quarta-feira, 18 de fevereiro de 2015

Tabelas - JORNADAS ESPECIAIS e INTERVALOS PARA DESCANSO.

Cedidas gentilmente pela Vicky by "Pontos do Edital". 
*Com notas do Blog.


JORNADAS ESPECIAIS
TRABALHADORES
JORNADA
FUNDAMENTO LEGAL
Cabineiros de Elevadores
6h diárias, vedada a sua prorrogação.
Lei 3.270/57, art. 1°.
Operadores cinematográficos
6h diárias, sendo 5h em cabina e no máximo, 1h para limpeza e lubrificação dos equipamentos.
Art. 234, CLT.
Cabineiros nas estações de tráfego, ferroviários.
Não excederá de 8h e deverá ser dividido em 2 turnos com intervalo não inferior a 1h de repouso, não podendo nenhum turno ter duração superior a 5h, com um período de descanso entre 2 (duas) jornadas de trabalho (interjornada) de 14h consecutivas.
Art. 245 e 246, CLT.
Empregados nos serviços de telefonia, telegrafia submarina e subfluvial, radiotelegrafia/fonia.
6h diárias, perfazendo 36 horas semanais.
Obs. Operador de telex – para o TST não aplica-se a jornada reduzida (OJ 213 SBDI-1, TST).
Telemarketing – c/ o cancelamento da OJ 273 SDI-1, TST (2011), passou o TST admitir a jornada reduzida a essa categoria. Ver NR 17, Anexo II, Item 5.

*não abrange embarcados em navios e aeronaves (Art. 231, CLT)

*não pode a empresa fixar almoço antes das 10 e após as 13h e jantar antes das 16 e depois das 19:30h (Art. 230, parágrafo 2o, CLT)
Art. 227, CLT.
Súmula 178, TST.


Obs. NR 17 - Regulado pela Portaria 3.751/1990 do MTE – alguns doutrinadores questionam a constitucionalidade dessa portaria.
Trabalhadores em minas de subsolo.
6h diárias, perfazendo 36 horas semanais. 

Arts. 293 a 301, CLT.
Professores (vinculados ao MEC).
Num mesmo estabelecimento de ensino não poderá o professor dar, por dia, mais de 4 aulas consecutivas ou 6 aulas intercaladas .
Nos períodos de exame, em que o professor não dá aula, a jornada é de 8h diárias. (Art. 322, parágrafo 1o)
Art. 318, CLT.
OJ 393 SBDI-1, TST.
Músicos
A duração normal do trabalho dos músicos não poderá exceder de 5h, excetuados os casos previstos na Lei 3857/60.*
O tempo destinado aos ensaios será computado no período de trabalho.

*A lei prevê que a duração normal do trabalho poderá ser elevada a 6h nos estabelecimentos de diversões públicas onde atuem 2 ou mais conjuntos. E, excepcionalmente, a 7h em razão de força maior, festejos populares e serviço reclamado pelo interesse nacional. Hora da prorrogação remunerada com o dobro do salário normal. 30 min de intervalo, no mínimo, em todos os casos de prorrogação.

Lei 3.857/60, art. 41 e 42.
Bancários
Caixa ("bancários comuns")* - 6h diárias, perfazendo 30 horas semanais, sendo o sábado considerado dia útil não trabalhado (regra geral).

Gerente de agência 8h diárias, se tiver poderes de chefia e receber 1/3 a mais do salário efetivo.

Gerente-Geral de agêncianão tem limitação de jornada, pois tem poderes de gestão (art. 62, II, CLT).

*Regime especial de 6h de trabalho também se aplica:

- aos empregados de portaria e de limpeza, tais como porteiros, telefonistas de mesa, contínuos e serventes, empregados em bancos e casas bancárias (art. 226, CLT).

*- empregados de financeiras (Súm. 55 TST) e empresa de processamentos de dados (Súm. 239 TST), que presta serviço a banco do mesmo grupo econômico).

Todavia, a jornada especial do bancário, não se aplica aos empregados abrangidos por categoria profissional diferenciada (Súmula 117 do TST) e aos vigilantes (Súmula 257 do TST). 
*Não se aplica também à exceção prevista na Súmula 239 TST: empregados de empresa de processamento de dados que presta serviços a banco e empresas não bancárias do mesmo grupo econômico ou a terceiros.
Arts. 224 e 226 da CLT.
Súmulas 102, 109, 287, 117 e 257, do TST.








Empregados na exploração de petróleo (petroleiros)
Adota o regime de revezamento, que pode ser de 8h ou 12h, conforme o caso.

