Período: 14 a 27 de abril de 2015
SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS
Ação civil pública. Prática de arbitragem nos dissídios individuais trabalhistas. Período posterior
à dissolução dos contratos de trabalho. Inaplicabilidade. Arts. 114, §§ 1º e 2º, da CF, e 1º da Lei
nº 9.307/1996. Imposição de obrigação de se abster.
O instituto da arbitragem não se aplica como forma de solução de conflitos individuais trabalhistas,
seja sob a ótica do art. 114, §§ 1º e 2º, da CF, seja à luz do art. 1º da Lei nº 9.307/1996, pois a
intermediação da câmara de arbitragem (pessoa jurídica de direito privado) não é compatível com o
modelo de intervencionismo estatal norteador das relações de emprego no Brasil. Quando se trata
de Direito Individual do Trabalho, o princípio tuitivo do emprego inviabiliza qualquer tentativa de
se promover a arbitragem, alcançando, inclusive, o período pós-contratual, ou seja, a homologação
da rescisão, a percepção das verbas daí decorrentes e até mesmo eventual celebração de acordo.
Com esses fundamentos, a SBDI-I, por maioria, conheceu dos embargos interpostos pelo Ministério
Público do Trabalho, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhes provimento para,
reformando a decisão que chancelara a atividade de arbitragem em relação ao período posterior à
dissolução do contrato de trabalho, desde que respeitada a livre manifestação de vontade do exempregado
e garantido o acesso irrestrito ao Poder Judiciário, condenar a reclamada a se abster de
promover amplamente a arbitragem envolvendo direitos individuais trabalhistas, inclusive após a
cessação do contrato de trabalho e no que tange à tentativa e/ou à efetiva formalização de acordos
entre empregados, ou ex-empregados, e empregadores. Vencido o Ministro Ives Gandra Martins
Filho. TST-E-ED-RR-25900-67.2008.5.03.0075, SBDI-I, rel. Min. João Oreste Dalazen, 16.4.2015
Resumo do Blog:
Arbitragem não é possível p/ solução de conflitos individuais trabalhistas. Seja pela ótica da CF, seja pela própria lei que regula o instituto.
O "princípio tuitivo do emprego" , que impede a arbitragem, inclui o período pós contratual.
Reforma da decisão que: chancelou a arbitragem no período pós contratual, desde que observada a livre manifestação de vontade do empregado + garantido acesso irrestrito ao Poder Judiciário.
Fundamentação:
Princípio tuitivo do emprego = princípio da proteção, tutelar ou protetivo.
CF - "Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
(...)
§ 1º - Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.
§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente."
Lei 9307/96 -"Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis."
Concurso público para formação de cadastro reserva. Advogado. Contratação de advogados
terceirizados. Preterição de candidatos aprovados. Direito à nomeação imediata.
Há direito à nomeação imediata de candidato aprovado em concurso público para formação de
cadastro de reserva quando constatada a terceirização dos serviços afetos às atribuições do cargo
previsto no certame. No caso, prevaleceu o entendimento de que a preterição dos candidatos
aprovados para o cargo de advogado do Banco do Nordeste S.A, decorrente da contratação de
escritórios de advocacia por via de licitação e no prazo de vigência do concurso, violou o princípio
constitucional do concurso público (art. 37, II, da CF). Ademais, demonstrada a necessidade de
provimento do cargo descrito no edital, deve-se convolar a expectativa de direito do candidato
aprovado em direito subjetivo à sua nomeação. Nesse contexto, a SBDI-I, por maioria, conheceu
dos embargos interpostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. – BNB, por divergência
jurisprudencial, vencidos os Ministros Hugo Carlos Scheuermann, Renato de Lacerda Paiva e Lelio
Bentes Corrêa. No mérito, ainda por maioria, a Subseção negou provimento ao recurso, vencidos os
Ministros Márcio Eurico Vitral Amaro, relator, Ives Gandra Martins Filho, Renato de Lacerda
Paiva, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho e José Roberto Freire Pimenta. TST-E-ED-RR-2167-
67.2011.5.22.0001, SBDI-I, rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, red. p/acórdão Min. Augusto
César Leite de Carvalho, 16.4.2015
Resumo do Blog:
Havendo terceirização dos serviços afetos às atribuições ao cargo objeto de certame, há direito a nomeação imediata de candidatos aprovados para formação de cadastro reserva.
Caso contrário, violação o princípio constitucional do concurso público e do direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado.
Fundamentação:
CF - Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;"
Observação:
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=290101
Danos morais e materiais. Acidente de trânsito. Coleta de lixo urbano. Retorno do aterro
sanitário. Morte do empregado. Responsabilidade objetiva. Atividade de risco. Art. 927,
parágrafo único, do CC. Incidência.
É objetiva a responsabilidade do empregador pela morte de ex-empregado, coletor de lixo urbano,
durante acidente de trânsito ocorrido quando retornava, no interior do caminhão, de aterro sanitário.
