15/5/2015
"Partido pede declaração de constitucionalidade de dispositivo que aplica regime celetista aos conselhos de classe
O Partido da República (PR) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 36, com pedido cautelar, para que seja firmado o entendimento de que o parágrafo 3º do artigo 58 da Lei Federal 9.649/1998 não ofende princípio constitucional. O dispositivo determina a aplicação da Consolidação das Leis do Trabalho aos empregados dos conselhos profissionais.
Na ação, a legenda alega que o regime jurídico previsto no artigo 39 da Constituição Federal para a Administração Pública Direta, autarquias e fundações públicas não é compatível com as peculiaridades inerentes ao regime pessoal dos empregados das entidades de fiscalização profissional, uma vez que estes não integram a estrutura administrativa do Estado.
O partido explica que a ação se justifica em razão de controvérsia jurídica quanto à validade constitucional do ato normativo e cita precedentes que aplicam o regime jurídico único estatutário e outros que adotam o regime celetista.
Peculiaridades
Nos autos, o partido delineou as peculiaridades inerentes ao regime pessoal destas entidades e que demonstram a incompatibilidade com o regime estatutário. As autarquias, segundo o PR, se inserem no âmbito da Administração Federal indireta, vinculam-se e submetem-se ao ministério em cuja área de competência estiver enquadrada sua atividade. De outro lado, “as entidades de fiscalização profissional reúnem, ao mesmo tempo, atividades administrativas concernentes à função disciplinar-fiscalizadora e atividades tipicamente privadas, concernentes à defesa dos interesses da categoria que fiscalizam”, disse. E por não integrarem a Administração Pública, os conselhos de classe também “não se sujeitam à tutela administrativa/supervisão ministerial”.
Outra peculiaridade é em relação à questão orçamentária. Enquanto os orçamentos das entidades autárquicas devem estar contidos na Lei Orçamentária Anual da União, os Conselhos de Fiscalização profissional não enviam a proposta do seu orçamento e de sua programação financeira para aprovação. “Não recebem (os conselhos) qualquer amparo ou subsídio da União, ficando sob sua exclusiva responsabilidade a obtenção das verbas necessárias para fazer frente às suas despesas”, explica.
Quanto à criação de cargos e remunerações de empregados das entidades, a legenda afirma que não há previsão legal para esses fins. “Não existe lei autorizando a criação de cargos, nem tampouco existe lei criando cargos públicos para os ‘servidores’ (empregados) das entidades de fiscalização profissional, assim como também não existe qualquer lei fixando os valores das remunerações dos empregados destas entidades, bem como as despesas com pessoal não são custeadas com verbas do orçamento público, sendo custeadas, em sua integralidade, com as verbas auferidas pelas próprias entidades”.
Por fim, o partido sinaliza que o STF ainda não se pronunciou acerca da matéria, de modo que o dispositivo ainda se mantém “vigente e incólume”. Requer a concessão da cautelar para determinar a suspensão do trâmite dos processos relativos à incidência dos regimes estatutários ou celetistas sobre os conselhos profissionais. E ainda a suspensão dos efeitos das decisões que tenham afastado a aplicação do regime jurídico previsto no artigo 58, parágrafo 3º, da Constituição Federal, até o final do julgamento da ADC 36.
A ministra Cármen Lúcia é a relatora da ação."
Fonte - Notícias STF - http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=291635
Dispositivo mencionado:
"Art. 58. Os serviços de fiscalização de profissões regulamentadas serão exercidos em caráter privado, por delegação do poder público, mediante autorização legislativa. (Vide ADIN nº 1.717-6)
§ 1o A organização, a estrutura e o funcionamento dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas serão disciplinados mediante decisão do plenário do conselho federal da respectiva profissão, garantindo-se que na composição deste estejam representados todos seus conselhos regionais. (Vide ADIN nº 1.717-6)
§ 2o Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, dotados de personalidade jurídica de direito privado, não manterão com os órgãos da Administração Pública qualquer vínculo funcional ou hierárquico. (Vide ADIN nº 1.717-6)
§ 3o Os empregados dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são regidos pela legislação trabalhista, sendo vedada qualquer forma de transposição, transferência ou deslocamento para o quadro da Administração Pública direta ou indireta.
§ 4o Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são autorizados a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas e jurídicas, bem como preços de serviços e multas, que constituirão receitas próprias, considerando-se título executivo extrajudicial a certidão relativa aos créditos decorrentes. (Vide ADIN nº 1.717-6)
§ 5o O controle das atividades financeiras e administrativas dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas será realizado pelos seus órgãos internos, devendo os conselhos regionais prestar contas, anualmente, ao conselho federal da respectiva profissão, e estes aos conselhos regionais. (Vide ADIN nº 1.717-6)
§ 6o Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, por constituírem serviço público, gozam de imunidade tributária total em relação aos seus bens, rendas e serviços. (Vide ADIN nº 1.717-6)
§ 7o Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas promoverão, até 30 de junho de 1998, a adaptação de seus estatutos e regimentos ao estabelecido neste artigo. (Vide ADIN nº 1.717-6)
§ 8o Compete à Justiça Federal a apreciação das controvérsias que envolvam os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, quando no exercício dos serviços a eles delegados, conforme disposto no caput. (Vide ADIN nº 1.717-6)
§ 9o O disposto neste artigo não se aplica à entidade de que trata a Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994."
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