Lei 5.811/72, art. 3° e 4°.
Profissionais diplomados em engenharia, química, arquitetura, agronomia e veterinária.
6h diárias, perfazendo 36 horas semanais.
Lei 4.950-A/66, art. 3°
Aeronauta
A duração da jornada de trabalho do aeronauta será de:
a) 11h, se integrante de uma tripulação mínima ou simples;
b) 14h, se integrante de uma tripulação composta; e
c) 20h, se integrante de uma tripulação de revezamento.

*Não excederá a 60h sem. e 176h mensais. (Art. 23, Lei 7183)

*Início da jornada c/ apresentação no local de trabalho (não pode se apresentar 30 min. antes). 

Término da jornada: 30 min. depois do corte dos motores.
(Art. 21 da Lei)
Lei 7.183, art. 21
Radiologistas
24 (vinte e quatro) horas semanais.
Lei 7.394/85, art. 14
Mãe social
Pelo tempo necessário ao desempenho de suas tarefas. 
*Caráter intermitente (não se submete às normas de duração).
Lei 7.644/87, art. 6°
Fisioterapeutas
Prestação máxima de 30 horas semanais.
Lei 8.856/94, art. 1°
Advogado
A jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de 4h contínuas e a de 20h semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva (*8h - dedicação exclusiva).
Lei 8.906/94, art. 20.
Hora extra - adicional: no mín. 100% da hora normal.
OJ 403 SBDI-1, TST (*contratado antes da L. 8906/94 está sujeito ao regime de dedicação exclusiva - não tem direito às 4h diárias/20h semanais).
Art. 4°, da Lei 9.527/97.
Jornalista
5h diárias, exceto se chefe da redação ou serviços externos.

Pode ser ampliada para 7h, mediante acordo escrito.
O jornalista terá jornada reduzida independentemente de seu empregador.

*Interjornada de 10h. (Art. 308 CLT)
Art. 306, CLT.
OJ 407 SBDI-1, TST.




INTERVALOS PARA DESCANSO
JORNADA DE TRABALHO
INTERVALO INTRAJORNADA
OBSERVAÇÃO
Intervalo para descanso e refeição: jornada de + de 6h diárias.
De, no mínimo, 1h e, salvo acordo ou convenção coletiva do trabalho, não poderá exceder a 2h (art. 71, CLT).
O intervalo não é computado na duração da jornada.
(v. parágrafo 2o, art. 71, CLT)

Intervalo para descanso e refeição: jornada de + de 4h diárias até 6h (inclusive).
Intervalo será de 15 minutos (art. 71, §1°, CLT).
O intervalo não é computado na duração da jornada.
Intervalo para descanso e refeição: jornada de até 4h diárias.
Não tem direito ao intervalo.

Empregado rural: + de 6h diárias.
De, no mínimo, 1h, observados os usos e costumes da região (Súmula 437, I, TST).
O intervalo não é computado na duração da jornada.

Serviços permanentes de mecanografia - datilografia, escrituração, cálculo.
90 min. trabalhados - 10 min. de repouso (art. 72, CLT).
Computado na duração da jornada, ou seja, é remunerado (interrupção do CT).
Aplica-se, por analogia, aos digitadores (Súmula 346, TST).
Nas atividades de processamento de dados, salvo na hipótese de convenção ou acordo coletivo.
Na entrada de dados, 50 min. trabalhados - 10 min. de repouso.
Computado na duração da jornada, ou seja, é remunerado.
Obs. NR 17 - Regulado pela Portaria 3.751/1990 do MTE – alguns doutrinadores questionam a constitucionalidade dessa portaria.
Empregados que laboram no interior de câmaras frigoríficas e que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa.
1h e 40 min. trabalhados - 20 min. de repouso (art. 253, CLT).
Computado na duração da jornada = é remunerado.
Ambiente artificialmente frio - Súmula 438, TST.
Trabalhadores que laboram em minas de subsolo.
3h trabalhadas - 15 min. de repouso (art. 298, CLT)
Computado na duração da jornada = remunerado.

Nos serviços de telefonia, de telegrafia submarina e subfluvial,
de radiotelegrafia e radiotelefonia.

3h trabalhadas - 20 min. de repouso (art. 229, CLT)

Computado na duração da jornada = é remunerado.

Mulher, p/ amamentar o próprio filho, até que este complete 6 meses de idade.
2 descansos especiais, de 30 min. cada um (art. 396, CLT)
Computados na duração da jornada, ou seja, são remunerados (corrente que confere maior eficácia ao dispositivo).
Mulher, antes de iniciar a prestação de horas extras.
Tem direito a 15 min. de descanso (art. 384, CLT)

(*p/ mulher e menor)
O intervalo não é computado na duração da jornada.
Esse artigo é constitucional? Três correntes:
a) inconstitucional, ante a isonomia entre homens e mulheres prevista constitucionalmente;
b) constitucional (majoritária), tratamento dos desiguais na medida de sua desigualdade, entendendo que a mulher é mais frágil que o homem.
c) constitucional (moderna), sustentam que é aplicável a ambos os sexos.
Operador cinematográfico (art. 234, CLT).
A cada 5h de trabalho contínuo, terá direito a 1h para a limpeza e lubrificação dos equipamentos.

