terça-feira, 31 de março de 2015

Vídeo-aula IMUNIDADE ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS


Excelente aula! 


http://youtu.be/Dr3BOMnVAcY


(indicada pela amiga Cris Albuque) :)



Sistema "Just In Time".


Tentamos compreender melhor o sistema denominado "Just In Time", também chamado de "Sistema Toyota de Produção" e encontramos os seguintes artigos:


http://www.trt9.jus.br/apej/artigos_doutrina_jadn_12.asp

http://revista.uepb.edu.br/index.php/qualitas/article/viewFile/268/232




Por que é importante p/ nós? Repercute na forma de ser do trabalho: exige do trabalhador, por exemplo, habilidade p/ desenvolver múltiplas funções.

E o tema já esteve presente em questão.


Abraço!

"Mantenha elevado o seu otimismo na vida." (MS)






LISTA SUJA do trabalho escravo: continua suspensa? fundamentos decisão.


Assistindo aula sobre o tema TRABALHO ESCRAVO, ao ser mencionada a LISTA SUJA, importante instrumento de combate, surgem as seguintes questões: 

1) a lista suja continua com sua divulgação suspensa? 2) Quais os fundamentos p/ a concessão da liminar?


Vejam notícia a respeito:

http://g1.globo.com/economia/noticia/2015/01/liminar-do-stf-suspende-divulgacao-de-lista-suja-de-trabalho-escravo.html

O andamento da ADI (continua suspensa a divulgação da lista suja):

http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=4693021


E a íntegra da decisão liminar:



"Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada pela Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias – ABRAINC contra a Portaria Interministerial MTE/SDH n° 2, de 12 de maio de 2011, bem como da Portaria MTE n° 540, de 19 de outubro de 2004, revogada pela primeira.

O ato impugnado, que “Enuncia regras sobre o Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo e revoga a Portaria MTE n° 540, de 19 de outubro de 2004”, autoriza o MTE a atualizar, semestralmente, o Cadastro de Empregadores a que se refere, e nele incluir o nome de empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo.

A requerente alega ofensa ao artigo 87, inciso II; ao artigo 186, incisos III e IV, ambos da Constituição Federal; aos princípios da separação dos poderes, da reserva legal e da presunção de inocência.
Sustenta que os Ministros de Estado, ao editarem o ato impugnado, “extrapolaram o âmbito de incidência do inciso II, do artigo 87, do Texto Constitucional, eis que inovaram no ordenamento jurídico brasileiro, usurpando a competência do Poder Legislativo”.

Afirma, além disso, que “o pedido de declaração de inconstitucionalidade da Portaria não significa menosprezo à legislação nacional e internacional de combate ao trabalho escravo, e muito menos uma defesa de prática tão odiosa”, mas sim prestígio aos princípios fundamentais da República Federativa do Brasil mitigados pelos Ministros de Estado que, por meio impróprio, legislaram e criaram restrições e punições inconstitucionais.

Assevera, dessa forma, que assim como é inconcebível que empregadores submetam trabalhadores a condições análogas às de escravo, também é inaceitável que pessoas sejam submetidas a situações vexatórias e restritivas de direitos sem que exista uma prévia norma legítima e constitucional que permita tal conduta da Administração Pública”.

Nessa linha, alega que a inscrição do nome na “lista suja” ocorre sem a existência de um devido processo legal, o que se mostra arbitrário, pois “o simples descumprimento de normas de proteção ao trabalho não é conducente a se concluir pela configuração do trabalho escravo”.

Defende, ainda, que a inclusão de uma pessoa em tal lista, sem o respeito, ao devido processo legal, vulnera o princípio da presunção de inocência.
Ao final requer a concessão da medida cautelar para suspender os efeitos das Portarias 2/2011 e 540/2004, até o julgamento final da ação direta, e, no mérito, a declaração, em caráter definitivo, da inconstitucionalidade dos atos impugnados.
Os autos foram encaminhada pela Secretaria Judiciária ao Gabinete da Presidência, nos termos do artigo 13, VIII, do RISTF.

É o relatório necessário. Decido.

Inicialmente, entendo que a Requerente possui legitimidade para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade, pois, dos documentos juntados, verifica-se a existência de nexo entre o objeto da presente ação direta e os seus objetivos institucionais, além da presença de suas associadas em número suficiente de estados, apta a comprovar o seu caráter nacional.


Nesse mesmo sentido, destaco a decisão da ADI 3102, da Relatoria do Ministro Dias Toffoli, em hipótese em tudo semelhante à presente, cuja decisão reconheceu a legitimidade de associação composta por empresas distintas, desde que presente em mais de nove estados da federação, o que constatado no caso em apreço.

Passo, portanto, ao exame do pedido de liminar.

O art. 10 da Lei 9.868/1999 autoriza que, no período de recesso, a medida cautelar requerida em ação direta de inconstitucionalidade seja excepcionalmente concedida por decisão monocrática do Presidente desta Corte – a quem compete decidir sobre questões urgentes no período de recesso ou de férias, conforme o art. 13, VIII, do RISTF.

O tema trazido aos autos – trabalho escravo – é muito caro à República Federativa do Brasil, que tem por fundamentos a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho, sendo as políticas públicas, para a extinção de odiosa prática, um dever constitucionalmente imposto às pastas ministeriais envolvidas.

