terça-feira, 26 de maio de 2015

Informativos 106 e 107 TST - destacados + resumidos.

Convidamos p/ a leitura dos destaques ou dos resumos. 
Mas, sempre vale uma "passada de olho" na fundamentação e lembretes.

Informativo 107

12 a 19/5/15

SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS 

Ação de repetição de indébito. Diferenças salariais. Planos econômicos. Restituição de valores pagos por meio de precatório. Sentença desconstituída por ação rescisória. Procede o pedido formulado em ação de repetição de indébito para se obter a restituição de valores pagos que se tornaram indevidos em razão de rescisão do julgado que determinou tal pagamento, ainda que essas diferenças salariais ostentem natureza alimentar. Entendimento contrário implicaria na inutilidade da ação rescisória na Justiça do Trabalho. A boa-fé da parte no recebimento dos valores indevidos e a natureza alimentar das diferenças salariais não constituem fato impeditivo à devolução dos valores recebidos indevidamente, sob pena de afronta aos princípios da razoabilidade e da vedação do enriquecimento sem causa. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, deulhes provimento parcial para julgar procedente, em parte, o pedido deduzido em ação ordinária de repetição de indébito, restringindo a condenação ao pagamento do valor principal, sem juros e correção monetária e sem os valores correspondentes à contribuição previdenciária e ao desconto de imposto de renda retido na fonte, invertendo-se os ônus da sucumbência. Vencidos, integralmente, o Min. Augusto César Leite de Carvalho e, parcialmente, o Min. Renato de Lacerda Paiva. TST-EED-RR-32500-82.2003.5.07.0006, SBDI-I, rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, 14.5.2015 



Resumo:


Ainda que diferenças salariais, recebidas indevidamente, tenham natureza alimentar e seja reconhecida a boa-fé do recebedor, é devida a restituição.


Entendimento diverso implica em afronta aos princípios da razoabilidade e da vedação do enriquecimento sem causa, bem como inutilidade da ação rescisória (que rescindiu julgado que determinava o pagamento).




Fundamentação:


Princípio da razoabilidade. 

Princípio do enriquecimento sem causa.


Lembretes:

CC/02 - "Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários."

Súmula nº 187 TST - "A correção monetária não incide sobre o débito do trabalhador reclamante."


Salário-substituição. Substituição apenas de parte das atribuições do substituído. Pagamento de forma proporcional às atividades substituídas. Apuração em liquidação de sentença. Consoante entendimento consagrado na Súmula 159, I, do TST, o empregado substituto faz jus ao salário do substituído, enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias. Nos casos em que a substituição for parcial, ou seja, não abarcar todas as atividades e responsabilidades do substituído, o valor do salário-substituição poderá se dar proporcionalmente às tarefas desempenhadas. Na hipótese dos autos, o substituído era responsável pela segurança da empresa em toda região metropolitana de Belo Horizonte, enquanto o substituto assumiu as atribuições do supervisor apenas na cidade de Betim. Assim, adotando esse entendimento, a SBDI-I, no ponto, conheceu dos embargos da reclamada, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, deu-lhes provimento parcial para limitar a condenação das diferenças salariais em virtude de substituição do supervisor, em suas férias, de forma proporcional às atividades substituídas, a ser apurado em liquidação da sentença. Vencido o Ministro Aloysio Corrêa da Veiga. TST-E-ED-RR-66600-35.2008.5.03.0027, SBDI-I, rel. Min. Dora Maria da Costa , 14.5.2015 


Resumo:

No caso de substituição parcial das funções do substituído, o empregado substituto poderá ser proporcional às tarefas desempenhadas.


Fundamentação:



Súmula nº 159 do TST - "SUBSTITUIÇÃO DE CARÁTER NÃO EVENTUAL E VACÂNCIA DO CARGO 

I - Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído. 

II - Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor."



Ação civil pública. Art. 3º da Lei nº 7.347/85. Obrigação de fazer e condenação em pecúnia. Cumulação de pedidos. Tutela inibitória e dano moral coletivo. Nos termos do art. 3º da Lei nº 7.347/85, em ação civil pública é possível a cumulação de pedidos de obrigação de fazer, ou não fazer, com condenação ao pagamento de indenização em pecúnia. Na hipótese, entendeu-se que a multa por obrigação de fazer tem como objetivo o cumprimento da obrigação prevista em lei, enquanto que a indenização por dano extrapatrimonial coletivo tem como finalidade a compensação do período em que a coletividade foi privada do cumprimento de preceito legal. Sob esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhes provimento para declarar a possibilidade de cumulação da indenização pecuniária com as obrigações de fazer direcionadas ao cumprimento da lei, bem como para condenar a embargada ao pagamento da indenização por danos morais coletivos no importe de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Registrou ressalva de fundamentação o Min. Cláudio Mascarenhas Brandão. TST-E-ED-RR-133900-83.2004.5.02.0026, SBDI-I, rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 14.5.2015.


Resumo:

Possível a cumulação de pedidos de obrigação de fazer ou não fazer com condenação ao pagamento de indenização em pecúnica.

Multa por obrigação de fazer tem como objetivo o cumprimento da obrigação prevista em lei.

