quarta-feira, 1 de abril de 2015

Gestante: natimorto/imposição condições/recusa reintegração/contrato nulo/aprendiz - notícias recentes TST + decisão + vídeo.



"Turma garante estabilidade provisória a gestante que perdeu bebê no parto

(Ter, 31 Mar 2015 12:41:00)

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – Senac que pretendia se isentar da responsabilidade subsidiária pela condenação ao pagamento de indenização substitutiva a uma trabalhadora terceirizada que foi dispensada sem justa causa durante a gravidez. A Turma reconheceu o direito dela à à garantia provisória no emprego decorrente de gravidez, apesar de seu filho ter nascido morto. 

A empregada informou na reclamação que foi contratada pela Performance Trabalho Temporário Ltda. como auxiliar de serviços gerais para o Senac. A empresa alegou que o fato de o bebê ter nascido sem vida afastava a estabilidade temporária, reconhecida em primeiro grau e confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

No recurso para o TST, o Senac sustentou que a indenização era indevida, uma vez que a gravidez não era do conhecimento do empregador quando a empregada foi demitida, e que ela não tomou as providências necessárias junto para assegurar a estabilidade. Alegou ainda que a estabilidade provisória da gestante, que visa à proteção do nascituro, não abrange os casos de feto natimorto.

Ao examinar o recurso, o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator, explicou que a jurisprudência o TST (Súmula 244, item I), afirmou o relator, entende que o fato de o empregador não ter conhecimento da gravidez não afasta o direito à indenização decorrente da estabilidade provisória. Segundo ele, a condição essencial é que a concepção tenha ocorrido no curso do contrato de trabalho.

No caso, portanto, o tema em discussão seria saber se, mesmo quando o feto nasce sem vida, é possível afastar o direito da gestante à garantia provisória no emprego, prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), que veta a dispensa arbitrária da trabalhadora gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Sobre esse aspecto, o ministro afirmou que não há limitação no texto constitucional quanto ao reconhecimento da estabilidade nos casos em que o feto nasce morto. "Não se mostra razoável limitar o alcance temporal de um direito da trabalhadora, sem fundamento legal ou constitucional razoável para tanto", afirmou. Seu voto afirma ainda que a lei não visa apenas proteger o nascituro, mas também assegurar a recuperação da gestante.

A decisão foi por maioria, ficando vencido o ministro Renato de Lacerda Paiva. 

(Mário CorreiaCF)

Processo: RR-106300-93.2005.5.04.0027 " (g.n.)





"TST anula cláusula que criava exigências para readmissão de gestante


A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho julgou inválida, nesta segunda-feira (9), norma de acordo coletivo que obrigava a empregada gestante dispensada a se apresentar à empregadora até 60 dias após a concessão do aviso-prévio para ser readmitida. Se não seguisse a regra, a trabalhadora não poderia pleitear mais nada em termos de readmissão, reintegração, salários ou garantia provisória de emprego.

O relator do recurso, ministro Fernando Eizo Ono, destacou que a cláusula impunha condição não estabelecida no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), "contrapondo-se ao direito constitucionalmente assegurado". Com base na fundamentação do relator, a SDC proveu o recurso do Ministério Público do Trabalho da 4ª Região e excluiu a cláusula do acordo.

Direito constitucional

O acordo celebrado entre o Sindicato dos Empregados no Comércio de Taquara e o Sindicato do Comércio Varejista do Vale do Paranhana, para o período 2013/2014, foi homologado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). A cláusula 38 (Empregada Gestante) especificava: "A empregada que, quando demitida, julgar estar em estado gravídico, deverá apresentar-se à empregadora para ser readmitida, se for o caso, até o prazo máximo de sessenta dias, após a concessão do aviso prévio, sob pena de nada mais poder postular em termos de readmissão, reintegração, salários correspondentes, salário maternidade ou garantia provisória de emprego, entendendo-se a última inexistente após o prazo máximo antes previsto".

No recurso, o Ministério Público alegou que o período de garantia de emprego à gestante, desde a concepção até cinco meses após o parto, "constitui direito garantido na Constituição da República, não sendo cabível, por meio de instrumento coletivo, se impor condições ao exercício desse direito". Destacou que o prazo fixado para a comunicação do estado gravídico implica a prescrição de um direito legalmente garantido, "que constitui matéria de ordem pública, alheia à negociação coletiva e à lei".

Ao examinar o caso, o ministro Eizo Ono salientou que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou acerca da impossibilidade de estabelecimento de condições em acordos, convenções coletivas e sentenças normativas para o gozo do direito à estabilidade pela gestante, mesmo posicionamento adotado pelo TST. "Em diversas oportunidades, este Tribunal assinalou a ilicitude de normas coletivas da mesma natureza da que é analisada neste caso", assinalou. "O direito da empregada gestante à estabilidade decorre da comprovação do fato objetivo da concepção havida na vigência do contrato de trabalho, sendo irrelevante a ciência do empregador ou da própria empregada, quer no momento da dispensa, quer em prazo assinalado em norma coletiva".