Contudo, mesmo no exercício de seu munus institucional de fiscalizar as condições de trabalho e punir os infratores, a Administração Pública Federal deve observância aos preceitos constitucionais, dentre os quais os limites da parcela de competência atribuída aos entes públicos.

A Portaria Interministerial MTE/SDH n° 2/2011 foi editada no exercício da competência do inciso II, do art. 87, da Constituição da República, o qual permite ao Ministro de Estado expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos.

Ocorre que, para a expedição de tais atos, faz-se necessária a preexistência de uma lei formal apta a estabelecer os limites de exercício do poder regulamentar, pois este não legitima o Poder Executivo a editar atos primários, segundo afirma assente jurisprudência desta Corte Suprema.

No caso em apreço, embora se mostre louvável a intenção em criar o Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo, verifico a inexistência de lei formal que respalde a edição da Portaria 2/2011 pelos Ministros de Estado, mesmo porque o ato impugnado fez constar em seu bojo o intuito de regulamentar o artigo 186 da Carta Constitucional, que trata da função social da propriedade rural.

Configurada, portanto, a edição de ato normativo estranho às atribuições conferidas pelo artigo 87, inciso II, da Carta Constitucional, o princípio constitucional da reserva de lei impõe, ainda, para a disciplina de determinadas matérias, a edição de lei formal, não cabendo aos Ministros de Estado atuar como legisladores primários e regulamentar norma constitucional.

Observe-se que por força da Portaria 2/2011 – e da anterior Portaria 540/2004 – é possível imputar aos inscritos no Cadastro de Empregadores, criado por ato normativo administrativo, o cometimento do crime previsto no artigo 149 do Código Penal, além da imposição de restrições financeiras que diretamente afetam o desenvolvimento das empresas.

Embora a edição dos atos normativos impugnados vise ao combate da submissão de trabalhadores a condições análogas à de escravo, diga- se, no meio rural, a finalidade institucional dos Ministérios envolvidos não pode se sobrepor à soberania da Constituição Federal na atribuição de competências e na exigência de lei formal para disciplinar determinadas matérias.

Um exemplo que bem ilustra essa exigência de lei formal para criação de tais cadastros é Código de Defesa do Consumidor, que em seus arts. 43 a 46 prevê expressamente a criação “Dos Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores”, ou seja, parece-me que sem essa previsão normativa expressa em lei não seria possível criar um cadastro de consumidores inadimplentes.

Há outro aspecto importante a ser observado em relação a tal Portaria Interministerial: a aparente não observância do devido processo legal.

Isso porque a inclusão do nome do suposto infrator das normas de proteção ao trabalho ocorre após decisão administrativa final, em situações constatas em decorrência da ação fiscal e que tenha havido a identificação de trabalhadores submetidos a condições análogas à de escravo. Ou seja, essa identificação é feita de forma unilateral sem que haja um processo administrativo em que seja assegurado contraditório e a ampla defesa ao sujeito fiscalizado.

Assim, considerando a relevância dos fundamentos deduzidos na inicial e a proximidade da atualização do Cadastro de Empregadores que submetem trabalhadores a condição análoga à de escravo, tudo recomenda, neste momento, a suspensão liminar dos efeitos da Portaria 2/2011 e da Portaria 540/2004, sem prejuízo da continuidade das fiscalizações efetuadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Isso posto, defiro, ad referendum do Plenário, o pedido de medida liminar formulado na inicial, para suspender a eficácia da Portaria Interministerial MTE/SDH n° 2, de 12 de maio de 2011 e da Portaria MTE n° 540, de 19 de outubro de 2004, até o julgamento definitivo desta ação. Comunique-se com urgência.
Publique-se.
Brasília, 23 de dezembro de 2014.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente"



Sanadas as dúvidas, vamos em frente. :)

"Todas as vezes que servimos a um semelhante, a um animal, a uma planta, estamos servindo a Deus." (MS)

segunda-feira, 30 de março de 2015

O art. 5, XXXVI, da CF veda a retroatividade? Graus de retroatividade - doutrina e jurisprudência.


A seguinte assertiva foi objeto de questão da prova objetiva de direito civil do TRT2/15:

"A Constituição Federal, ao consagrar o respeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, já que guardam relação com direitos e garantias fundamentais, veda a retroatividade da lei."

A CF, em seu artigo 5o, XXXVI, assegura que: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

No mesmo sentido, o art. 6 da LINDB determina que "a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada."

O gabarito da alternativa demonstra que a assertiva está errada e em correção feita pelo Damásio (disponível p/ todos no link http://servicos.damasio.com.br/carreirasjuridicas/html/diadamasio/comentarios_trt2_cadastro.html , o Professor Christiano Cassettari chama a atenção para os "graus de retroatividade" destacados na doutrina, o que aguçou a nossa curiosidade.

Em pesquisa a respeito, encontramos as seguintes lições em obra de Pedro Lenza: 


"Como regra. conferindo estabilidade às relações jurídicas, o constituinte originário dispôs que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

(...)