No caso concreto, ressaltou-se que a atividade de coleta de lixo, especialmente quando envolve
deslocamento em vias públicas, expõe o empregado a maiores riscos, incidindo, portanto, o art. 927,
parágrafo único, do CC. Com esse fundamento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos
embargos interpostos pela reclamada, por divergência jurisprudencial e, no mérito, negou-lhes
provimento, mantendo, portanto, a decisão turmária que restabelecera a sentença ao fundamento de
que o acidente do trabalho fatal ocorreu em transporte fornecido pela empregadora, ao final do
trabalho em aterro sanitário, o que enseja a responsabilidade civil objetiva em decorrência dos
riscos assumidos na condição de transportadora, na forma dos arts. 734, 735 e 927, parágrafo único,
do CC. TST-E-RR-958-81.2011.5.03.0069, SBDI-I, rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro,
16.4.2015
Resumo do Blog:
Reconhecida a responsabilidade objetiva do empregador no caso de morte de trabalhador em acidente de trânsito, cuja atividade era a coleta de lixo e que envolvia deslocamento em vias públicas, expondo-o, portanto, a maiores riscos.
Fundamentação:
"Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.
Parágrafo único. É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização.
Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem."
Súmula nº 268 do TST - "PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA ARQUIVADA
A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos."
CC - "Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada."
CC - "Art. 206. Prescreve:
§ 1o Em um ano:
(...)
§ 2o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.
§ 3o Em três anos:
I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;
II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;
III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;
IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;
V - a pretensão de reparação civil; (...)" (g.n.)
Embargos. Recurso interposto na vigência da Lei nº 11.496/2007. Art. 894, II, da CLT. Conhecimento. Caracterização de divergência jurisprudencial. Aresto oriundo do Órgão Especial do TST. Inservível. De acordo com a redação do art. 894, II, da CLT, dada pela Lei nº 11.496/2007, o conhecimento do recurso de embargos restringe-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre decisões de Turmas do TST ou entre decisões de Turmas e da Seção de Dissídios Individuais, subdividida em SBDI-I e SBDI-II; ou, ainda, ao caso de decisões contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do TST ou súmula vinculante do STF. A divergência, portanto, não se configura por confronto com aresto oriundo do Órgão Especial do TST, visto que, além de não contemplado pelo referido dispositivo de lei, a decisão trazida a confronto foi proferida em matéria administrativa. Com esses fundamentos, a SBDI-I, por maioria, não conheceu do recurso de embargos do reclamante. Vencidos os Ministros Lelio Bentes Corrêa, João Oreste Dalazen e Alexandre de Souza Agra Belmonte. TST-E-ED-RR-114444-36.1989.5.17.0001, SBDI-I, rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 23.4.15
CLT - "Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:
I - de decisão não unânime de julgamento que:
a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e
Parágrafo único. É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização.
Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem."
Prescrição. Interrupção do prazo pelo ajuizamento de ação pretérita. Identidade formal dos
pedidos. Má aplicação da Súmula nº 268 do TST. Singularidade das pretensões deduzidas em
juízo. Ausência de identidade substancial.
A ausência de identidade substancial dos pedidos – no sentido amplo da palavra, abrangida também
a causa de pedir –, não tem o condão de interromper o curso dos prazos prescricionais à luz da
Súmula nº 268 do TST. Não basta a mera identidade formal dos pedidos para interrupção da
prescrição, devendo configurar-se a identidade substancial, de modo a alcançar a própria causa de
pedir, verdadeira gênese da pretensão jurídica de direito material que se busca alcançar mediante o
exercício do direito de ação. Por tais fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos
embargos interpostos pela reclamada por contrariedade à Súmula nº 268 do TST (má aplicação), e,
no mérito, deu-lhes provimento para restabelecer, por fundamento diverso, a prescrição total
declarada no acórdão do Regional apenas quanto ao pleito de indenização por dano moral e material
decorrente de doença profissional (LER/DORT) e, no tópico, julgar extinto o processo, com
resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Na espécie, o reclamante ajuizou ação
perante a Justiça comum, em 4.2.2005, na qual postulou a indenização por dano moral e pensão
mensal em face do desenvolvimento de transtornos psíquicos (neurose das telefonistas e síndrome
do pânico) no exercício da atividade de atendente de telecomunicações. Em uma segunda ação,
proposta em 2.3.2006, perante a Justiça do Trabalho, pleiteou o pagamento de pensão mensal
vitalícia e indenização por dano moral em razão do desenvolvimento de LER/DORT também
decorrente da atividade de atendente de telecomunicações. Após fixada a competência material da
Justiça do Trabalho para julgar causas relativas a acidente do trabalho, as duas ações foram
reunidas, sendo pronunciada a prescrição total em ambas pelas instâncias ordinárias, com aplicação
da regra prevista no art. 7º, XXIX, da CF. Em sede de recurso de revista, porém, a Segunda Turma
deu provimento ao recurso para afastar a prescrição total e determinar o retorno dos autos à Corte
Regional para apreciação dos pedidos de indenização, considerando, para tanto, ter havido a
interrupção da prescrição com a proposição da primeira ação nos termos da Súmula nº 268 do TST.
