.n.)
Feliz Páscoa :)
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