No tocante ao direito adquirido, (...), não se poderá alegá-lo em face da manifestação do poder constituinte originário, uma vez que este é incondicionado e ilimitado juridicamente. No entanto, em se tratando de manifestação do poder constituinte derivado reformador, em virtude do limite material da cláusula pétrea prevista no art. 60, §4o, IV, entendemos que os direitos adquiridos deverão ser preservados. Não se pode confundir "direito adquirido" com mera "expectativa de direito." Celso de Mello fala, de maneira interessante, em "ciclos de formação": 'a questão pertinente ao reconhecimento, ou não, da consolidação de situações jurídicas definitivas há de ser examinada em face dos ciclos de formação a que esteja eventualmente sujeito o processo de aquisição de determinado direito. Isso significa que a superveniência de ato legislativo, em tempo oportuno - vale dizer, enquanto ainda não concluído o ciclo de formação  constituição do direito vindicado - constitui fator capaz de impedir que se complete, legitimamente, o próprio processo de aquisição do direito (...), inviabilizando, desse modo a existência de mera 'spes juris', a possibilidade de útil invocação da cláusula pertinente ao direito adquirido.' (RE 322.248-AgR/SC, Rel Min. Celso de Mello).

Nesse sentido, em várias oportunidades, consolidou-se a jurisprudência do STF pela inexistência de direito adquirido a regime jurídico instituído por lei para os funcionários públicos (ADI 255/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 02.05.2003 (...).

O STF entendeu perfeitamente possível que a lei traga novas regras e preserve a mera expectativa de direito em benefício de cidadãos, por exemplo, o parágrafo único do art. 1o da Lei Estadual n. 200/74 (SP), que, ao revogar a legislação que concedia benefício de complementação de aposentadoria, ressalvou os direitos dos empregados admitidos até a data de sua vigência. (...)

Lembramos, ainda, no tocante ao direito penal, do princípio da retroatividade da lei mais benéfica, previsto no art. 5o, XL, da CF.

No que tange ao ato jurídico perfeito, destacamos a Súmula Vinculante 1: "ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar n. 110/2001." (30.5.2007)

(...)

Finalmente, analisando o instituto da coisa julgada, em situação excepcionalíssima, o STF afastou a alegação de segurança jurídica (coisa julgada) para fazer valer o direito fundamental de que toda pessoa tem de conhecer as suas origens (princípio da busca da identidade genética), especialmente se, à época da decisão que se procura rescindir, não se pôde fazer o exame de DNA.

A decisão foi tomada, em 02.06.2001, por 7x2, no julgamento do RE363.889, contendendo à recorrente o direito de, depois de mais 10 anos, voltar a pleitear, perante o suposto pai, a realização deo exame de DNA, tendo em vista que, na primeira decisão, muito embora beneficiária da assistência judiciária, a recorrente não podia arcar com as custas para a sua realização."



Sobre o mesmo tema, destaca Gilmar Mendes os graus de retroatividade:


"No conhecido voto proferido na ADI 493 destaca Moreira Alves a lição de Mattos Peixoto sobre os três graus de retroatividade - máxima, média e mínima:

"Dá-se a retroatividade máxima (também chamada restitutória, por em geral restitui as partes ao 'status quo ante'), quando a lei nova ataca a coisa julgada e os fatos consumados (...).
A retroatividade é média quando a lei nova atinge os efeitos pendentes de ato jurídico verificados antes dela, exemplo: uma lei que limitasse a taxa de juros e fosse aplicada aos vencidos e não pagos.

Enfim, a retroatividade é mínima (também chamada temperada ou mitigada), quando a lei nova atinge apenas os efeitos dos atos anteriores produzidos após a data em que ela entra em vigor.

(...)

Assim, o Supremo Tribunal Federal tem entendido que as leis afetam os efeitos futuros de contratos celebrados anteriormente são retroativas (retroatividade mínima), afetando a causa, que é um fato ocorrido no passado."

São citados nesta segunda obra mencionada acima o RE 188.366, no qual restou assente essa orientação, bem como, com orientação semelhante, o RE 205.999, do qual entendemos válido destacar : "a modificação dos efeitos futuros de ato jurídico perfeito caracteriza a hipótese de retroatividade mínima que também é alcançada pelo disposto no art. 5o, XXXVI, da Carta Magna." (g.n.)


Consideramos bem interessante o tema e com esta rápida pesquisa restou ainda mais nítida a razão da alternativa conter erro na parte que diz respeito à vedação da retroatividade da lei, uma vez que o art. 5o, XXXVI, não a veda.

Quem sabe contribuímos para o seu entendimento a respeito também e por isso resolvemos compartilhar o estudo.

Avante!


BIBLIOGRAFIA: 

LENZA, Pedro Lenza. Direito Constitucional esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2014, p.1106 a 1108.

MENDES, Gilmar Ferreira, BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 379/382, 















domingo, 29 de março de 2015

Informativo 101 do TST destacado+resumido.


(3 a 16/3/15)


SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS




Ação anulatória. Cláusula de convenção coletiva. Contratos de experiência sucessivos. Vedação apenas aos empregados que já tenham trabalhado anteriormente na mesma empresa e na mesma função por prazo superior a um ano. Nulidade.