*(TST - RECURSO DE REVISTA RR 1291 1291/2002-031-01-00.6 (TST)
Data de publicação: 06/11/2009
Ementa: A) RECURSO DE REVISTA PATRONAL. INTERVALO INTRAJORNADA. OPERADORESCINEMATOGRÁFICOS. ARTIGO 71 , § 1º , DA CLT . O entendimento consignado na decisão regional, no sentido de determinar a aplicação aos operadores cinematográficos do intervalo para refeição ou descanso previsto no § 1º do artigo 71 da CLT , não afronta o artigo 234 do Texto Consolidado, visto que esse último trata apenas da duração da jornada laboral desta categoria especial de trabalhadores. O intervalo em questão constitui norma de proteção à saúde do trabalhador, e, como tal, deve ser compulsoriamente observado, seja nas hipóteses de jornada aquém ou além de seis horas diárias, caso esse em que será aplicada a regra constante do -caput- do mesmo artigo 71 do Diploma Consolidado. Recurso de revista não conhecido.


(Acórdão citado - contribuição by Romildo - "Pontos do Edital")


*Interjornada - 12h.
O intervalo é computado na duração da jornada.


Lembrete: Motivação - dispensa - empregado empresa pública e sociedade de economia mista.

Teor da OJ 247 da SDI-1 do TST:

SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA CONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE. Inserida em 20.06.2001 (Alterada – Res. nº 143/2007 - DJ 13.11.2007)

I - A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade;
II - A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais.


O STF ao julgar repercussão geral sobre o tema:



"Notícias STF

Quarta-feira, 20 de março de 2013


Plenário: empresa pública tem de justificar dispensa de empregado

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento parcial, nesta quarta-feira (20), ao Recurso Extraordinário (RE) 589998, para assentar que é obrigatória a motivação da dispensa unilateral de empregado por empresa pública e sociedade de economia mista tanto da União, quanto dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
O colegiado reconheceu, entretanto, expressamente, a inaplicabilidade do instituto da estabilidade no emprego aos trabalhadores de empresas públicas e sociedades de economia mista. Esse direito é assegurado pelo artigo 41 da Constituição Federal (CF) aos servidores públicos estatutários. A decisão de hoje tem repercussão geral, por força de deliberação no Plenário Virtual da Corte em novembro de 2008.
O caso 
O recurso foi interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contra acórdão (decisão colegiada) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que entendeu inválida a despedida do empregado, por ausência de motivação. O TST fundamentou sua decisão no argumento de que a ECT gozaria de garantias equivalentes àquelas atribuídas à Fazenda Pública. Entretanto, parte dos fundamentos do acórdão daquela Corte foram rejeitados pelo Plenário do STF. Foi afastada, também, a necessidade de instauração, pelas empresas públicas e sociedades de economia mista, de processo administrativo disciplinar (PAD), que deve preceder a dispensa de servidor público estatutário.
O caso envolve a demissão de um empregado admitido pela ECT em dezembro de 1972, naquela época ainda sem concurso público, e demitido em outubro de 2001, ao argumento de que sua aposentadoria, obtida três anos antes, seria incompatível com a continuidade no emprego.
Dessa decisão, ele recorreu à Justiça do Trabalho, obtendo sua reintegração ao emprego, mantida em todas as instâncias trabalhistas. No TST, no entanto, conforme afirmou o ministro Gilmar Mendes, ele obteve uma decisão “extravagante”, pois a corte trabalhista não se limitou a exigir a motivação, mas reconheceu à ECT “status” equiparado ao da Fazenda Pública. E manter essa decisão, tanto segundo ele quanto o ministro Teori Zavascki, significaria reconhecer ao empregado a estabilidade a que fazem jus apenas os servidores da administração direta e autarquias públicas.
Nesta quarta-feira, o ministro Joaquim Barbosa levou a Plenário seu voto-vista, em que acompanhou o voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski.
O ministro Dias Toffoli, por sua vez, citou, em seu voto, parecer por ele aprovado em 2007, quando exercia o cargo de advogado-geral da União, e ratificado, na época, pelo presidente da República, em que se assentava, também, a necessidade de motivação na dispensa unilateral de empregado de empresas estatais e sociedades de economia mista, ressaltando, entretanto, a diferença de regime vigente entre eles, sujeitos à CLT, e os servidores públicos estatutários, regidos pelo Estatuto do Servidor Público Federal (Lei 8.112/90).
Voto discordante, o ministro Marco Aurélio deu provimento ao recurso da ECT, no sentido da dispensa da motivação no rompimento de contrato de trabalho. Ele fundamentou seu voto no artigo 173, inciso II, da Constituição Federal. De acordo com tal dispositivo, sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários, as empresas estatais e de economia mista que explorem bens e serviços em competição com empresas privadas. Trata-se, segundo o ministro, de um princípio de paridade de armas no mercado que, neste caso, deixa a ECT em desvantagem em relação às empresas privadas.
O ministro Ricardo Lewandowski, relator do recurso [que teve o voto seguido pela maioria], inicialmente se pronunciou pelo não provimento do recurso. Mas ele aderiu à proposta apresentada durante o debate da matéria na sessão de hoje, no sentido de dar provimento parcial ao RE, para deixar explícito que afastava o direito à estabilidade do empregado, embora tornando exigível a motivação da dispensa unilateral.
A defesa da ECT pediu a modulação dos efeitos da decisão, alegando que, nos termos em que está, poderá causar à empresa um prejuízo de R$ 133 milhões. O relator, ministro Ricardo Lewandowski, no entanto, ponderou que a empresa poderá interpor recurso de embargos de declaração e, com isso, se abrirá a possibilidade de o colegiado examinar eventual pedido de modulação.
FK/AD"

