domingo, 15 de fevereiro de 2015

Informativo 99 TST - 2 a 9 fev/2015 - destacado e resumido.


SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS

Servidor público submetido ao regime da CLT. Empregado que nunca foi submetido à jornada de trabalho inicialmente contratada. Determinação de retorno à jornada original. Alteração lícita. Orientação Jurisprudencial no 308 da SBDI-I.

O restabelecimento da jornada original de trabalho de servidor público, submetido ao regime da CLT, não importa alteração ilícita do contrato de trabalho, ainda que isso implique aumento da carga horária sem contrapartida salarial. Com efeito, é a lei que determina a jornada do servidor, e eventual redução, ainda que por tempo prolongado ou mesmo desde o início do contrato de trabalho, não se incorpora ao seu patrimônio jurídico. A teoria do fato consumado não é aplicável em contrariedade à lei, que resguarda o interesse público, indisponível por natureza. Incide, portanto, o entendimento consolidado pela Orientação Jurisprudencial no 308 da SBDI-I, em obediência aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência do serviço público (art. 37 da CF). Com esses fundamentos, a SBDI-I, por maioria, conheceu dos embargos interpostos pelo reclamado por contrariedade à Orientação Jurisprudencial no 308 da SBDI-I, e, no mérito, deu-lhes provimento para restabelecer a sentença que julgou lícita a alteração da jornada de trabalho da reclamante para quarenta horas semanais, pactuada à época da contratação e prevista em lei estadual. Vencidos os Ministros Renato de Lacerda Paiva, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta e Alexandre de Souza Agra Belmonte. TST-E-RR-368500-43.2009.5.04.0018, SBDI-I, rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, 5.2.2015 

Resumo do Blog:

Retorno à jornada original estabelecida em lei - servidor público submetido ao regime da CLT -  não importa alteração ilícita - mesmo que redução por tempo prolongado ou desde o início do contrato - Inaplicável Teoria do Fato Consumado - redução da jornada não se incorpora ao patrimônio jurídico - lei que resguarda interesse público.


Fundamento:

1) OJ 308 SDI1 TST. JORNADA DE TRABALHO. ALTERAÇÃO. RETORNO À JORNADA INICIALMENTE CONTRATADA. SERVIDOR PÚBLICO. DJ 11.08.03 

O retorno do servidor público (administração direta, autárquica e fundacional) à jornada inicialmente contratada não se insere nas vedações do  art. 468 da CLT, sendo a sua jornada definida em lei e no contrato de trabalho firmado entre as partes. 


Lembrete do Blog:

Teoria do Fato Consumado - As situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, amparadas por decisão judicial, não devem ser desconstituídas, em razão do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais (STJ REsp 709.934/RJ). 




SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS 

Complementação de aposentadoria. Reajuste pelo IGP-DI conforme previsto no Plano Pré-75 do Banesprev. Impossibilidade. Ausência de adesão. Permanência no plano de complementação de aposentadoria do Regulamento do Pessoal do Banespa. Violação do art. 5o, XXXVI, da CF. Configuração.

Viola o ato jurídico perfeito (art. 5o, XXXVI, da CF) a decisão que defere o reajustamento da complementação de aposentadoria pelo índice IGP-DI, conforme previsto no Plano Pré-75 do Banesprev, na hipótese em que o reclamante a ele não aderiu, pois espontaneamente optou por permanecer no plano de complementação de aposentadoria do Regulamento do Pessoal do Banespa. Conforme disposto na Súmula no 51, II, do TST, havendo a coexistência de dois regulamentos de empresa, a opção por um deles implica a renúncia às regras do outro. Assim, a SBDI-II, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário e, no mérito, deu-lhe parcial provimento para julgar procedente em parte a ação rescisória, quanto à indicação de ofensa ao art. 5o, XXXVI, da CF, desconstituindo parcialmente o acórdão proferido pelo TRT da 15a Região com relação ao tópico "Diferenças de complementação de aposentadoria", e, em juízo rescisório, julgar improcedente o pedido de diferenças de complementação de aposentadoria, restabelecendo assim a sentença. TST-RO-12183- 15.2010.5.15.0000, SBDI-II, rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3.2.2015 

Resumo do Blog:

Desconstituída decisão do TRT que deferiu reajustamento da complementação de aposentadoria por índice previsto em regulamento a que o reclamante não aderiu - a opção por um dos regulamentos implica renúncia às regras do outro.

Fundamento:

Súmula nº 51 do TST

NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula nº 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973)
II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 da SBDI-1  - inserida em 26.03.1999)






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