É nula a cláusula de convenção coletiva de trabalho que veda a celebração de um novo contrato de experiência apenas aos empregados que já tenham trabalhado anteriormente na mesma empresa e na mesma função por prazo superior a um ano. No caso, entendeu-se que o referido ajuste possibilita aos empregados que laborarem na empresa, por período inferior a um ano, sejam recontratados para exercer a mesma função, por meio de sucessivos contratos de experiência, o que não se justifica, porquanto a prestação de serviços anterior já cumpriu a sua finalidade de permitir ao empregador o conhecimento do perfil profissional e social do trabalhador. Com esse entendimento, a SDC, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo Ministério Público do Trabalho e, no mérito, por maioria, deu-lhe provimento para anular a cláusula da convenção coletiva em questão. Vencidos a Ministra Maria de Assis Calsing, relatora, e o Ministro Ives Gandra Martins, que reputavam legítima a aludida cláusula. TST-RO-10028-29.2013.5.08.0000, SDC, rel. Min. Maria de Assis Calsing, 9.3.2015



Resumo do Blog: 

Nula cláusula de convenção coletiva que veda novos contratos de experiência, na mesma função, apenas para empregados que tenham trabalhado MAIS de 1 ano na empresa. Já que também nessa situação foi possível ao empregador conhecer o trabalhador.



Informativo 64 do TST trouxe a seguinte decisão:

"Contrato de experiência firmado com a empresa tomadora de serviços após o término do contrato temporário. Invalidade. O contrato de experiência previsto no art. 443, § 2.º, “c”, da CLT é uma modalidade de contrato de trabalho por prazo determinado que corresponde a uma fase probatória, por meio da qual as partes observarão a existência de efetivo interesse no prosseguimento do contrato de trabalho. Assim, na hipótese em que o reclamante já prestou serviços para a reclamada na condição de trabalhador temporário, ainda que por apenas 47 dias, é inválida a sua subsequente contratação a título de experiência, porquanto a prestação de serviços anterior já cumpriu a finalidade para qual instituída essa modalidade de contrato. Com esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos da reclamada, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negou-lhes provimento. TSTE-RR-184500-06.2009.5.02.0262, SBDI-I, rel. Min. Brito Pereira, 24.10.2013"



Lembretes:

Súmula 188 do TST: "O contrato de experiência pode ser prorrogado, respeitado o limite máximo de 90 dias."


CLT

"Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.
(...)

§ 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando: 

a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
b) de atividades empresariais de caráter transitório; 
c) de contrato de experiência.

(...)

Art. 445 - O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451. 

Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias. 



(...)

       Art. 451 - O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo."




SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS


Fundação de Saúde Pública de Novo Hamburgo. Custas e depósito recursal. Isenção. Entidade sem fins lucrativos, de interesse público e financiada por verbas públicas. Deserção. Afastamento.


As prerrogativas dos arts. 790-A da CLT e 1o, IV, do Decreto-Lei no 779 aplicam-se às fundações que, embora instituídas como de direito privado, exercem atividades voltadas ao interesse público, sem finalidade lucrativa e financiadas exclusivamente por verbas públicas. Desse modo, a Fundação de Saúde Pública de Novo Hamburgo (FSNH), sucessora do Hospital Municipal de Novo Hamburgo, instituída pela Lei Municipal no 1.980/2009 como entidade jurídica sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, que presta serviços de saúde em caráter integral, cumprindo contratos de gestão com o Município de Novo Hamburgo e atuando exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), está isenta do pagamento de custas e do recolhimento do depósito recursal. Com esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos da Fundação, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhes provimento para, afastada a deserção, determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que prossiga no exame do recurso ordinário como entender de direito. TST-E-RR-869-11.2011.5.04.0302, SBDI-I, rel. Min. Alexandre Agra Belmonte, 5.3.2015




Resumo do Blog:

Prerrogativas aplicáveis à fundação, que embora instituída como de direito privado, exerce atividade sem fins lucrativos, é financiada com exclusividade por verbas públicas e com atividades de interesse coletivo.


Lembretes:


CLT

"Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: 

I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica; 

II – o Ministério Público do Trabalho. 

Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora."



DEC. LEI 779/69

"Art. 1º Nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica:


I - a presunção relativa de validade dos recibos de quitação ou pedidos de demissão de seus empregados ainda que não homologados nem submetidos à assistência mencionada nos parágrafos 1º3º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho;
III - o prazo em dôbro para recurso;
IV - a dispensa de depósito para interposição de recurso;
V - o recurso ordinário "ex officio" das decisões que lhe sejam total ou parcialmente contrárias;
VI - o pagamento de custas a final salva quanto à União Federal, que não as pagará."




Embargos interpostos sob a égide da Lei no 11.496/2007. Recurso de revista não conhecido. Deserção. Depósito recursal efetuado no último dia do prazo recursal. Comprovação posterior. Greve dos bancários. Prorrogação do prazo para comprovação prevista no Ato no 603/SEJUD.GP do TST. Inaplicabilidade. Súmula no 245 do TST.