Fonte da Notícia: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=233987

Leitura adicional: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/id/4012617

Tabela de Competência do STF e do STJ.


Tabela gentilmente indicada por Fabi Friaça by "Pontos do Edital".

TABELA DE COMPETÊNCIAS DO STF E DO STJ
STF (Art. 102, CF/88)STJ (Art. 105, CF/88)
Competência OrigináriaCompetência Originária
.ADIN (lei/ato normativo federal ou estadual) e ADC (ADECON) (lei/ato normativo federal);
.Nas infrações penais COMUNS: Presidente e Vice da R., membros do Congresso N., Ministros do STF e PGR;
.Nas infrações penais COMUNS e nos CRIMES DE RESPONSABILIDADE (não conexo com o Presidente): Ministros de Estados e Comandante do Exército, Marinha e Aeronáutica;
. Nas infrações penais COMUNS e nos CRIMES DE RESPONSABILIDADE de membros dos Tribunais Superiores, do TCU, chefes de missão diplomática de caráter permanente;
.HC quando os pacientes forem as pessoas acima referidas;
.HC, quando o coator for o Tribunal Superior ou o paciente for autoridade/funcionários cujos atos estejam sujeitos à jurisdição do STF, ou crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância;
.MS e HD contra atos do: Presidente da R., Mesas da Câmara dos Dep. E Senadores, TCU, DR, STF;
.Litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e União, Estado, DF ou Território;
.Causas e conflitos entre União e Estados/DF ou entre uns e outros, incluindo administração indireta;
.Extradição solicitada por Estado estrangeiro;
.Revisão criminal e ação rescisória de seus julgados;
. Reclamação (preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões);
.Execução de sentença – causas, competência originária, sendo facultada delegação de atribuições para prática e atos processuais;
.Ação: membros da magistratura direta/indiretamente interessados, e em que mais da metade dos membros dos tribunais de origem impedidos/interessados;
.Conflitos de competência entre STJ ou Tribunais Superiores e quaisquer Tribunais, entre Tribunais Superiores;
.Pedido de medida cautelar em ADIN;
.MI quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da R., CN, CD, SF, ou suas respectivas mesas, TCU, Tribunais Superiores, STF;
.Ações contra o CNJ e o CNMP.
.Nos crimes COMUNS: Governadores de Estado e DF;
.Nos crimes COMUNS e de Responsabilidade: Desembargadores de TJ dos Estados e do DF, membros do TCE e TCDF, dos TRF, TER, TRT, dos Conselhos/TCM e do MPU que oficiem perante os Tribunais;
.HC quando coator ou paciente pessoas referidas acima, ou quando coator for Tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante do Exército, Marinha e Aeronáutica, salvo a competência da justiça eleitoral;
.MS e HD contra ato de Ministro de Estado, Comandantes do Exército, Marinha e Aeronáutica, ou Ministros do STJ;
.Conflitos de competência entre quaisquer Tribunais (ressalvado art. 102, I, ‘o’ – Tribunal Superior), e entre juízes vinculados a tribunais diversos;
. Revisões criminais e ações rescisórias de seus julgados;
.Reclamação para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
.Conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do DF, ou entre as deste e da União;
. MI quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão/entidade/autoridade federal (administração direta e indireta), exceto os casos de competência do STF e dos órgãos da justiça militar, eleitoral, do trabalho e federal;
.Homologação de sentenças estrangeiras e concessão de exequatur às cartas rogatórias.
Competência em Recurso OrdinárioCompetência em Recurso Ordinário
.HC, MS, HD, MI, decididos em única instância pelos Tribunais SUPERIORES, quando DENEGATÓRIA a decisão;
.Crime político
. HC decididos em única ou última instância pelos TRF’s, TJ’s, quando DENEGATÓRIA;
. MS decididos em única instância pelos TRF’s, TJ’s, quando DENEGATÓRIA a decisão;
.Causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.
Competência em Recurso ExtraordinárioCompetência em Recurso Especial
.Causas decididas em única/última instância, se decisão recorrida: contratirar dispositivo da CF, declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da CF, julgar válida lei LOCAL, contestada em face de LEI FEDERAL.
. Causas decididas em única ou última instância pelos TRF’s ou TJ’s, quando decisão recorrida contrariar/negar vigência a tratado/lei federal; julgar válido ato de Governo LOCAL contestado em face de lei FEDERAL; der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro Tribunal.

