sexta-feira, 15 de maio de 2015

Informativo 105 TST - destacado + resumido.


Período: 28 de abril a 4 de maio de 2015


SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS 

Recurso interposto na data da disponibilização do teor da decisão no DEJT. Lei nº 11.419/2006. Tempestividade. Má-aplicação da Súmula nº 434, I, do TST. No caso de processo eletrônico, regido pela Lei nº 11.419/2006, é tempestivo o recurso interposto antes do início do prazo recursal, mas na data da disponibilização do teor da decisão no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT, porquanto a íntegra do acórdão já é passível de conhecimento pela parte interessada. Na hipótese, não há falar em aplicação do entendimento consubstanciado no item I da Súmula nº 434 do TST, o qual se restringe à comunicação dos atos processuais não abrangidos pela referida lei. Sob esse entendimento, a SBDI-I, por maioria, vencido o Ministro Brito Pereira, relator, conheceu dos embargos por má-aplicação da Súmula nº 434, I, do TST e, no mérito, deu-lhes provimento para, afastada a intempestividade, determinar o retorno dos autos à Turma a fim de que prossiga no julgamento do agravo de instrumento, como entender de direito. TST-E-AIRR-32500-89.2009.5.15.0090, SBDI-I, rel. Min. Brito Pereira, red. p/ acórdão Min. Lelio Bentes Corrêa, 30.4.2015 


Resumo do Blog:

1) Processo eletrônico (Lei 11.419/06) - É tempestivo o recurso interposto antes do início do prazo recursal se na data da disponibilização do teor da decisão no Diário Eletrônico (data em que já passível de conhecimento pela parte interessada).

Inaplicabilidade à hipótese da Súmula 434, I, do TST, que considera extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado.

2) Atos não regidos pela Lei 11419/06 - aplica-se a Súmula 434, I, do TST.


Fundamentos:

"Súmula 434 do TST - RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE.
I) É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado.
II) A interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente."



Lei 11419/06 - Dispõe sobre a informatização do processo judicial; altera a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil; e dá outras providências.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11419.htm




Bancário. Anistia. Leis nºs 8.878/94 e 11.907/2009. Efeitos. Alteração da jornada para 40 horas. Não pagamento da sétima e oitava horas trabalhadas como extras. Direito às diferenças salariais entre o pagamento de seis e o de oito horas. ex-bancário que houver retornado ao serviço em órgão ou entidade da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional, beneficiado pela anistia concedida pela Lei nº 8.878/94, estará sujeito à jornada semanal de trabalho de 40 horas (art. 309 da Lei nº 11.907/09), sem direito à jornada de seis horas na nova função ou à remuneração das sétima e oitava horas como extraordinárias, não havendo falar em alteração contratual lesiva de que trata o art. 468 da CLT. Todavia, o aumento da jornada e a manutenção do valor nominal do salário implicam em diminuição no valor do salário-hora e, consequentemente, em redução salarial. Assim, adotando os fundamentos da decisão tomada pelo Tribunal Pleno nos autos do processo TST-E-RR-110600- 80.2009.5.04.0020, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos do reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhes provimento para julgar procedente o pedido sucessivo de diferenças salariais entre o pagamento de seis e o de oito horas, considerando-se a proporcionalidade entre as horas trabalhadas pelo reclamante antes do afastamento e as exigidas em razão da anistia, a incidir sobre parcelas vencidas e vincendas, mantendo-se a carga horária legalmente estabelecida de 200 horas. Registrou ressalva de fundamentação o Min. Antonio José de Barros Levenhagen. TST-E-RR-1172-92.2012.5.18.0013, SBDI-I, rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, 30.4.2015 


Resumo do Blog:

Bancário que retornou ao serviço em decorrência de concessão de anistia, faz jus a diferenças salariais em razão de alteração da jornada. Contudo, não há direito a remuneração de horas extras ou mesmo direito à jornada anterior de seis horas.

Reconhecida a redução salarial: diante do aumento da jornada e manutenção do valor nominal do salário. 

Não há que se falar em alteração contratual lesiva (art. 468 CLT).


Fundamentos:

Lei 11.907/09 - Art. 309. O empregado de órgão ou entidade da União beneficiado pela Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, que retornar ao serviço em órgão ou entidade da administração pública federal direta, autárquica e fundacional com fundamento no parágrafo único do art. 2o daquela Lei estará sujeito à jornada semanal de trabalho de 40 (quarenta) horas, salvo situação especial prevista em lei.




Art. 468 CLT – "Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

Parágrafo único – Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança."