Efetuado o depósito recursal referente ao recurso de revista no último dia do prazo recursal, a alegação de existência de greve dos bancários não é justificativa para a comprovação tardia do depósito, porquanto não mais dependente de atividade bancária. Ademais, tendo em vista a autonomia administrativa dos Tribunais Regionais, são inaplicáveis as disposições do ATO no 603/SEJUD.GP do TST, que, no caso da deflagração do movimento paredista, estabelece expressamente a prorrogação do prazo para comprovação do depósito recursal apenas aos feitos em trâmite perante o Tribunal Superior do Trabalho, não alcançando, portanto, o preparo do recurso de revista, cuja comprovação deve ser feita perante o tribunal de origem no momento de sua interposição. Incidência do disposto na Súmula no 245 do TST. Com esse entendimento, a SBDI-I, à unanimidade, conheceu dos embargos interpostos pela reclamada, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento, mantendo incólume a decisão turmária mediante a qual não se conheceu do recurso de revista por deserção. Vencido o Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão. TST-E-ED-RR-56200-94.2006.5.17.0009, SBDI-I, rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 12.3.2015



Resumo do Blog:

Greve dos bancários não justifica a comprovação tardia do déposito recursal, ainda que realizado no prazo recursal. 
Inaplicável ao RR Ato do TST que prorroga o prazo de comprovação, face à autonomia administrativa dos TRTs.
A comprovação deve ser feita do tribunal de origem. 



Súmula mencionada:

Súmula 245 do TST - "O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal."


Uniformes. Uso obrigatório ou necessário para a concepção da atividade econômica. Despesas com lavagem. Ressarcimento. Devido.

As despesas decorrentes de lavagem de uniformes, quando seu uso é imposto pelo empregador ou necessário para a concepção da atividade econômica, devem ser ressarcidas ao empregado, uma vez que os riscos do empreendimento são suportados pela empresa, cabendo a ela zelar pela higiene do estabelecimento. Inteligência do art. 2o da CLT. No caso, as reclamadas forneciam gratuitamente uniformes e impunham a sua utilização durante o horário de serviço em razão da atividade desenvolvida (indústria de laticínios). Assim, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negou-lhe provimento, mantendo a decisão da Turma que ratificara a condenação ao ressarcimento das despesas efetuadas pelo reclamante com a lavagem de uniformes. Vencidos os Ministros Guilherme Caputo Bastos, relator, Ives Gandra Martins Filho, Márcio Eurico Vitral Amaro e Cláudio Mascarenhas Brandão, que davam provimento aos embargos para julgar improcedente o pedido de ressarcimento das despesas com a lavagem do fardamento, ao fundamento de que a higienização ordinária de uniformes não causa prejuízo indenizável, nem transfere os riscos do empreendimento ao empregado. TST-E-RR-12-47.2012.5.04.0522, SBDI-I, rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, red. p/ acórdão Min. João Oreste Dalazen, 12.3.2015





Resumo do Blog:

Devido pelo empregador o ressarcimento referente às despesas com lavagem de uniformes, já que suporta os riscos do empreendimento e deve zelar pela higiene do estabelecimento.



Entendimento contrário (votos vencidos na decisão):

A higienização de uniformes não transfere os riscos do empreendimento ao empregado. Nem causa prejuízo que seja indenizável.



Lembrete (relacionado com o assunto "uniforme"):

Precedente Normativo n. 115 do TST: "Determina-se o fornecimento gratuito de uniformes, desde que exigido seu uso pelo empregador:


Aviso prévio indenizado. Superveniência de auxílio-doença. Estabilidade provisória. Previsão em instrumento coletivo. Efeitos exclusivamente financeiros. Inviável a reintegração. Súmula no 371 do TST.


A concessão do auxílio-doença no curso do aviso prévio indenizado apenas adia os efeitos da dispensa para depois do término do benefício previdenciário (Súmula no 371 do TST), e não implica em nulidade da despedida, ainda que norma coletiva assegure estabilidade provisória por sessenta dias após a concessão da alta médica. Desse modo, o empregado somente tem direito às vantagens econômicas previstas na norma coletiva, e, passado o período nela assegurado, pode o empregador extinguir o contrato de trabalho. Com esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos da reclamada por contrariedade à Súmula no 371 (má aplicação), e, no mérito, deu-lhes provimento para afastar a declaração da nulidade da dispensa e, consequentemente, a determinação de reintegração no emprego, reconhecendo que a condenação deve limitar-se a resguardar os direitos patrimoniais da reclamante até a concretização da dispensa, ocorrida no período de sessenta diasapósotérminodobenefícioprevidenciário. TST-E-ED-RR-59000-67.2005.5.01.0012,SBDI- I, rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, 12.3.2015


Resumo do Blog:

Concessão de auxílio doença no curso de aviso prévio indenizado não implica nulidade de despedida. Seus efeitos se concretizarão após o término do auxílio doença, mesmo havendo norma coletiva preveja estabilidade por 60 dias após alta médica. 
Passado esse período, pode o empregador extinguir o contrato.


Súmula mencionada:

Súmula 371 do TST - "A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário."





Abraços.


"Fixe seu olhar no lado belo da vida".

sexta-feira, 27 de março de 2015

COMENTÁRIOS sobre a PROVA do TRT2! Acesso gratuito.


Disponibilizados gratuitamente pelo Damásio vídeos com comentários, matéria por matéria, referentes à PROVA objetiva do TRT2/2015.