terça-feira, 17 de fevereiro de 2015

Site com legislação comentada (acesso gratuito).

ATENÇAO: aparentemente, não constam recentes alterações (mas, talvez ainda sejam úteis p/ esclarecimentos nas partes que continuam as mesmas disposições).

CLT:

http://www.direitocom.com/clt-comentada

CDC:

http://www.direitocom.com/codigo-de-defesa-do-consumidor-comentado

CPC:

http://www.direitocom.com/cpc-comentado

ECA:

http://www.direitocom.com/estatuto-da-crianca-e-adolescente-comentado

L. 11101/05:

http://www.direitocom.com/lei-de-falencias-lei-11-101-comentada

Entre outras.

Autores:

http://www.direitocom.com/autores


Informativos de Jurisprudência do STJ organizados por ramos do direito.

Informativos de Jurisprudência do STJ organizados por ramos do direito:

1) 2014

https://ww2.stj.jus.br/docs_internet/informativos/ramosdedireito/informativo_ramos_2014.pdf

2) 2013

https://ww2.stj.jus.br/docs_internet/informativos/ramosdedireito/informativo_ramos_2013.pdf




CF com jurisprudência do STF.


Disponível p/ consulta e p/ download:

http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/

Bons estudos p/ nós!

domingo, 15 de fevereiro de 2015

Informativo 99 TST - 2 a 9 fev/2015 - destacado e resumido.


SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS

Servidor público submetido ao regime da CLT. Empregado que nunca foi submetido à jornada de trabalho inicialmente contratada. Determinação de retorno à jornada original. Alteração lícita. Orientação Jurisprudencial no 308 da SBDI-I.

O restabelecimento da jornada original de trabalho de servidor público, submetido ao regime da CLT, não importa alteração ilícita do contrato de trabalho, ainda que isso implique aumento da carga horária sem contrapartida salarial. Com efeito, é a lei que determina a jornada do servidor, e eventual redução, ainda que por tempo prolongado ou mesmo desde o início do contrato de trabalho, não se incorpora ao seu patrimônio jurídico. A teoria do fato consumado não é aplicável em contrariedade à lei, que resguarda o interesse público, indisponível por natureza. Incide, portanto, o entendimento consolidado pela Orientação Jurisprudencial no 308 da SBDI-I, em obediência aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência do serviço público (art. 37 da CF). Com esses fundamentos, a SBDI-I, por maioria, conheceu dos embargos interpostos pelo reclamado por contrariedade à Orientação Jurisprudencial no 308 da SBDI-I, e, no mérito, deu-lhes provimento para restabelecer a sentença que julgou lícita a alteração da jornada de trabalho da reclamante para quarenta horas semanais, pactuada à época da contratação e prevista em lei estadual. Vencidos os Ministros Renato de Lacerda Paiva, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta e Alexandre de Souza Agra Belmonte. TST-E-RR-368500-43.2009.5.04.0018, SBDI-I, rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, 5.2.2015 

Resumo do Blog:

Retorno à jornada original estabelecida em lei - servidor público submetido ao regime da CLT -  não importa alteração ilícita - mesmo que redução por tempo prolongado ou desde o início do contrato - Inaplicável Teoria do Fato Consumado - redução da jornada não se incorpora ao patrimônio jurídico - lei que resguarda interesse público.