A decisão da SDC excluiu da decisão normativa apenas o caput da cláusula 38, relativa à estabilidade da gestante, mantendo o parágrafo 1º, que regula matéria distinta (o abono de falta para empregada gestante). A decisão foi unânime.

(Lourdes Tavares/CF)" (g.n.)

(Notícia de 11.3.2015) 

Fonte:



"Recusa a reintegração não impede que gestante receba indenização pelo período de estabilidade


(Sex, 30 Jan 2015 08:36:00)


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Mercado Horticaxixe Ltda, de Aracruz (ES), a pagar indenização referente ao período de estabilidade gestacional provisória de uma operadora de caixa, demitida no início da gestação. A decisão segue o entendimento do TST de que a recusa de retorno ao trabalho não implica a renúncia à estabilidade nem a suspensão do contrato de trabalho.

O mercado admitiu a trabalhadora em 1º/10/2013, em contrato de experiência. No dia 22 do mesmo mês, ela constatou, por meio de exame de sangue, que estava grávida de dez semanas e cinco dias. Mesmo o empregador estando ciente da gravidez, a operadora foi demitida antes de completar o primeiro mês no trabalho. Quatro meses depois, o estabelecimento propôs a reintegração, que foi recusada.

Em reclamação trabalhista, ela requereu o recebimento de indenização referente ao período da estabilidade provisória garantida pelo artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, (ADCT), que vai desde a confirmação da gestação até o quinto mês pós-parto. O juízo da Vara do Trabalho de Aracruz, porém, julgou o pedido improcedente, com o entendimento de que a recusa à reintegração resultou na suspensão do contrato de trabalho.

O Tribunal Regional da 17ª Região (ES) modificou a sentença e condenou o estabelecimento ao pagamento de indenização, porém relativa apenas ao período entre a data da dispensa e a proposta de retorno às atividades.

TST

No exame de novo recurso, agora ao TST, o relator, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, assinalou que o pagamento dos salários e demais direitos deve abranger todo o período legal, de cinco meses após o parto. "O estado gravídico e a dispensa imotivada impõem o pagamento da indenização substitutiva da estabilidade provisória, a despeito de a empregada não intencionar a reintegração", afirmou. "A estabilidade, nesse caso, tem por objetivo não só a proteção da gestante, como também do nascituro, sendo, nessa esteira, irrenunciável". A decisão foi unânime.


(Alessandro Jacó/CF)"  (g.n.)


Fonte:



Oportuno destacar a interessante decisão a seguir:


"RECURSO DE REVISTA. CONTRATO NULO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. EFEITOS. SÚMULA 363 DO TST. A Súmula 363/TST fixa que a declaração de nulidade da contratação, em tese, tem efeitos restringidos ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores do FGTS (ressalvado o entendimento deste Relator, que entende aplicável, de forma mais ampla, a teoria especial trabalhista de nulidades). Na hipótese, todavia, o Regional desvelou um quadro fático peculiar, qual seja, de que a Reclamante foi dispensada, em razão da nulidade do contrato de trabalho por ausência de concurso público, quando protegida pela estabilidade provisória da gestante. Trata-se, pois, a presente controvérsia da possibilidade (ou não), apesar da declaração de nulidade do contrato de trabalho por ausência de concurso público, de pagamento da indenização substitutiva do período de estabilidade provisória da gestante. Vejamos. É que a Constituição Federal de 1988 ampara tanto os interesses públicos quanto os interesses individuais, sendo certo que, em geral, prepondera a supremacia do interesse público sobre o privado. Contudo, quando o interesse público resulta na agressão ao direito à vida (caput do art. 5º), manifestado na gravidez, alçado pelo Texto Originário como direito fundamental, há que se afastar o interesse genérico de toda sociedade, em prol do individual, prestigiando, ainda, princípios fundamentais expressos na Carta Magna, moldados pelos ideais do Estado Democrático de Direito, no tocante à inarredável necessidade de efetivação e tutela da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho (arts. 1º, III e IV, e 170). Em síntese: independentemente da validade da relação jurídica havida entre as partes (contrato nulo, ou não), a dispensa de empregada gestante gera o dever de indenização, obrigação garantida, inclusive, no âmbito da Administração pública. Precedentes desta Dt. Turma. Recurso de revista conhecido e provido.

Processo: RR - 33240-84.2004.5.17.0181 Data de Julgamento: 01/09/2010, Relator Ministro:Mauricio Godinho Delgado, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/09/2010."  (g.n.)




E o seguinte vídeo sobre aprendiz (indicado em "Grupo de Estudos para a Magistratura do Trabalho II):

https://www.youtube.com/watch?v=mSOOn-9-QyQ



"Olhe para o lado certo da vida, para a felicidade e o progresso, e nao detenha jamais sua subida." (MS)

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