Basta acessarmos:


http://servicos.damasio.com.br/carreirasjuridicas/html/diadamasio/comentarios_trt2_cadastro.html


(Obs.: o link acima foi retirado do perfil do Prof. Marcos Scalercio no Facebook onde constam as seguintes instruções: "(...) Para ver basta se cadastrar gratuitamente e assistir no link abaixo! Bons estudos!!Na torcida por todos!! Qualquer dúvida avisem e à disposição para ajudar na preparação para segunda fase e sentença! Abraços."


Vamos aproveitar essa oportunidade ;)

Abraços.

terça-feira, 24 de março de 2015

PEC referente ao TST aprovada em primeiro turno no Senado.


Viram essa notícia? 


(Indicada por Fabiana Friaça, também magistranda, p/ publicação em nosso Blog!)


"Aprovada em primeiro turno a PEC que explicita o TST na Constituição.


(Qua, 11 Mar 2015 17:23:00)


Após cinco sessões de discussão, o Plenário do Senado Federal aprovou, em primeiro turno, na noite de terça-feira (10), a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 32/2010, que altera o artigo 92 da Constituição Federal para explicitar o Tribunal Superior do Trabalho como órgão do Poder Judiciário.

A proposição, aprovada no final de 2010 na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, altera também o caput do artigo 111-A, incluindo, como requisito necessário para o provimento dos cargos de ministro do Tribunal, que o indicado possua "notório saber jurídico e reputação ilibada". Prevê ainda a inclusão, no mesmo artigo, do parágrafo 3º, no sentido de dotar o TST com a competência para processar e julgar originalmente a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.

No Plenário, os senadores Randolfe Rodrigues (PSOL-AP) e Waldemir Moka (PMDB-MS) destacaram a importância do TST como "uma conquista histórica dos trabalhadores". Os senadores Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP) e José Agripino (DEM-RN) afirmaram tratar-se de "uma questão semântica" e de fazer justiça ao incluir o TST no texto da Constituição.

Antes da votação em segundo turno, atendendo ao Regimento Interno do Senado Federal, a proposição aguardará um interstício de, no mínimo, cinco dias úteis, e, incluída na Ordem do Dia, será aberto prazo de três sessões deliberativas ordinárias para discussão.

(Com informações da Assessoria Parlamentar do TST)"


Quadro comparativo "CPCs" + sobre aplicação supletiva e subsidiária aos processos trabalhistas.

Caros amigos,

ouvimos de um grande professor que nosso estudo quanto ao novo CPC já pode começar (esse estudo já pode ser útil em questões dissertativas).

Acessem o link a seguir p/ obter arquivo referente a quadro comparativo entre o CPC vigente e o Novo CPC, gentilmente compartilhado pela Belinha (grupo "Pontos do Edital").

http://minhateca.com.br/re_zulma/Novo+CPC

(2 versões: vertical e horizontal - elaborado por grupo de pesquisa Professor Medina)



Aproveitamos p/ destacar a seguinte notícia do TST:



"Senado mantém aplicação supletiva e subsidiária do novo CPC ao processo trabalhista 



(Qua, 17 Dez 2014 19:08:00)

O Plenário do Senado aprovou, na tarde desta quarta-feira (17), o novo Código de Processo Civil, que irá à sanção presidencial. O novo CPC manteve, no artigo 15, a sua aplicação supletiva e subsidiária aos processos trabalhistas.
Entre os destaques ao projeto examinados estava o apresentado pelos senadores Romero Jucá (PMDB-RR), Eunício Oliveira (PMDB-CE) e Ana Amélia (PP-RS) para a supressão do vocábulo "trabalhistas" do artigo. Para a senadora Ana Amélia, atualmente a aplicação subsidiária do CPC se dá não apenas quando há omissão normativa da legislação especial sobre o tema, mas também deve ser aferida a compatibilidade com o processo trabalhista. "O artigo em referência retiraria a autonomia do direito processual do trabalho, colocando em cheque a aplicabilidade daquela legislação", defendeu.
Mas o relator da matéria, senador Vital do Rêgo (PMDB-PA), manteve a posição de seu parecer, aprovado na Comissão Especial, pela sua manutenção. Na sua avaliação, "não há justificativa plausível para a exclusão da referência ao processo trabalhista de forma supletiva", pois trará maior celeridade ao processo do trabalho e não causará qualquer insegurança jurídica. Segundo o parlamentar, "a CLT ainda é muito pobre em matéria processual".
Os senadores Randolfe Rodrigues (Psol-AP) e Pedro Taques (PDT-MT), acompanhando o relator, disseram que é da natureza a aplicação subsidiária, conforme prevista na jurisprudência e no CPC em vigor. O senador Aloysio Nunes (PSDB-SP) também votou pela manutenção. Segundo ele, já é assim que o CPC é aplicado na Justiça do Trabalho, e "não haveria novidade" nem prejuízos a empregados ou empregadores.
(Fonte: Assessoria Parlamentar do TST)"

Fonte: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/senado-mantem-aplicacao-supletiva-e-subsidiaria-do-novo-cpc-ao-processo-trabalhista?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2%26_101_INSTANCE_89Dk_advancedSearch%3Dfalse%26_101_INSTANCE_89Dk_keywords%3D%26_101_INSTANCE_89Dk_delta%3D10%26_101_INSTANCE_89Dk_cur%3D3%26_101_INSTANCE_89Dk_andOperator%3Dtrue


Proveitosos estudos p/ nós! E força!