Reformando tal decisão, entendeu a SBDI-I que ainda que as ações derivem de uma origem comum,
qual seja, o contrato de trabalho celebrado para o exercício da função de atendente de
telecomunicações, os pedidos são distintos, com causas de pedir diversas. Se na primeira ação a
indenização por dano moral e o pedido de pensão se originam do desenvolvimento de transtornos
psíquicos, na segunda a indenização é decorrente do acometimento de LER/DORT, o que impede,
portanto, a interrupção do prazo prescricional. Não obstante esse posicionamento, a Subseção
manteve a prescrição pronunciada na segunda ação, pois a actio nata, data da concessão da
aposentadoria por invalidez, ocorreu em 2002, ou seja, em data anterior a vigência da Emenda
Constitucional nº 45/04, a atrair o prazo do Código Civil. Assim, decorridos menos de 10 anos entre
a ciência inequívoca da lesão e a data de entrada em vigor do Código Civil de 2002, incide a regra de transição prevista no art. 2.028 do CC e, por conseguinte, a prescrição trienal (o inciso V do § 3º
do art. 206 do CC), de modo que o reclamante dispunha até 11.1.2006 para ajuizar a segunda ação,
o que, todavia, só ocorreu em 2.3.2006. TST-E-ED-RR-102600-22.2005.5.10.0002, SBDI-I, rel.
Min. João Oreste Dalazen, 23.4.2015
Resumo do Blog:
Não há interrupção da prescrição se não há identidade substancial entre os pedidos, incluindo a causa de pedir. É insuficiente a identidade formal. Ainda que as ações, no caso, derivem do contrato de trabalho e de mesma função, os pedidos são distintos e com causa de pedir diversas.
Outro entendimento p/ manutenção da prescrição:
Actio nata (data da concessão da aposentadoria) ocorreu antes da EC/45, atraindo a aplicação do CC/02.
Incidência da regra de transição prevista no CC/02, haja vista que decorridos menos de 10 anos entre a data da ciência da lesão e a entrada em vigor do CC. Prazo prescricional de 3 anos p/ ajuizamento da segunda ação não observado no caso.
Fundamentação:
Súmula nº 268 do TST - "PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA ARQUIVADA
A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos."
CC - "Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada."
CC - "Art. 206. Prescreve:
§ 1o Em um ano:
(...)
§ 2o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.
§ 3o Em três anos:
I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;
II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;
III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;
IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;
V - a pretensão de reparação civil; (...)" (g.n.)
Embargos. Recurso interposto na vigência da Lei nº 11.496/2007. Art. 894, II, da CLT. Conhecimento. Caracterização de divergência jurisprudencial. Aresto oriundo do Órgão Especial do TST. Inservível. De acordo com a redação do art. 894, II, da CLT, dada pela Lei nº 11.496/2007, o conhecimento do recurso de embargos restringe-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre decisões de Turmas do TST ou entre decisões de Turmas e da Seção de Dissídios Individuais, subdividida em SBDI-I e SBDI-II; ou, ainda, ao caso de decisões contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do TST ou súmula vinculante do STF. A divergência, portanto, não se configura por confronto com aresto oriundo do Órgão Especial do TST, visto que, além de não contemplado pelo referido dispositivo de lei, a decisão trazida a confronto foi proferida em matéria administrativa. Com esses fundamentos, a SBDI-I, por maioria, não conheceu do recurso de embargos do reclamante. Vencidos os Ministros Lelio Bentes Corrêa, João Oreste Dalazen e Alexandre de Souza Agra Belmonte. TST-E-ED-RR-114444-36.1989.5.17.0001, SBDI-I, rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 23.4.15
Resumo do Blog:
Não caracteriza divergência jurisprudência, apta a ensejar o cabimento de embargos, a decisão oriunda do Órgão Especial do TST, vez que não previsto no art. 894 da CLT, bem como a decisão tratou de matéria administrativa.
Fundamentação:
CLT - "Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:
I - de decisão não unânime de julgamento que:
a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e
b) (VETADO)
II - das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.
II - das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014)
Parágrafo único. (Revogado). (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
§ 2o A divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
§ 3o O Ministro Relator denegará seguimento aos embargos: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
I - se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou com iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, cumprindo-lhe indicá-la; (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
II - nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco de admissibilidade. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)"
§ 4o Da decisão denegatória dos embargos caberá agravo, no prazo de 8 (oito) dias. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)" (g.n.)
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