19 a 25 de maio de 2015
SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS
Custas processuais. Art. 790 da CLT. Ato Conjunto nº 21/TST.CSJT.GP.SG de 7/12/2010.
Recolhimento em guia imprópria. Deserção configurada.
O Ato Conjunto nº 21/TST-CSJT.GP.SG, de 7/12/2010, editado nos termos da competência
delegada pelo art. 790, caput, da CLT, preconiza, em seu art. 1º, que “a partir de 1° de janeiro de
2011, o pagamento das custas e dos emolumentos no âmbito da Justiça do Trabalho deverá ser
realizado, exclusivamente, mediante Guia de Recolhimento da União - GRU Judicial, sendo ônus da
parte interessada efetuar seu correto preenchimento.” No caso em apreço, o recolhimento das custas
processuais se deu em 20.10.2011, posterior à edição do citado ato, em valor integral e com todos
os dados identificadores do processo e das partes, embora por intermédio de guia imprópria, a
DARF. Nesse contexto, a Subseção entendeu irreparável a deserção declarada pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 10ª Região e confirmada pela 4ª Turma desta Corte. Sob esses
fundamentos, a SBDI-1, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial,
e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento, vencidos os Ministros Vieira de Mello Filho,
Brito Pereira e Lelio Bentes Corrêa. TST-E-ED-RR-1388-34.2010.5.10.0017, SBDI-I, rel. Min.
Alexandre Agra Belmonte, 21.5.2015.
Resumo: Configura-se a deserção quando o recolhimento de custas processuais, após 1/01/11, não for realizado por guia GRU, em que pese presentes os dados identificadores do processo em guia imprópria.
Fundamentação:
CLT - " Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho."
Ato Conjunto nº 21/TST-CSJT.GP.SG, de 7/12/2010 - "Art. 1° A partir de 1° de janeiro de 2011, o pagamento das custas e
dos emolumentos no âmbito da Justiça do Trabalho deverá ser realizado,
exclusivamente, mediante Guia de Recolhimento da União – GRU Judicial, sendo
ônus da parte interessada efetuar seu correto preenchimento."
Empregada acometida por doença profissional e aposentada por invalidez. Incapacidade total para o
exercício do ofício ou profissão antes exercido. Pensionamento vitalício integral. Inteligência do art.
950 do Código Civil.
O parâmetro para o deferimento da indenização decorrente da incapacidade laboral, nos termos do artigo
950 do Código Civil, tem por base o ofício ou profissão para o qual a obreira se inabilitou, ainda que seja
capaz para o exercício de outra profissão. Sendo assim, estando a trabalhadora totalmente inabilitada para
o exercício de seu labor, a indenização, na forma de pensionamento mensal, deve corresponder a 100% da
última remuneração. Sob esses fundamentos, a SBDI-1, por unanimidade, conheceu dos embargos, por
divergência jurisprudencial e, no mérito, por maioria, deu-lhes provimento, a fim de arbitrar o valor da
pensão mensal em 100% da última remuneração, vencida a Ministra Dora Maria da Costa. TST-ERR-
147300-11.2005.5.12.0008, SBDI-I, rel. Min. Dora Maria da Costa, red. p/ acórdão Min. Lelio Bentes
Corrêa, 21.5.2015.
Resumo:
Entendimento que a inabilitação total para o labor implica em pensionamento mensal correspondente a 100% da última remuneração.
Parâmetro para deferimento da indenização tem por base o ofício ou profissão para o qual se inabilitou, mesmo que possa exercer outra profissão.
Fundamentação:
Código Civil - "Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez." (g.n.)
Adicional de insalubridade. Fundação Casa. Atendimento de adolescentes infratores isolados por
motivo de saúde. Contato com pessoas portadoras de doenças infectocontagiosas. Anexo nº 14 da
NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE. Adicional devido.
É devido o adicional de insalubridade em grau máximo, reconhecido por laudo pericial, a
trabalhadores da Fundação Casa que tenham contato com adolescentes infratores isolados por conta
de doenças infectocontagiosas, nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Nesse contexto, não há contrariedade à Súmula nº 448, I, do
TST. Sob esse fundamento, a SBDI-I, por maioria, não conheceu dos embargos, vencidos os
Ministros Alexandre de Souza Agra Belmonte e Ives Gandra Martins Filho. TST-E-RR-41500-
67.2007.5.15.0031, SBDI-I, rel. Hugo Carlos Scheuermann, 21.5.2015.
Resumo:
Trabalhadores da Fundação Casa que tenham contato com adolescentes infratores isolados em razão de doenças infectocontagiosas tem direito a adicional de insalubridade em grau máximo.
Reconhecimento por laudo pericial sem ofensa à Súmula 448, item I, do TST.
Fundamentação:
NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES
ANEXO N.º 14
(Aprovado pela Portaria SSST n.º 12, de 12 de novembro de 1979)
"AGENTES BIOLÓGICOS
Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação
qualitativa.
Insalubridade de grau máximo
Trabalho ou operações, em contato permanente com:
- pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente
esterilizados;
- carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas
(carbunculose, brucelose, tuberculose);
- esgotos (galerias e tanques); e
- lixo urbano (coleta e industrialização). "
Súmula 448 TST - "ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II ) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014.
I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.
II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano." (g.n.)
CLT - "Art. 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo."
"Acreditar que vai dar certo é a metade do sucesso."
Ótima semana! :)
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