"Sobe os degraus de espinhos, até chegar ao perfume das pétalas".

quarta-feira, 18 de março de 2015


Vejam que presente p/ a prova do TRT2! 
Para todos e gratuito!


Informações:




"Pessoal Revisão ao vivo e GRATUITA para a prova objetiva de domingo da Magistratura do Trabalho do TRT2 !! Eu, Leone Pereira e o Eduardo Francisco Santos Junior com a coordenação dos professores Darlan Barroso e Marco Antonio Araujo Junior!! Basta se cadastrar no link abaixo e estudar!Imperdível!




(By Marcos Scalercio - Professor e Juiz do Trabalho - TRT2)


*onde consta TST, leia-se TRT.


Magistrandos Trabalhistas agracedem muito! ;)

terça-feira, 17 de março de 2015

Novo CPC - Início vigência, razões de veto e etc.





1) Texto oficial do NCPC - Lei 13.105, de 16.3.2015 (DOU 17.3.2015):




2) Vigência e eficácia:

"Art. 1.045.  Este Código entra em vigor após decorrido 1 (um) ano da data de sua publicação oficial.


Art. 1.046.  Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
§ 1o As disposições da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código.
§ 2o Permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código.
§ 3o Os processos mencionados no art. 1.218 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, cujo procedimento ainda não tenha sido incorporado por lei submetem-se ao procedimento comum previsto neste Código. 
§ 4o As remissões a disposições do Código de Processo Civil revogado, existentes em outras leis, passam a referir-se às que lhes são correspondentes neste Código."


3) As explicações de Fux para os vetos ao novo CPC:


http://jota.info/as-explicacoes-de-fux-para-os-vetos-ao-novo-cpc



4) Vimos alguns colegas indicarem a seguinte obra comparativa do CPC/73 com o "New CPC" (mas, ela não deve considerar os vetos, bem como outras obras devem surgir).

http://www.editorafoco.com.br/produtos/novo-cpc-anotado-e-comparado---tudo-em-um/160

Abçs!





"Já é seu...todo sonho já sonhado, cada desejo já criado...são seus para receber. Agora...permita-se receber".

segunda-feira, 16 de março de 2015

Tensão Pré-prova - By Karla Almada.




"Após tantos meses e dias de estudos a aproximação da prova é sem dúvida uma tortura!!!!

Parece que uma vida passa em nossas mentes.

Dá aquele frio na barriga em saber se todo aquele esforço será agora recompensado e se finalmente terá chegado a sua hora.

A ansiedade gerada pela expectativa de passar no concurso é prejudicial e pode atrapalhar seu desempenho na prova, por isso atenção!!!

A "carreira" de concurseiro está longe de ser fácil.

Além do gasto financeiro, o desgaste emocional pesa e muito!!!

Mas não fiquem "invocados" e nem tão preocupados.

No final tudo vai dar certo.

Seguem alguma dicas para ajudar aqueles que irão fazer a prova do TRTSP.

A véspera

Não adianta querer estudar tuuuuudo em uma semana só. Impossível.
Faltando apenas alguns dias para a prova o ideal é repassar os temas mais recorrentes de provas anteriores.

Outra dica é focar no lado prático do concurso.

Confiram as regras:
Material necessário, roupa (confortável), Local da prova, horário, local p comer antes da prova, façam o itinerário para não se atrasarem.

Evitem o 'APAGÃO' na hora da prova

A psicanalista e neurocientista Nanci Azevedo Cavaco diz que o fator emocional pode comprometer o desempenho dos candidatos e até ocasionar o tão temido "branco" na hora do exame. E muitas vezes, segundo ela, a tensão é gerada pela autocobrança, que aumenta a pressão pelo bom desempenho. "Muitas vezes os candidatos menos preparados se saem melhor que os que estudaram mais para a prova porque ficaram menos tensos e tiveram maior capacidade de discernimento".

Segundo a psicanalista, o medo gera no candidato um estado alterado que acaba distorcendo a percepção, a capacidade de raciocínio e o rendimento na prova. Por isso, ela ressalta a importância do pensamento positivo antes e durante as provas. "O candidato tem que se comportar como alguém que tem capacidade para passar porque se ele pensar que vai ter dificuldades num determinado setor essas dificuldades acabam acontecendo por associação".

Apenas para constar: A PARTIR DO MOMENTO QUE VC ESTIVER ESTUDANDO VC TEM CAPACIDADE PARA PASSAR. Podem acreditar!!!!

RELAXAMENTO E DESCANSO DA MENTE

Evitem muitas discussões. Não entrem em pânico com "não estudei aquilo", "não vi aquele outro ponto", "esqueci o artigo tal" etc.

Nesses últimos dias se vc deixar vai reparar mais naquilo que não sabe e ainda não viu.
Isso aumentará ainda mais a tensão.

Por isso, é necessário procurar fazer coisas prazerosas para deixá-los tranquilos e mais sossegados para o Grande Dia. (ainda que seja dormir mais cedo)

Estudem sim, mas com moderação.

