domingo, 29 de março de 2015

Informativo 101 do TST destacado+resumido.


(3 a 16/3/15)


SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS




Ação anulatória. Cláusula de convenção coletiva. Contratos de experiência sucessivos. Vedação apenas aos empregados que já tenham trabalhado anteriormente na mesma empresa e na mesma função por prazo superior a um ano. Nulidade.

É nula a cláusula de convenção coletiva de trabalho que veda a celebração de um novo contrato de experiência apenas aos empregados que já tenham trabalhado anteriormente na mesma empresa e na mesma função por prazo superior a um ano. No caso, entendeu-se que o referido ajuste possibilita aos empregados que laborarem na empresa, por período inferior a um ano, sejam recontratados para exercer a mesma função, por meio de sucessivos contratos de experiência, o que não se justifica, porquanto a prestação de serviços anterior já cumpriu a sua finalidade de permitir ao empregador o conhecimento do perfil profissional e social do trabalhador. Com esse entendimento, a SDC, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo Ministério Público do Trabalho e, no mérito, por maioria, deu-lhe provimento para anular a cláusula da convenção coletiva em questão. Vencidos a Ministra Maria de Assis Calsing, relatora, e o Ministro Ives Gandra Martins, que reputavam legítima a aludida cláusula. TST-RO-10028-29.2013.5.08.0000, SDC, rel. Min. Maria de Assis Calsing, 9.3.2015



Resumo do Blog: 

Nula cláusula de convenção coletiva que veda novos contratos de experiência, na mesma função, apenas para empregados que tenham trabalhado MAIS de 1 ano na empresa. Já que também nessa situação foi possível ao empregador conhecer o trabalhador.



Informativo 64 do TST trouxe a seguinte decisão:

"Contrato de experiência firmado com a empresa tomadora de serviços após o término do contrato temporário. Invalidade. O contrato de experiência previsto no art. 443, § 2.º, “c”, da CLT é uma modalidade de contrato de trabalho por prazo determinado que corresponde a uma fase probatória, por meio da qual as partes observarão a existência de efetivo interesse no prosseguimento do contrato de trabalho. Assim, na hipótese em que o reclamante já prestou serviços para a reclamada na condição de trabalhador temporário, ainda que por apenas 47 dias, é inválida a sua subsequente contratação a título de experiência, porquanto a prestação de serviços anterior já cumpriu a finalidade para qual instituída essa modalidade de contrato. Com esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos da reclamada, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negou-lhes provimento. TSTE-RR-184500-06.2009.5.02.0262, SBDI-I, rel. Min. Brito Pereira, 24.10.2013"



Lembretes:

Súmula 188 do TST: "O contrato de experiência pode ser prorrogado, respeitado o limite máximo de 90 dias."


CLT

"Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.
(...)

§ 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando: 

a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
b) de atividades empresariais de caráter transitório; 
c) de contrato de experiência.

(...)

Art. 445 - O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451. 

Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias. 



(...)

       Art. 451 - O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo."




SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS


Fundação de Saúde Pública de Novo Hamburgo. Custas e depósito recursal. Isenção. Entidade sem fins lucrativos, de interesse público e financiada por verbas públicas. Deserção. Afastamento.


As prerrogativas dos arts. 790-A da CLT e 1o, IV, do Decreto-Lei no 779 aplicam-se às fundações que, embora instituídas como de direito privado, exercem atividades voltadas ao interesse público, sem finalidade lucrativa e financiadas exclusivamente por verbas públicas. Desse modo, a Fundação de Saúde Pública de Novo Hamburgo (FSNH), sucessora do Hospital Municipal de Novo Hamburgo, instituída pela Lei Municipal no 1.980/2009 como entidade jurídica sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, que presta serviços de saúde em caráter integral, cumprindo contratos de gestão com o Município de Novo Hamburgo e atuando exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), está isenta do pagamento de custas e do recolhimento do depósito recursal. Com esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos da Fundação, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhes provimento para, afastada a deserção, determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que prossiga no exame do recurso ordinário como entender de direito. TST-E-RR-869-11.2011.5.04.0302, SBDI-I, rel. Min. Alexandre Agra Belmonte, 5.3.2015




Resumo do Blog:

Prerrogativas aplicáveis à fundação, que embora instituída como de direito privado, exerce atividade sem fins lucrativos, é financiada com exclusividade por verbas públicas e com atividades de interesse coletivo.


Lembretes:


CLT

"Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: 

I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica; 

II – o Ministério Público do Trabalho. 

Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora."



DEC. LEI 779/69

"Art. 1º Nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica:


I - a presunção relativa de validade dos recibos de quitação ou pedidos de demissão de seus empregados ainda que não homologados nem submetidos à assistência mencionada nos parágrafos 1º3º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho;
III - o prazo em dôbro para recurso;
IV - a dispensa de depósito para interposição de recurso;
V - o recurso ordinário "ex officio" das decisões que lhe sejam total ou parcialmente contrárias;
VI - o pagamento de custas a final salva quanto à União Federal, que não as pagará."




Embargos interpostos sob a égide da Lei no 11.496/2007. Recurso de revista não conhecido. Deserção. Depósito recursal efetuado no último dia do prazo recursal. Comprovação posterior. Greve dos bancários. Prorrogação do prazo para comprovação prevista no Ato no 603/SEJUD.GP do TST. Inaplicabilidade. Súmula no 245 do TST.