Fundamento:

1) OJ 308 SDI1 TST. JORNADA DE TRABALHO. ALTERAÇÃO. RETORNO À JORNADA INICIALMENTE CONTRATADA. SERVIDOR PÚBLICO. DJ 11.08.03 

O retorno do servidor público (administração direta, autárquica e fundacional) à jornada inicialmente contratada não se insere nas vedações do  art. 468 da CLT, sendo a sua jornada definida em lei e no contrato de trabalho firmado entre as partes. 


Lembrete do Blog:

Teoria do Fato Consumado - As situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, amparadas por decisão judicial, não devem ser desconstituídas, em razão do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais (STJ REsp 709.934/RJ). 




SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS 

Complementação de aposentadoria. Reajuste pelo IGP-DI conforme previsto no Plano Pré-75 do Banesprev. Impossibilidade. Ausência de adesão. Permanência no plano de complementação de aposentadoria do Regulamento do Pessoal do Banespa. Violação do art. 5o, XXXVI, da CF. Configuração.

Viola o ato jurídico perfeito (art. 5o, XXXVI, da CF) a decisão que defere o reajustamento da complementação de aposentadoria pelo índice IGP-DI, conforme previsto no Plano Pré-75 do Banesprev, na hipótese em que o reclamante a ele não aderiu, pois espontaneamente optou por permanecer no plano de complementação de aposentadoria do Regulamento do Pessoal do Banespa. Conforme disposto na Súmula no 51, II, do TST, havendo a coexistência de dois regulamentos de empresa, a opção por um deles implica a renúncia às regras do outro. Assim, a SBDI-II, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário e, no mérito, deu-lhe parcial provimento para julgar procedente em parte a ação rescisória, quanto à indicação de ofensa ao art. 5o, XXXVI, da CF, desconstituindo parcialmente o acórdão proferido pelo TRT da 15a Região com relação ao tópico "Diferenças de complementação de aposentadoria", e, em juízo rescisório, julgar improcedente o pedido de diferenças de complementação de aposentadoria, restabelecendo assim a sentença. TST-RO-12183- 15.2010.5.15.0000, SBDI-II, rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3.2.2015 

Resumo do Blog:

Desconstituída decisão do TRT que deferiu reajustamento da complementação de aposentadoria por índice previsto em regulamento a que o reclamante não aderiu - a opção por um dos regulamentos implica renúncia às regras do outro.

Fundamento:

Súmula nº 51 do TST

NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula nº 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973)
II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 da SBDI-1  - inserida em 26.03.1999)






sábado, 14 de fevereiro de 2015

P/ refletirmos - Estudo ou lazer?

Nota do Blog: Apenas p/ a nossa reflexão. Longe de ser um desestímulo ao que elegemos como prioridade p/ cada momento ou circunstância.



By Pollyanna Cabral
(@bundanacadeira)

"Estamos no Carnaval e, por estar lendo o #bundanacadeira, sei que você realmente se preocupa com o seu estudo e preparação.

Por isso, falarei um pouco sobre o eterno confronto entre lazer e estudo e sobre alguns aspectos que você, concurseiro, deve observar para garantir o seu sucesso em provas.

Todo mundo já se pegou estudando sem a menor concentração, pensando 
nos momentos de lazer, como naquele bloco para o qual seus amigos te convidaram ou aquela viagem imperdível com quem você gosta; também já deve ter deixado de aproveitar as horas de descanso por causa de um sentimento de culpa ou mesmo remorso, pois deveria estar estudando.

Fazer uma coisa e pensar em outra gera desconcentração, estresse, ansiedade e perda de rendimento na atividade que você se propôs a fazer (seja estudar ou curtir o feriadão).

Quando você está desempenhando alguma atividade, o importante é que você esteja 100% presente naquilo que se propõe a fazer, independente se é o estudo ou o lazer.

Todo mundo sabe que para vencer e estar preparado para o dia a dia é preciso muito conhecimento, estudo e dedicação, mas como conciliar o tempo com as preciosas horas de lazer ou descanso? Como faço para curtir o Carnaval sem culpa por não estar estudando e estudar sem ficar pensando no Carnaval?

É possível, com organização, disciplina e força de vontade, conciliar um estudo eficiente com uma vida onde haja espaço para lazer, diversão e pouco estresse.

A qualidade devida associada às técnicas de estudo são muito mais produtivas do que a tradicional imagem da pessoa trancafiada, estudando 14 horas por dia. Sempre digo que a quantidade de estudo é menos importante que a qualidade do estudo.

Para melhorar a “briga” entre estudo e lazer, sugiro que você aprenda a administrar seu tempo.

Para isto, como já disse, basta um pouco de disciplina e organização. O primeiro passo é fazer o tradicional quadro de horário, colocando nele todas as tarefas a serem realizadas. Ao invés de servir como uma “prisão”, este procedimento facilitará as coisas para você.