Indenização por dano extrapatrimonial coletivo tem como finalidade a compensação do período que a coletividade foi privada do cumprimento de preceito legal.


Fundamentação:

Lei 7347/85 - "Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer."




Informativo 106

*este informativo traz as recentes alterações em Súmulas/OJs: link ao final.

5 a 11/5/15



SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS 

Cerceamento de defesa. Indeferimento do pedido de intimação de testemunhas que não compareceram espontaneamente à audiência. Ausência não justificada. Nos termos do artigo 825 da CLT, as testemunhas comparecerão à audiência independentemente de notificação ou intimação. Caso faltem, cabe à parte provar que as convidou e registrar justificativa para tal ausência. Não havendo o registro, o indeferimento na audiência inaugural do requerimento de intimação das testemunhas faltosas não implica cerceamento do direito de defesa. Sob esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial e, no mérito, por maioria, deu-lhe provimento para afastar a declaração de nulidade por cerceamento de defesa, restabelecendo o acórdão regional, vencidos os Exmos. Ministros Guilherme Augusto Caputo Bastos, relator, Ives Gandra Martins Filho, Lelio Bentes Corrêa e Márcio Eurico Vitral Amaro. Redigirá o acórdão o Exmo. Ministro João Oreste Dalazen. TST-EED-ARR-346-42.2012.5.08.0014, SBDI-I, rel. Min. Caputo Bastos, redator João Oreste Dalazen, 8.5.2015

Resumo:

Não configura cerceamento de defesa o indeferimento da intimação da testemunha, caso a parte não tenha provado que a intimou e efetuou o registro com a justificativa desta ausência.


Fundamentação:

CLT - "Art. 825 - As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ou intimação.



Parágrafo único - As que não comparecerem serão intimadas, ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva, além das penalidades do art. 730, caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação. "


SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS 


Dissídio coletivo de natureza econômica suscitado pela empregadora. Ausência de interesse de agir. Desnecessária a autorização da Justiça do Trabalho ou a negociação coletiva para a concessão de melhores condições de trabalho. A empresa empregadora carece de interesse de agir para suscitar dissídio coletivo de natureza econômica, pois não necessita de autorização da Justiça do Trabalho, nem de negociação coletiva, para conceder aos seus empregados melhores condições de trabalho. Na espécie, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT ajuizou dissídio coletivo com o objetivo de estender aos trabalhadores representados pela Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Correios e Telégrafos e Similares – Fentect, os termos do acordo coletivo de trabalho firmado com a Federação Interestadual dos Sindicatos dos Trabalhadores e Trabalhadoras dos Correios – Findect e outos sindicatos, quanto à Participação nos Lucros e Resultados dos anos de 2013, 2014 e 2015. Sob esse entendimento, a SDC, por maioria, acolhendo a preliminar, arguida de ofício, de ausência de pressupostos para a constituição e o desenvolvimento válido e regular do dissídio coletivo, decretou a extinção do processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 267, IV, do CPC. Vencidos os Ministros Maria de Assis Calsing e Ives Gandra Martins Filho. TST-DC-956-69.2015.5.00.0000, SDC, rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, 11.5.2015 


Resumo:

Ausente o interesse de agir da empregadora para suscitar dissídio coletivo de natureza econômica, uma vez que pode conceder melhores condições de trabalho aos seus empregados, sem recorrer à Justiça do Trabalho.

Desnecessária também a negociação coletiva para tanto.




Acordo coletivo de trabalho. Participação nos Lucros e Resultados. Estipulação de requisito que não revela os índices individuais de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa. Benefício que mais se aproxima de um prêmio. Exclusão da referência ao art. 2º, II, da Lei nº 10.101/2000. Não configura a Participação nos Lucros e Resultados a que se refere a Lei nº 10.101/2000 e o art. 7º, XI, da CF, a cláusula de acordo coletivo de trabalho que estipula, como requisito para a distribuição de lucros, o número de operações comerciais de todo o setor econômico. Trata-se de parâmetro que não define a conjuntura da empresa de forma clara e objetiva, pois não revela seus índices individuais de produtividade, qualidade ou lucratividade. Assim, tem-se que o benefício estabelecido mais se aproxima de um prêmio, não sendo possível considerá-lo como de natureza indenizatória, o que, na espécie, impõe a reforma da decisão do Regional que julgara improcedente o pedido de declaração da natureza salarial da parcela em questão. Sob esses fundamentos, a SDC, por maioria, deu provimento parcial ao recurso ordinário para suprimir do caput da cláusula 4ª a expressão “conforme o art. 2º, inciso II, da Lei 10.101, de 19 de dezembro de 2000”. Vencidos os Ministros Walmir Oliveira da Costa e Maurício Godinho Delgado. TST-RO-50000- 25.2011.5.17.0000, SDC, rel. Min. Dora Maria da Costa, 11.5.2015



Resumo:

Cláusula de acordo coletivo de trabalho que estipula como parâmetro para a distribuição de lucros o número de operações comerciais de todo o setor econômico, não define a conjuntura da empresa de forma clara e objetiva, pois não revela seus índices individuais.

Trata-se de prêmio e não participação nos lucros e resultados.


Fundamentação:

Lei 10101 - "Art. 2o - (...) § 1o Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições:

I - índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa;

II - programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente."





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