Boa sorte Pessoal

Vejo vcs em SP!!!!!"


(Karla Almada - Curso Kapa)

sexta-feira, 13 de março de 2015

Concurso de Juiz do Trabalho do TRT/SP - Prova Objetiva - Texto Prof. Glauco Bresciani - Juiz do Trabalho 3ª Região.

Com autorização do Preparo Jurídico (www.preparojuridico.com.br / @preparo_juridico) e do autor, Prof. e Juiz do Trabalho Glauco Bresciani, compartilhamos o rico texto abaixo. 

Agradecemos muito a disponibilidade e oportunidade de aprendizados.


"Olá Amigos,                                                                                                                                                                       logo.jpg
Segue abaixo, texto do Professor Glauco Bresciani - Juiz do Trabalho da 3ª Região, referente à 1ª Fase do Concurso de Juiz do Trabalho do TRT/SP.

"Olá amigos!

            Resolvi escrever este texto para compartilhar algumas experiências na primeira fase do concurso. Neste período próximo da prova temos inúmeras impressões que parecem só nossas, mas na realidade grande parte de nós sente as mesmas coisas.

            É comum termos a sensação de que não sabemos nada, que não estudamos o edital todo, o que gera um pouco de angústia, pois a prova está próxima. Isto é bem natural. Você terá o mesmo sentimento nas vésperas da prova oral, então se acostume com ele, pois em certa medida te impulsiona a estudar, mas se notar que apenas acarreta apreensão, tente focar em outras atividades. Tem épocas que estamos mais seguros e confiantes, isto ajuda na concentração, mas é importante que a confiança não se torne empolgação o que poderá atrapalhar.

            Quanto às atitudes a serem tomadas neste período, isto é muito pessoal. Não acredito em receitas prontas. Sugiro que busque ficar em paz. Se já tiver estabelecido um cronograma de estudo, cumpra-o de forma consciente, sem esforço exagerado. O cumprimento das metas de estudo traz conforto, mas se estabeleceu um cronograma exagerado, existe a probabilidade de não cumprir, o que poderá gerar aflição. Caso tenha planejado descansar, descanse. A intuição conta para qualquer prova.

            Eu tinha a sensação de ficar um pouco perdido neste momento. Caso esteja com referida impressão, uma pequena sugestão seria dar uma rápida olhada (bem superficial) nas matérias periféricas (Previdenciário, Internacional, Empresarial e Penal),  recomendo que não tente aprender ou entender nada, demanda tempo. Eu costumava fazer aqueles testes de falso e verdadeiro ao final dos esquemas do Preparo Jurídico. Aliás os bizus e esquemas do Preparo Jurídico são ótimas sugestões para este período, pois economizam muito nosso tempo.

            Na última prova de São Paulo, Direito do Trabalho estava bem difícil, todo mundo que conheço foi mal, em outras palavras, o que fez diferença foram as matérias periféricas, pois todos tiveram notas muito parecidas em Direito do Trabalho.

            Quanto à véspera de prova, cada um age de sua maneira. Eu já fiz de tudo. Já descansei, já fiz curso de véspera, já estudei na madrugada anterior, tudo é válido se pensar naquela finalidade que mencionei no início do texto, ou seja, buscar paz, conforto e concentração. Nos cursos de véspera, buscamos fornecer macetes e técnicas de motivação que auxiliam na realização da prova.

            Um amigo Juiz, na época em que fazíamos prova dizia uma frase interessante, que creio se tratar de um provérbio chinês: o melhor da jornada é a jornada e não a chegada. Notará que quando se adaptar a esta jornada, sem drama, quando menos esperar, será aprovado ou aprovada, é assim em outros aspectos da vida, como no casamento, quando menos se espera encontra a pessoa certa, creio que tenha alguma história em sua vida neste sentido, o concurso é apenas mais um aspecto de sua história.

            Algo que recomendo é fugir dos “amigos kriptonita” que têm o dom de sugar nossas forças, fuja dessas pessoas, antes e depois da prova. Dependendo da época eles ganham muita força e nos convencem que somos realmente despreparados. Seja firme, melhor avermelhar de imediato que amarelar para o resto da vida, saia de perto, fique com pessoas positivas. Fui prestando atenção em meus amigos que foram aprovados antes de mim, e eles tinham isso em comum, enxergavam tudo com bons olhos, tentei imitá-los, não sei se consegui, mas também fui aprovado algum tempo depois.

            Em resumo, siga seu coração, mas tente acalmá-lo, como menciono bastante em meus cursos, notará que por mais que se esforce, existem aspectos da aprovação que fogem a seu controle, os mais religiosos como eu dizem que devemos deixar tudo nas mãos de DEUS, mas é um sentimento que independe de religião. Tenha a consciência de que fez o que estava a seu alcance e algo de bom acontecerá em sua vida.

            Desejo que seja aprovado nesta prova e nas demais deste concurso.

            Grande abraço, nós do Preparo Jurídico estamos a disposição para questões jurídicas e não jurídicas.

            Fiquem com DEUS!!!

                  Glauco Bresciani Silva"






Atenciosamente,

Equipe Preparo Jurídico"