quinta-feira, 12 de fevereiro de 2015

Informativo TST Execução n.10 - destacado e resumido.

Informativo TST Execução n.10
(16-9 dezembro de 2014 e 2-9 fevereiro de 2015)


1) 

Ação rescisória. Desconstituição da penhora efetivada sobre bem imóvel. Aquisição ocorrida em momento anterior ao redirecionamento da execução ao sócio da reclamada. Adquirente de boa- fé. Fraude à execução não configurada. Violação dos arts. 472 e 615-A do CPC.
Para a caracterização da fraude à execução, quando inexistente penhora inscrita no registro
imobiliário, não basta a constatação de que o negócio jurídico se operou no curso de processo distribuído em desfavor do devedor (requisito objetivo), mas também a demonstração de má-fé do terceiro adquirente (requisito subjetivo), sob pena de desrespeito ao princípio da segurança jurídica. No caso, a autora adquiriu o imóvel em 23.12.2005, antes do direcionamento da execução em desfavor do sócio da executada, em 24.4.2006, o que revela sua condição de adquirente de boa-fé. Com esse entendimento, a SBDI-II, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo réu, e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo incólume a decisão rescindenda que, entendendo configurada a violação dos arts. 472 e 615-A, § 3o, do CPC, desconstituiu a penhora efetivada nos autos da reclamação trabalhista. TST-RO-5875-32.2011.5.04.0000, SBDI-II, rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 16.12.2014 



Resumo do blog:

Sem penhora inscrita no registro imobiliário - caracterização da fraude à execução - requisitos:

1) o negócio jurídico se operou no curso de processo contra o devedor (requisito objetivo)

2) demonstração de má-fé do 3o adquirente (requisito subjetivo)



Caracterização adquirente de boa-fé: adquiriu o imóvel antes do direcionamento da execução em desfavor do sócio da executada.



Conclusão: adquirente de boa-fé - ausência de fraude à execução - desconstituição da penhora realizada.



Fundamentação: arts. 472 e 615-A, § 3o, do CPC


2)
Penhora. Percentual de pensão recebida pelo impetrante na condição de anistiado político. Ilegalidade. Art. 649, IV, do CPC. Orientação Jurisprudencial no 153 da SBDI-II.
É ilegal, independente do percentual arbitrado, o bloqueio de pensão mensal vitalícia recebida pelo impetrante em decorrência do reconhecimento da condição de anistiado político, pois o crédito penhorado, previsto no art. 8o, § 3o do ADCT e na Lei no 10.559/2002, possui natureza alimentícia, inserindo-se no mesmo âmbito de proteção assegurada pelo art. 649, IV, do CPC e pela Orientação Jurisprudencial no 153 da SBDI-II. 

Com esse entendimento, a SBDI-II, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário e, no mérito, deu-lhe provimento para conceder a segurança pleiteada e determinar o cancelamento do bloqueio que recaiu sobre a pensão mensal recebida pelo impetrante, bem como a liberação das quantias já bloqueadas. TST-RO-10729-82.2013.5.01.0000, SBDI-II, rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 3.2.2015 


Resumo do blog:

Pensão mensal vitalícia - anistiado político - natureza alimentícia.


Conclusão: ilegalidade bloqueio 

(ainda que fosse percentual ou ref. a valor revertido p/ poupança/aplicação - OJ citada)

Fundamentação: 649, IV, CPC + OJ 153 SDI2


Aproveite e veja: http://magistrandostrabalhistas.blogspot.com.br/2015/02/informativo-99-tst-2-9-fev2015.html


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