Contrato temporário. Lei nº 6.019/74. Rescisão antecipada. Indenização prevista no art. 479 da CLT. Inaplicabilidade. rescisão antecipada do contrato de trabalho temporário disciplinado pela Lei nº 6.019/74 não enseja o pagamento da indenização prevista no art. 479 da CLT. Trata-se de forma específica de contratação, regulada por legislação especial e não pelas disposições da CLT. Sob esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos da reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negou-lhe provimento. Vencidos os Informativo TST - nº 105 Período: 28 de abril a 4 de maio de 2015 2 Ministros Lelio Bentes Corrêa, relator, João Oreste Dalazen, Ives Gandra Martins Filho e Hugo Carlos Scheuermann, que entendiam ser aplicável a indenização prevista no art. 479 da CLT também aos trabalhadores regidos pela Lei n.º 6.019/74, por se tratar de espécie de contrato a termo. Registrou ressalva de fundamentação o Ministro José Roberto Freire Pimenta. TST-RR-1342- 91.2010.5.02.0203, SBDI-I, rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, red. p/ acórdão Min. Renato de Lacerda Paiva, 30.4.2015 


Resumo do Blog:

Rescisão antecipada do contrato de trabalho temporário, regido pela Lei 6019/74, não enseja pagamento de indenização prevista em comando celetista.

O contrato de trabalho temporário é regido por legislação especial e não pela CLT.


Fundamentos:



Art. 479 da CLT– "Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.

Parágrafo único – Para a execução do que dispõe o presente artigo, o cálculo da parte variável ou incerta dos salários será feito de acordo com o prescrito para o cálculo da indenização referente à rescisão dos contratos por prazo indeterminado."




Adicional noturno. Percentual superior ao legal para as horas trabalhadas de 22h às 5h. Incidência sobre as horas prorrogadas no horário diurno. O percentual previsto em norma coletiva para o adicional noturno incide na hora diurna trabalhada em prorrogação, nos termos da Súmula nº 60, II, do TST. No caso, o instrumento normativo estabeleceu um adicional de 60%, considerando as horas trabalhadas de 22h até às 5hEntendeu-se que, inexistindo dispositivo convencional regulando o pagamento das horas prorrogadas, não haveria impedimento para a aplicação do mesmo adicional previsto para as horas noturnas. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, deu-lhes provimento para condenar a reclamada ao pagamento de adicional noturno de 60%, previsto em norma coletiva na hora de trabalho que se prorroga além das 5h. Vencidos os Ministros João Oreste Dalazen, Antonio José de Barros Levenhagen, Aloysio Corrêa da Veiga e Cláudio Mascarenhas Brandão, que aplicavam o adicional legal de 20%, por entenderem que a norma coletiva autorizava o pagamento de 60% somente para o labor cumprido das 22h às 5h. TST-E-ED-RR-185-76.2010.5.20.0011, SBDI-I, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 30.4.2015


Resumo do Blog:

Sobre a hora noturna prorrogada aplica-se o percentual de 60% previsto em norma coletiva para o adicional noturno.

O entendimento é conforme a Súmula 60, II, do TST.


Fundamentos:

Súmula 60 do TST - "ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO

I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos.

II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT."

Lembrete: 

Informativo n. 47:

"Adicional noturno. Majoração por meio de norma coletiva. Substituição do adicional de 20% e da hora noturna reduzida. Ausência de disciplinamento quanto às horas em prorrogação da jornada noturna. Incidência do adicional convencionado. Súmula nº 60, II, do TST. A existência de norma coletiva regulando a majoração do adicional noturno, para efeito de supressão exclusiva do percentual de 20% e da hora noturna reduzida, sem fazer qualquer menção ao trabalho realizado em prorrogação da jornada noturna, faz incidir o item II da Súmula nº 60 do TST às horas prorrogadas, de modo que a elas também se aplica o percentual convencionado. Com esse entendimento, a SBDI-I, por maioria, conheceu dos embargos por contrariedade à Súmula nº 60, II, do TST, e, no mérito, deu-lhes provimento para restabelecer a sentença na parte em que deferiu o pedido de condenação ao pagamento do adicional noturno convencional de 45% sobre as horas laboradas das cinco horas às seis horas e quarenta e cinco minutos. Vencidos os Ministros Renato de Lacerda Paiva, João Oreste Dalazen e Brito Pereira. TST-E-RR-109300- 34.2009.5.15.0099, SBDI-I, rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 16.5.2013"



Para acessar INFORMATIVOS ANTERIORES no Blog:



Abraços.

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