Experimente! Em pouco tempo, você vai ver que funciona. Também é recomendável que você separe tempo suficiente para dormir, fazer algum exercício físico e dar atenção à família. Sem isso, o estresse será uma mera questão de tempo.

Por incrível que pareça, o fato é que com uma vida equilibrada seu rendimento final no estudo aumenta.

Outra dica simples é a seguinte: depois de escolher quantas horas você vai gastar com cada tarefa ou atividade, evite pensar em uma enquanto está realizando a outra.

Quando o cérebro mandar “mensagens” sobre outras tarefas, é só lembrar que cada uma tem seu tempo definido. Isto aumentará a concentração no estudo, o rendimento e o prazer e relaxamento nas horas de lazer. 

Agora, se você está recorrentemente pensando em outra atividade (na folia, por exemplo), permita-se um pouco de lazer e diversão, antecipe ou atrase seu horário de descanso para atender àquela demanda e quando voltar retome o estudo com seriedade e concentração.

Procure adotar esses conselhos nesses dias de folia e me conte como você se saiu na, até então, difícil tarefa de conciliar estudo e lazer. "

Fiscalização do Trabalho Doméstico garante sigilo do empregado e empregador (Eli Alves da Silva)




Eli Alves da Silva é advogado, presidente da Comissão de Direito Material do Trabalho da OAB-SP e integra a Comissão do XL Concurso para Provimento de Cargos de Juiz Substituto do TRT da 2a Região.

Os destaques são do Blog.


Lembrete ao final.


Fonte: http://www.elialvesdasilvaadvogados.com.br/news_mostra_novo.asp?id=3701&title=3701&page=default&idn=3701



Eli Alves da Silva
13.8.2014
Está em vigor a instrução normativa da Secretaria de Inspeção do Trabalho que dispõe sobre os procedimentos de fiscalização do cumprimento das normas relativas à proteção ao trabalho doméstico. Na hipótese de fiscalização iniciada por denúncia, o Auditor Fiscal do Trabalho deverá guardar sigilo a esse respeito, bem como quanto à identidade do denunciante, em obediência ao disposto na alínea c do art. 15 da Convenção nº 81 da Organização Internacional do Trabalho, promulgada pelo Decreto nº 41.721, de 25 de junho de 1957.
De acordo com a Instrução Normativa SIT 110/2014 publicada no Diário Oficial da União no dia 07 de agosto de 2014, a verificação do cumprimento das normas de proteção ao trabalho doméstico, de que trata a Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, com a redação da Lei nº 12.964, de 8 de abril de 2014, será realizada por Auditor Fiscal do Trabalho, preferencialmente mediante procedimento de fiscalização indireta. Considera-se fiscalização indireta a realizada por meio de sistema de notificações para apresentação de documentos nas unidades descentralizadas do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). 
A fiscalização indireta será iniciada mediante a emissão de notificação por via postal, com Aviso de Recebimento (AR), com a lista dos documentos a serem apresentados indicando dia, hora e unidade descentralizada do MTE para a apresentação da documentação, devendo constar expressamente a advertência de que o não atendimento à notificação acarretará a lavratura dos autos de infração cabíveis. Não podendo comparecer, o empregador poderá fazer-se representar por pessoa da família que seja maior de dezoito anos e capaz, resida no local onde ocorra a prestação de serviços pelo empregado doméstico e apresente a documentação requerida. Esta representação pode ser feita independentemente de carta de preposição.
No caso de haver necessidade de fiscalização no local de trabalho, conforme a instrução normativa, o Auditor Fiscal do Trabalho, após apresentar sua Carteira de Identidade Fiscal (CIF) e em observância ao mandamento constitucional da inviolabilidade do domicílio, só poderá entrar no domicílio depois de obter o consentimento expresso e escrito do empregador para ingressar na residência onde ocorra a prestação de serviços por empregado doméstico. 




INSTRUÇÃO NORMATIVA DA SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO - SIT Nº 110 DE 06.08.2014 D.O.U.: 07.08.2014
Dispõe sobre os procedimentos de fiscalização do cumprimento das normas relativas à proteção ao trabalho doméstico.
O Secretário de Inspeção do Trabalho, no exercício da competência prevista nos incisos I e XIII do art. 1º, do Anexo VI, da Portaria nº 483, de 15 de setembro de 2004,
Considerando a previsão contida no art. 30, caput, do Decreto nº 4.552, de 27 de dezembro de 2002, e o disposto no inciso II do art. 11 da Portaria nº 546, de 11 de março de 2010, com a redação dada pela Portaria nº 287, de 27 de fevereiro de 2014,

