Tabela gentilmente indicada por Fabi Friaça by "Pontos do Edital".
TABELA DE COMPETÊNCIAS DO STF E DO STJ | |
STF (Art. 102, CF/88) | STJ (Art. 105, CF/88) |
Competência Originária | Competência Originária |
.ADIN (lei/ato normativo federal ou estadual) e ADC (ADECON) (lei/ato normativo federal);
.Nas infrações penais COMUNS: Presidente e Vice da R., membros do Congresso N., Ministros do STF e PGR;
.Nas infrações penais COMUNS e nos CRIMES DE RESPONSABILIDADE (não conexo com o Presidente): Ministros de Estados e Comandante do Exército, Marinha e Aeronáutica;
. Nas infrações penais COMUNS e nos CRIMES DE RESPONSABILIDADE de membros dos Tribunais Superiores, do TCU, chefes de missão diplomática de caráter permanente;
.HC quando os pacientes forem as pessoas acima referidas;
.HC, quando o coator for o Tribunal Superior ou o paciente for autoridade/funcionários cujos atos estejam sujeitos à jurisdição do STF, ou crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância;
.MS e HD contra atos do: Presidente da R., Mesas da Câmara dos Dep. E Senadores, TCU, DR, STF;
.Litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e União, Estado, DF ou Território;
.Causas e conflitos entre União e Estados/DF ou entre uns e outros, incluindo administração indireta;
.Extradição solicitada por Estado estrangeiro;
.Revisão criminal e ação rescisória de seus julgados;
. Reclamação (preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões);
.Execução de sentença – causas, competência originária, sendo facultada delegação de atribuições para prática e atos processuais;
.Ação: membros da magistratura direta/indiretamente interessados, e em que mais da metade dos membros dos tribunais de origem impedidos/interessados;
.Conflitos de competência entre STJ ou Tribunais Superiores e quaisquer Tribunais, entre Tribunais Superiores;
.Pedido de medida cautelar em ADIN;
.MI quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da R., CN, CD, SF, ou suas respectivas mesas, TCU, Tribunais Superiores, STF;
.Ações contra o CNJ e o CNMP.
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.Nos crimes COMUNS: Governadores de Estado e DF;
.Nos crimes COMUNS e de Responsabilidade: Desembargadores de TJ dos Estados e do DF, membros do TCE e TCDF, dos TRF, TER, TRT, dos Conselhos/TCM e do MPU que oficiem perante os Tribunais;
.HC quando coator ou paciente pessoas referidas acima, ou quando coator for Tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante do Exército, Marinha e Aeronáutica, salvo a competência da justiça eleitoral;
.MS e HD contra ato de Ministro de Estado, Comandantes do Exército, Marinha e Aeronáutica, ou Ministros do STJ;
.Conflitos de competência entre quaisquer Tribunais (ressalvado art. 102, I, ‘o’ – Tribunal Superior), e entre juízes vinculados a tribunais diversos;
. Revisões criminais e ações rescisórias de seus julgados;
.Reclamação para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
.Conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do DF, ou entre as deste e da União;
. MI quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão/entidade/autoridade federal (administração direta e indireta), exceto os casos de competência do STF e dos órgãos da justiça militar, eleitoral, do trabalho e federal;
.Homologação de sentenças estrangeiras e concessão de exequatur às cartas rogatórias.
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Competência em Recurso Ordinário | Competência em Recurso Ordinário |
.HC, MS, HD, MI, decididos em única instância pelos Tribunais SUPERIORES, quando DENEGATÓRIA a decisão;
.Crime político
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. HC decididos em única ou última instância pelos TRF’s, TJ’s, quando DENEGATÓRIA;
. MS decididos em única instância pelos TRF’s, TJ’s, quando DENEGATÓRIA a decisão;
.Causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.
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Competência em Recurso Extraordinário | Competência em Recurso Especial |
.Causas decididas em única/última instância, se decisão recorrida: contratirar dispositivo da CF, declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da CF, julgar válida lei LOCAL, contestada em face de LEI FEDERAL.
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. Causas decididas em única ou última instância pelos TRF’s ou TJ’s, quando decisão recorrida contrariar/negar vigência a tratado/lei federal; julgar válido ato de Governo LOCAL contestado em face de lei FEDERAL; der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro Tribunal.
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