SUBSEÇÃO
I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS
Servidor
público submetido ao regime da CLT. Empregado que nunca foi
submetido à jornada de trabalho inicialmente contratada.
Determinação de retorno à jornada original. Alteração lícita.
Orientação Jurisprudencial no 308 da SBDI-I.
O
restabelecimento da jornada original de
trabalho de servidor público, submetido ao regime da CLT, não
importa alteração ilícita do contrato de trabalho,
ainda que isso implique aumento da carga
horária sem contrapartida salarial. Com
efeito, é a lei que determina a jornada
do servidor, e eventual redução, ainda que por tempo prolongado ou
mesmo desde o início do contrato de trabalho, não se incorpora ao
seu patrimônio jurídico. A teoria
do fato consumado não é aplicável em contrariedade à lei, que
resguarda o interesse público,
indisponível por natureza. Incide, portanto, o entendimento
consolidado pela Orientação
Jurisprudencial no 308 da SBDI-I, em
obediência aos princípios constitucionais da legalidade,
moralidade, impessoalidade e eficiência do serviço público (art.
37 da CF). Com esses fundamentos, a SBDI-I, por maioria, conheceu dos
embargos interpostos pelo reclamado por contrariedade à Orientação
Jurisprudencial no 308 da SBDI-I, e, no mérito, deu-lhes provimento
para restabelecer a sentença que julgou lícita a alteração da
jornada de trabalho da reclamante para quarenta horas semanais,
pactuada à época da contratação e prevista em lei estadual.
Vencidos os Ministros Renato de Lacerda Paiva, Augusto César Leite
de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta e Alexandre de Souza Agra
Belmonte. TST-E-RR-368500-43.2009.5.04.0018, SBDI-I,
rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, 5.2.2015
Resumo
do Blog:
Retorno
à jornada original estabelecida em lei - servidor público submetido
ao regime da CLT - não importa alteração ilícita - mesmo
que redução por tempo prolongado ou desde o início do contrato - Inaplicável
Teoria do Fato Consumado - redução da jornada não se incorpora ao patrimônio jurídico - lei que resguarda interesse público.
Fundamento:
1)
OJ 308 SDI1 TST. JORNADA DE TRABALHO. ALTERAÇÃO. RETORNO À
JORNADA INICIALMENTE CONTRATADA. SERVIDOR PÚBLICO. DJ 11.08.03
O
retorno do servidor público (administração direta, autárquica e
fundacional) à jornada inicialmente contratada não se insere nas
vedações do art. 468 da CLT, sendo a sua jornada
definida em lei e no contrato de trabalho firmado entre as partes.
Lembrete do Blog:
Teoria do Fato Consumado - As situações jurídicas consolidadas
pelo decurso do tempo, amparadas por decisão judicial, não devem
ser desconstituídas, em razão do princípio da segurança jurídica
e da estabilidade das relações sociais (STJ REsp 709.934/RJ).
SUBSEÇÃO
II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS
Complementação
de aposentadoria. Reajuste pelo IGP-DI conforme previsto no Plano
Pré-75 do Banesprev. Impossibilidade. Ausência de adesão.
Permanência no plano de complementação de aposentadoria do
Regulamento do Pessoal do Banespa. Violação do art. 5o, XXXVI, da
CF. Configuração.
Viola
o ato jurídico perfeito (art. 5o, XXXVI, da CF) a decisão
que defere o reajustamento da complementação de aposentadoria pelo
índice
IGP-DI, conforme previsto
no Plano Pré-75 do Banesprev, na hipótese em que o reclamante a ele
não aderiu,
pois espontaneamente
optou por permanecer no plano de complementação de aposentadoria do
Regulamento do Pessoal
do Banespa. Conforme disposto na Súmula
no 51, II, do TST,
havendo
a coexistência de dois regulamentos de empresa, a opção por um
deles implica a renúncia às regras do outro.
Assim, a SBDI-II, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário e,
no mérito, deu-lhe parcial provimento para julgar procedente em
parte a ação rescisória, quanto à indicação de ofensa ao art.
5o, XXXVI, da CF, desconstituindo parcialmente o acórdão proferido
pelo TRT da 15a Região com relação ao tópico "Diferenças de
complementação de aposentadoria", e, em juízo rescisório,
julgar improcedente o pedido de diferenças de complementação de
aposentadoria, restabelecendo assim a sentença. TST-RO-12183-
15.2010.5.15.0000, SBDI-II, rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de
Fontan Pereira, 3.2.2015
Resumo
do Blog:
Desconstituída
decisão do TRT que deferiu reajustamento da complementação de
aposentadoria por índice previsto em regulamento a que o reclamante
não aderiu - a opção por um dos regulamentos implica renúncia às
regras do outro.
Fundamento:
Súmula nº 51 do TST
NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula nº 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973)
II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 da SBDI-1 - inserida em 26.03.1999)
Aproveite e veja: http://magistrandostrabalhistas.blogspot.com.br/2015/02/informativo-tst-execucao-n10-169-dez14.html
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