Resolve:
Art. 1º A verificação do cumprimento das normas de proteção ao trabalho doméstico, de que trata a Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, com a redação da Lei nº 12.964, de 8 de abril de 2014, será realizada por Auditor Fiscal do Trabalho - AFT, preferencialmente mediante procedimento de fiscalização indireta.
Parágrafo único. Considera-se fiscalização indireta a realizada por meio de sistema de notificações para apresentação de documentos nas unidades descentralizadas do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.
Art. 2º A fiscalização indireta será iniciada mediante a emissão de notificação por via postal, com Aviso de Recebimento - AR, que liste a documentação a ser apresentada e indique dia, hora e unidade descentralizada do MTE para a apresentação dos referidos documentos, fazendo-se constar expressamente a advertência de que o desatendimento à notificação acarretará a lavratura dos autos de infração cabíveis.
§ 1º Constará necessariamente da lista de documentos a ser apresentada, em relação a cada empregado doméstico, cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) onde conste a identificação do mesmo, a anotação do contrato de trabalho doméstico e as condições especiais, se houver, de modo a comprovar a formalização do vínculo empregatício.
§ 2º Em caso de impossibilidade de comparecimento, o empregador poderá fazer-se representar, independentemente de carta de preposição, por pessoa da família que seja maior de dezoito anos e capaz, resida no local onde ocorra a prestação de serviços pelo empregado doméstico e apresente a documentação requerida.
§ 3º Comparecendo o empregador ou representante e sendo ou não apresentada a documentação requerida na notificação, caberá ao Auditor-Fiscal do Trabalho responsável pela fiscalização a análise do caso concreto e a adoção dos procedimentos fiscais cabíveis.
§ 4º Na hipótese de fiscalização iniciada por denúncia, o AFT deverá guardar sigilo a esse respeito, bem como quanto à identidade do denunciante, em obediência ao disposto na alínea c do art. 15 da Convenção nº 81 da Organização Internacional do Trabalho, promulgada pelo Decreto nº 41.721, de 25 de junho de 1957.
Art. 3º Caso o empregador, notificado para apresentação de documentos, não compareça no dia e hora determinados, o AFT deverá lavrar auto de infração capitulado no § 3º ou no § 4º do art. 630 da CLT, ao qual anexará via original da notificação emitida e, se for o caso, do AR que comprove o recebimento da respectiva notificação, independentemente de outras autuações ou procedimentos fiscais cabíveis.
Art. 4º Em caso de necessidade de fiscalização do local de trabalho, o AFT, após apresentar sua Carteira de Identidade Fiscal (CIF) e em observância ao mandamento constitucional da inviolabilidade do domicílio, dependerá deconsentimento expresso e escrito do empregador para ingressar na residência onde ocorra a prestação de serviços por empregado doméstico.
Parágrafo único. Considera-se empregador, para fins do consentimento previsto no caput, qualquer pessoa capaz, pertencente à família para a qual o empregado doméstico preste serviços, que esteja responsável pela residência onde ocorra a prestação, no momento da inspeção a ser realizada por AFT.
Art. 5º O vínculo de emprego doméstico declarado em decisão judicial transitada em julgado, comunicado oficialmente por órgão da Justiça do Trabalho deverá ser considerado como prova documental a ser auditada no procedimento de fiscalização de que trata esta Instrução Normativa e servirá como elemento de convicção à eventual lavratura dos correspondentes autos de infração.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA


Lembrete do Blog:

"LEI Nº 12.964, DE 8 DE ABRIL DE 2014

Altera a Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, para dispor sobre multa por infração à legislação do trabalho doméstico, e dá outras providências. 

     A PRESIDENTA DA REPÚBLICA      Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º A Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-E:





"Art. 6º-E. As multas e os valores fixados para as infrações previstas na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, aplicam-se, no que couber, às infrações ao disposto nesta Lei.
§ 1º A gravidade será aferida considerando-se o tempo de serviço do empregado, a idade, o número de empregados e o tipo da infração.

§ 2º A multa pela falta de anotação da data de admissão e da remuneração do empregado doméstico na Carteira de Trabalho e Previdência Social será elevada em pelo menos 100% (cem por cento).

§ 3º O percentual de elevação da multa de que trata o § 2º deste artigo poderá ser reduzido se o tempo de serviço for reconhecido voluntariamente pelo empregador, com a efetivação das anotações pertinentes e o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas.


§ 4º (VETADO)."

     Art. 2º O Poder Executivo pode promover campanha publicitária para esclarecer a população sobre o teor do disposto nesta Lei.

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial. 
     Brasília, 8 de abril de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Manoel Dias
Luís Inácio Lucena Adams 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/04/2014"

(g.n.)