Efetuado o depósito recursal referente ao recurso de revista no último dia do prazo recursal, a alegação de existência de greve dos bancários não é justificativa para a comprovação tardia do depósito, porquanto não mais dependente de atividade bancária. Ademais, tendo em vista a autonomia administrativa dos Tribunais Regionais, são inaplicáveis as disposições do ATO no 603/SEJUD.GP do TST, que, no caso da deflagração do movimento paredista, estabelece expressamente a prorrogação do prazo para comprovação do depósito recursal apenas aos feitos em trâmite perante o Tribunal Superior do Trabalho, não alcançando, portanto, o preparo do recurso de revista, cuja comprovação deve ser feita perante o tribunal de origem no momento de sua interposição. Incidência do disposto na Súmula no 245 do TST. Com esse entendimento, a SBDI-I, à unanimidade, conheceu dos embargos interpostos pela reclamada, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento, mantendo incólume a decisão turmária mediante a qual não se conheceu do recurso de revista por deserção. Vencido o Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão. TST-E-ED-RR-56200-94.2006.5.17.0009, SBDI-I, rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 12.3.2015



Resumo do Blog:

Greve dos bancários não justifica a comprovação tardia do déposito recursal, ainda que realizado no prazo recursal. 
Inaplicável ao RR Ato do TST que prorroga o prazo de comprovação, face à autonomia administrativa dos TRTs.
A comprovação deve ser feita do tribunal de origem. 



Súmula mencionada:

Súmula 245 do TST - "O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal."


Uniformes. Uso obrigatório ou necessário para a concepção da atividade econômica. Despesas com lavagem. Ressarcimento. Devido.

As despesas decorrentes de lavagem de uniformes, quando seu uso é imposto pelo empregador ou necessário para a concepção da atividade econômica, devem ser ressarcidas ao empregado, uma vez que os riscos do empreendimento são suportados pela empresa, cabendo a ela zelar pela higiene do estabelecimento. Inteligência do art. 2o da CLT. No caso, as reclamadas forneciam gratuitamente uniformes e impunham a sua utilização durante o horário de serviço em razão da atividade desenvolvida (indústria de laticínios). Assim, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negou-lhe provimento, mantendo a decisão da Turma que ratificara a condenação ao ressarcimento das despesas efetuadas pelo reclamante com a lavagem de uniformes. Vencidos os Ministros Guilherme Caputo Bastos, relator, Ives Gandra Martins Filho, Márcio Eurico Vitral Amaro e Cláudio Mascarenhas Brandão, que davam provimento aos embargos para julgar improcedente o pedido de ressarcimento das despesas com a lavagem do fardamento, ao fundamento de que a higienização ordinária de uniformes não causa prejuízo indenizável, nem transfere os riscos do empreendimento ao empregado. TST-E-RR-12-47.2012.5.04.0522, SBDI-I, rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, red. p/ acórdão Min. João Oreste Dalazen, 12.3.2015





Resumo do Blog:

Devido pelo empregador o ressarcimento referente às despesas com lavagem de uniformes, já que suporta os riscos do empreendimento e deve zelar pela higiene do estabelecimento.



Entendimento contrário (votos vencidos na decisão):

A higienização de uniformes não transfere os riscos do empreendimento ao empregado. Nem causa prejuízo que seja indenizável.



Lembrete (relacionado com o assunto "uniforme"):

Precedente Normativo n. 115 do TST: "Determina-se o fornecimento gratuito de uniformes, desde que exigido seu uso pelo empregador:


Aviso prévio indenizado. Superveniência de auxílio-doença. Estabilidade provisória. Previsão em instrumento coletivo. Efeitos exclusivamente financeiros. Inviável a reintegração. Súmula no 371 do TST.


A concessão do auxílio-doença no curso do aviso prévio indenizado apenas adia os efeitos da dispensa para depois do término do benefício previdenciário (Súmula no 371 do TST), e não implica em nulidade da despedida, ainda que norma coletiva assegure estabilidade provisória por sessenta dias após a concessão da alta médica. Desse modo, o empregado somente tem direito às vantagens econômicas previstas na norma coletiva, e, passado o período nela assegurado, pode o empregador extinguir o contrato de trabalho. Com esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos da reclamada por contrariedade à Súmula no 371 (má aplicação), e, no mérito, deu-lhes provimento para afastar a declaração da nulidade da dispensa e, consequentemente, a determinação de reintegração no emprego, reconhecendo que a condenação deve limitar-se a resguardar os direitos patrimoniais da reclamante até a concretização da dispensa, ocorrida no período de sessenta diasapósotérminodobenefícioprevidenciário. TST-E-ED-RR-59000-67.2005.5.01.0012,SBDI- I, rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, 12.3.2015


Resumo do Blog:

Concessão de auxílio doença no curso de aviso prévio indenizado não implica nulidade de despedida. Seus efeitos se concretizarão após o término do auxílio doença, mesmo havendo norma coletiva preveja estabilidade por 60 dias após alta médica. 
Passado esse período, pode o empregador extinguir o contrato.


Súmula mencionada:

Súmula 371 do TST - "A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário."





Abraços.


"Fixe seu olhar no lado belo da vida".

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